APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040172-76.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAYRO MAURY MARINHO |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
3. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para o fim de retificar o cálculo exequendo, determinando a aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da exequente, para adequar a incidência da correção monetária, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561316v9 e, se solicitado, do código CRC 660EB64F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040172-76.2012.404.7000/PR
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ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para fixar o valor do crédito em R$ 25.279,77, atualizado até julho/2012. Condenado o embargante, pois sucumbente em maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, valor que será acrescido quando da expedição da requisição de pagamento. Sem custas processuais.
Recorre a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, para que seja extinta a execução, por ausência de valores a pagar judicialmente (art. 794, inciso I, do CPC). Sucessivamente, requer a reforma do decisum, para que sejam retificados os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em conta que fizeram incidir o IGP-DI, quando deveria ser aplicado o INPC, conforme jurisprudência do TRF4. Refere, ainda, que não devem incidir juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, uma vez que foram aplicados juros de 1% ao mês até 30/06/2009, e índices da poupança a partir de 01/07/2009, inclusive com capitalização.
Por sua vez, em recurso adesivo, postula a exequente a reforma da sentença, para que seja afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009, quanto aos consectários legais, mediante aplicação do IGP-DI e juros moratórios à taxa de 1% ao mês. Por fim, requer a majoração da verba honorária fixada na sentença dos embargos, para condenar o INSS ao pagamento de honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Cumpre esclarecer, que o instituto da coisa julgada não pode servir de argumento para o pagamento a menor das obrigações, em especial quando se refere a critério incompatível com a Constituição Federal.
Correta a sentença que entendeu ser devida a incidência do IGP-DI na atualização monetária no período anterior a 07/2009, porquanto em conformidade com o título executivo.
Quanto à inclusão de juros de mora sobre o pagamento feito por complemento positivo administrativamente, após a liquidação do julgado, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
Reclama o embargante a inclusão de juros de mora sobre o pagamento feito por complemento positivo administrativamente, após a liquidação do julgado.
Todavia, havendo previsão no título de juros de mora, independe a forma de pagamento, seja por requisição judicial ou complemento positivo, uma vez que este é apenas mais uma modalidade de pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O fato de o pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de liquidação executado e a efetiva implantação da revisão haver sido efetuado através de procedimento administrativo, no caso o complemento positivo, não possui o condão de afastar a mora do INSS. 2. O complemento positivo é apenas uma modalidade de pagamento, como o são o precatório e a requisição de pequeno valor (RPV), que não elide a necessidade de incluir a compensação pela mora, deferida no julgado e já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora. 3. Havendo previsão no título de incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento das diferenças devidas, a inclusão de tais rubricas é obrigatória independente da via utilizada pelo INSS para o adimplemento da obrigação.
(TRF4 - AG 00055775820104040000, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, Fonte D.E. 12/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A mora existe a partir da citação, quando evidenciada a negativa do INSS em revisar o benefício. 2. Tendo o INSS descumprido a obrigação de implantar o benefício, e tendo pago as respectivas diferenças com atraso, cabível a incidência de juros de mora (pelo percentual determinado no título exequendo) e correção monetária sobre os valores pagos por complemento positivo. 3. Afastada a incidência de correção monetária eis que já incluída no pagamento por complemento positivo.
(TRF4 AG 200904000417959, Relator(a) MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUINTA TURMA, Fonte D.E. 18/02/2010)
Cabe ressaltar que o acórdão que condenou o INSS a pagar ao exequente o benefício de aposentadoria é de 03/12/08 (autos digitalizados nº 2005.70.00.034439-4), quando ainda não era vigente a Lei 11.960/09.
Assim, não assiste razão ao INSS no ponto.
Todavia, quanto à forma de aplicação da correção monetária e juros a partir de 07/2009, impõe-se a reforma da sentença, haja vista que, ao adotar os cálculos da contadoria judicial, entendeu pela possibilidade de capitalização dos juros (TR+0,5% de juros, conjuntamente).
Portanto, a sentença deve ser reformada, no que pertine aos consectários legais, devendo ser retificado o cálculo dos valores da execução de acordo com os fundamentos acima expendidos.
Logo, merece parcial acolhida a irresignação da autarquia no tópico.
Honorários
Considerando a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes, conjuntamente, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para o fim de retificar o cálculo exequendo, determinando a aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da exequente, para adequar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040172-76.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50401727620124047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAYRO MAURY MARINHO |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA O FIM DE RETIFICAR O CÁLCULO EXEQUENDO, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 11.960/09, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA EXEQUENTE, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM 50% PARA CADA LITIGANTE, COMPENSADAS AS COTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634154v1 e, se solicitado, do código CRC D52CABB7. | |
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