APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047804-51.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KRYSTOF PETRULEWICZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VENCIDA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015. APLICÁVEL APENAS EM DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, bem como que não ocorra capitalização de juros, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tais postulações.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. Quando a sentença e a própria apelação são de data anterior à vigência do CPC/2015 (vigente após 18-03-2016) aplicável o CPC de 1973 (Lei nº 5869. de 11 de janeiro de 1973) para o exame da correção dos honorários estabelecidos na sentença recorrida.
4. Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o que se aplica aos embargos à execução em que o INSS restou, integralmente, sucumbente, e apresentou cálculo exequendo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, segundo o disposto no parágrafo quarto (§ 4º do art. 20) c/c alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 20 do CPC. Não é excessivo o arbitramento em valor certo, que corresponde a cerca de 10% do valor da causa dos embargos à execução, patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelas partes nas ações previdenciárias.
5. A majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, tão-somente é aplicável quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016 (momento da vigência do CPC/2015). Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352241v21 e, se solicitado, do código CRC 828ADEAA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047804-51.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELADO | : | KRYSTOF PETRULEWICZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
RELATÓRIO
Trata-se da apelação do INSS contra sentença (Evento 16 - SENT1) que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos por esta parte, determinando que a execução tenha continuidade segundo o cálculo oferecido pela parte embargada-executante.
Em suas razões recursais (Evento 22, APELAÇÃO1), o INSS argumenta, em síntese, que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Pede, também, que seja afastada a capitalização de juros. Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 11.000,00 (onze mil reais), a fim de que sejam arbitrados por equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973.
VOTO
JUROS DE MORA
Em primeiro lugar, quanto aos pedidos recursais da parte embargante (INSS) para que os juros de mora sejam calculados segundo os índices da caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, data da modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que não ocorra capitalização de juros, tenho que não merecem conhecimento, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tais postulações.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante à atualização monetária, o titulo judicial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5055317-75.2012.404.7000/PR, Rel. Juíza Federal. TAIS SCHILLING FERRAZ, Quinta Turma, julgado em 03-06-2014, trânsito em julgado em em 07-04-2015) assim dispôs:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Como o título judicial suprarreferido determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (DER), em 11-09-2007, tão-somente aplicável o INPC, a contar do vencimento de cada prestação, cuja primeira prestação é setembro/2007.
Observo que relativamente ao cálculo da correção monetária aplicável sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do estabelecido no julgado exequendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
No caso, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se a atualização monetária segundo os parâmetros do julgado exequendo, inclusive em respeito à coisa julgada.
VERBA HONORÁRIA
A parte embargante (INSS) pretende que a verba honorária, arbitrada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) a favor da parte vencedora (parte embargada-executante), que corresponde a cerca de 10% do valor da causa (R$ 112.891,30 - cento e doze mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos-, Evento 1, INIC1) dos embargos à execução, seja reduzida, para que seja fixada por equidade, em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC/1973.
Como a sentença (de 26-01-2016, Evento 16 - SENT1), que decidiu os embargos à execução, e a própria apelação (09-03-2016, Evento 22 - APELAÇÃO1) são de data anterior à vigência do CPC/2015 (vigente após 18-03-2016) aplicável o CPC de 1973 (Lei nº 5869. de 11 de janeiro de 1973) para o exame da correção dos honorários estabelecidos na sentença recorrida. O CPC/1973 assim dispõe:
Art, 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
o grau de zelo do profissional;
o lugar da prestação do serviço;
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Publica, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
O parágrafo quarto (§ 4º) do art. 20 determina que nas causas indicadas no referido parágrafo o juiz aplicará a equidade, atendidos os critérios das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do mesmo artigo. Isso não significa julgar arbitrariamente ou sem critérios. Nesse sentido, é a arguta observação de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, pp. 670-671, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005):
Ao julgar por eqüidade o juiz remonta ao valor do justo e à realidade econômica, social ou familiar em que se insere o conflito - à aequitas enfim - para retirar daí os critérios com base nos quais julgará. Só isso é suficiente para afastar qualquer impressão de que pudesse o juiz arbitrar honorários segundo seus gostos ou preferências, ou criando privilégios, porque no Estado-de-Direito eqüidade não equivale a arbítrio.
Além disso,o próprio dispositivo remete aos critérios indicados no § 3º (parágrafo terceiro), o qual determina que o juiz leve em conta elementos ligados ao trabalho realizado pelo advogado, seu volume, suas dificuldades, sua boa ou má qualidade etc., bem assim ao benefício que a vitória na causa haja significado para o devedor ou seu patrimônio. Acresce-se a isso o disposto no art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia, pelo qual o valor econômico da questão deve ser computado na composição dos honorários do profissional.
O mencionado autor também argumenta que, em principio, o juiz deve pautar-se na fixação dos honorários advocatícios pelos limites entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação ou da causa, mesmo nos casos em que a lei dá tratamento especial. Esses limites ficariam aquém ou além tão somente nos casos especiais em que sua aplicação resultaria em uma injustiça, como ocorre nas causas de pequeno valor em que os limites mencionados podem redundar em um valor irrisório ou uma contraprestação injusta pelo trabalho desempenhado pelo advogado.
No tocante à utilização da equidade, ao lado do princípio da moderação, na fixação dos honorários advocatícios em embargos à execução onde se discute matéria previdenciária, é ilustrativo o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
2. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.(TRF4, AC 5044490-34.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, julgado em 29-11-2016, publicado em 02-12-2016, trânsito em julgado em 12-12-2016).
Esclarecidos os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios e demais despesas do processo, passo a arbitrá-los em conformidade com o exposto.
A Autarquia Previdenciária restou vencida, integralmente, nesta ação de embargos à execução e inclusive deu causa ao ajuizamento da lide, na medida em que apresentou o cálculo exequendo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Igualmente, o valor do proveito econômico (valor da causa) dos embargos à execução para a parte embargada-executada foi levado em consideração no arbitramento da verba honorária e tal fixação não foi excessiva, porquanto foi fixada em valor certo, que corresponde a cerca de 10% do valor da causa dos embargos à execução, patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelas partes nas ações previdenciárias.
Por fim, a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, tão-somente é aplicável quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016 (momento da vigência do CPC/2015). Neste sentido, é o entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre a verba arbitrada na origem. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.645.933-SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07-12-2017, publicado DJe em 19-12-2017).
No caso ora sob apreciação não se aplica a majoração supararreferida, posto que a sentença (de 26-01-2016, Evento 16 - SENT1) e inclusive a apelação (de 09-03-2016, Evento 22 - APELAÇÃO1) são de data anterior à vigência do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352240v21 e, se solicitado, do código CRC 46D65F5C. | |
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Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 25/04/2018 14:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047804-51.2015.4.04.7000/PR
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora para divergir da solução proposta por Sua Excelência no ponto em que deixa de aplicar o entendimento firmado pelo e. STF quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, para determinar a observância da coisa julgada no tocante ao critério de atualização monetária dos valores a pagar ao segurado.
Com efeito, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo Plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum. 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.). Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original)."
Por fim, colaciono precedente da Corte Especial do STJ, no sentido de ausência de violação à coisa julgada quando a controvérsia no "iter" da execução é restrita à sistemática dos consectários:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE DA PRECLUSÃO NÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A controvérsia dirimida no acórdão embargado resumiu-se a verificar se houve violação da coisa julgada ao se determinar o valor devido em sede de liquidação de sentença.
2. O julgado da Terceira Turma consignou que, nos termos do art. 475-G do CPC/73, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Considerou, ao final, correta a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a liquidação de sentença, por ter observado estritamente os parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado (acórdão da apelação), estando, portanto, ausente qualquer violação da coisa julgada.
3. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
4. Enquanto o acórdão embargado considerou que a matéria acerca dos encargos contratuais foi devolvida ao Tribunal de origem e por ele enfrentada, o paradigma considerou que não houve recurso em relação aos juros compensatórios, tampouco pronunciamento do órgão julgador, nem sequer em reexame necessário. Nesse contexto, não há similitude fática entre os julgados confrontados.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp 1.532.388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.).
6. Todavia, a situação retratada nos autos e a solução contida no acórdão embargado não contrariam referido entendimento, porquanto, conforme consta do voto condutor impugnado, embora "a sentença de primeiro grau tenha julgado totalmente procedente o pedido das recorrentes e, por conseguinte, reconhecido que o valor da dívida também era composto pelos encargos contratuais previstos na confissão de dívida, o Tribunal proveu a apelação das recorridas, alterando a referida sentença, para estabelecer outros critérios de fixação tanto do valor principal como dos encargos sobre ele incidentes". Logo, não há que se falar em dissenso pretoriano, porquanto o acórdão embargado, diferente do afirmado, não sustentou a tese da preclusão.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1354577/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)."
Assim, com a vênia da Relatora, reputo deva ser retificado o fator de correção monetária, para que adequado ao estabelecido no Tema nº 810 do STF, ou seja, mediante aplicação do IPCA-E.
Nos demais aspectos, inclusive no tocante à honorária, adiro à solução proposta no seu voto, mormente porque persiste mínima a sucumbência - CPC/73, artigo 21.
Frente ao exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa, dar-lhe parcial provimento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047804-51.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50478045120154047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KRYSTOF PETRULEWICZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI CONHECENDO-A EM PARTE E, NESTA PARTE, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/04/2018 10:00:10 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 24/04/2018 11:47:28 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a vênia da divergência, acompanho a Relatora.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387207v1 e, se solicitado, do código CRC 59F421C7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047804-51.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50478045120154047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KRYSTOF PETRULEWICZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 898, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI CONHECENDO-A EM PARTE E, NESTA PARTE, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 10/05/2018 18:26:07 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora.
Comentário em 21/05/2018 17:34:37 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412315v1 e, se solicitado, do código CRC 9B8914FD. | |
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