APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000461-67.2013.404.7214/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON FRANCISCO NOTARI |
ADVOGADO | : | Nei Luis Marques |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a retificação do cálculo para adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426916v7 e, se solicitado, do código CRC 49731BDE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000461-67.2013.404.7214/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON FRANCISCO NOTARI |
ADVOGADO | : | Nei Luis Marques |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para fixar o montante principal devido em R$ 43.390,27 (quarenta e três mil trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos) e os honorários de sucumbência em R$ 8.678,05 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e cinco centavos), totalizando o valor executado de R$ 52.068,32 (cinquenta e dois mil sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2012, adotando cálculos da Contadoria Judicial. Em razão da sucumbência parcial, foi o embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor a menor calculado pelo executado/embargante, e, ainda, o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução, operando-se a compensação até o limite de encontro dos valores devidos.
Recorre a autarquia previdenciária, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, relatando que o autor iniciou a execução somente em 31/01/2013 (evento 44 - 50028361220114047214), estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os cálculos que apresentou, em que foi utilizado o mesmo valor devido apresentado pelo autor e corrigido de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamente.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de prescrição
Inicialmente, esclareço que não merece acolhida a irresignação do INSS acerca da prescrição da presente execução.
Conforme referiu a sentença, a preliminar de prescrição já foi afastada sob o fundamento de que "a questão já foi decidida nos autos da execução (Processo relacionado 5002836-12.2011.404.7214 - evento 20)", conforme trecho a seguir:
Sobre a prescrição, a questão já foi decidida nos autos da execução (Processo relacionado 5002836-12.2011.404.7214 - evento 20), nos seguintes termos:
A sentença do processo de conhecimento, que condenou o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria do autor transitou em julgado em 29.5.1996 (SENT2, fl. 5 evento 19). O cumprimento da obrigação de fazer somente foi pedido em 27.7.2009 (CALC4, fl. 4, evento 1). Todavia, a revisão do benefício de aposentadoria não foi procedida até este momento.
Intimado para cumprir o julgado, o INSS arguiu a prescrição da pretensão executória (PET1, evento 14), a qual aponta em 5 anos, por aplicação do Decreto 20.910/1932.
O exequente se manifestou (evento 17), rechaçando a prescrição arguida.
Passo a decidir.
A pretensão executória do julgado está sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Além disso, é de se observar que quanto às obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas não reclamadas. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. 1. A prescrição, seja na ação de conhecimento, seja na execução, incide em relação às parcelas, não prejudicando o chamado fundo de direito. Não pode a prescrição, que não prejudica a pretensão de cobrança de parcelas vencidas menos de cinco anos contados da data do ajuizamento, fulminar a pretensão de execução de parcelas vencidas menos de cinco anos contados da deflagração da execução. A sistemática de incidência da prescrição deve ser a mesma para a ação de cobrança e para a ação de execução. 2. Caso em que subsiste a possibilidade da execução da obrigação de fazer, consistente na implantação da nova renda do benefício, bem como da obrigação de pagar as parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001447-44.2010.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/09/2011)
Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na redação originária do art. 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
E mantido após a edição da Lei 9.582/1997, publicada em 11.12.1997, que acrescentou o parágrafo único ao art. 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O prazo prescricional deve ser considerado para cada prestação a partir do momento em que se tornou exigível.
Além disso, deve ser observado, para efeito de interrupção da prescrição, o requerimento formulado pelo exequente em Julho/2009 para que o INSS efetivasse a revisão do benefício previdenciário (CALC4, fl. 4, evento 1).
Isso porque o exequente, tendo formulado o requerimento há três anos, não pode ser prejudicado pela demora no exame do seu pedido. É o que se extrai da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)
[...]
A referida decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (evento 75 - Processo relacionado 5002836-12.2011.404.7214).
Logo, não assiste razão ao INSS, nesse ponto.
Por outro lado, verifico que o agravo interposto naqueles autos transitou em julgado em 16/07/2013, o qual manteve a decisão agravada.
Assim, descabe o reconhecimento de prescrição da pretensão executiva.
Quanto aos cálculos adotados
Inicialmente, verifico que a Contadoria apurou os valores devidos ao autor a partir da evolução do cálculo de liquidação homologado (cálculo das fls. 75-78 do processo de origem n.º 041.95.000.169-5).
Ainda, convém transcrever parte da sentença que bem analisou a questão:
A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (evento 14), que também foram impugnados pelo INSS, asseverando que para algumas parcelas os cálculos resultaram valores superiores aos apurados e pretendidos pelo embargado (evento 22).
Entretanto, o valor total devido apurado pela contadoria mostra-se inferior ao valor da execução proposta pelo embargado e superior ao valor calculado pelo INSS.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, merece reparo a sentença que adotou os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 14), nos quais houve a aplicação integral da Lei 11.960/2009 (correção monetária TR), para adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais, devendo ser retificado o cálculo dos valores da execução no que tange à correção monetária.
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS, reformando-se, de ofício, a correção monetária.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a retificação do cálculo para adequar a incidência da correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000461-67.2013.404.7214/SC
ORIGEM: SC 50004616720134047214
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON FRANCISCO NOTARI |
ADVOGADO | : | Nei Luis Marques |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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