APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008362-44.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ROBERTO PERCICOTTE |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE RECURSO. APLICÁVEL EM DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, bem como que não ocorra capitalização de juros, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tais postulações.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
4. É devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).
5. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução e a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, e entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que em ambos os casos deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo
6. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
7. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
8. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389295v15 e, se solicitado, do código CRC B089D7A9. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008362-44.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ROBERTO PERCICOTTE |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
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RELATÓRIO
Trata-se da apelação do INSS contra sentença (Evento 16 - SENT1 e Evento 26 - SENT1) que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos por esta parte, determinando que a execução tenha continuidade segundo o cálculo (Execução de Sentença nº 5005828-06.2011.4.04.7000 - Evento 72 -CALC2) oferecido pela parte embargada-executante, o qual perfaz R$ 310.411,59 (trezentos e dez mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 294.495,44 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de principal e R$ 15.916,16 (quinze mil, novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado para 01-01-2016.
Em suas razões recursais (Evento 32 - APELAÇÃO1), o INSS argumenta, em síntese, que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Pede, também, que seja afastada a capitalização de juros..
VOTO
JUROS DE MORA
Em primeiro lugar, quanto aos pedidos recursais da parte embargante (INSS) para que os juros de mora sejam calculados segundo os índices da caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, data da modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que não ocorra capitalização de juros, tenho que não merecem conhecimento, porque o cálculo (Execução de Sentença nº 5005828-06.2011.4.04.7000 - Evento 72 -CALC2) oferecido pela parte embargada-executante, que foi adotado pelo Juízo de Origem na sentença que decidiu os embargos à execução, atendeu, integralmente, tais postulações.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante à atualização monetária, o titulo judicial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5005828-06.2011.4.04.7000/PR, Rel. Juíza Federal. TAIS SCHILLING FERRAZ, Quinta Turma, julgado em 12-08-2014, trânsito em julgado em 10-12-2015) assim dispôs:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Como o título judicial suprarreferido determinou a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER), em 30-07-2010, tão-somente aplicável o INPC, a contar do vencimento de cada prestação, cuja primeira prestação é julho de 2010.
Observo que relativamente ao cálculo da correção monetária aplicável sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do estabelecido no julgado exequendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
No caso, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se a atualização monetária segundo os parâmetros do julgado exequendo, inclusive em respeito à coisa julgada.
VERBA HONORÁRIA
A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 650, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005) preleciona a respeito:
O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda).
Todavia, como explica o mesmo autor, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade. Segundo tal princípio responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
No caso a parte embargante (INSS) deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, porquanto postulou (Evento 1 - INIC1 - CALC4) a incidência de correção monetária em desacordo com o título judicial, ou seja, a contar de 01-07-2009 pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial -TR). E, quanto aos juros moratórios, embora o INSS (parte embargante) tenha pedido em conformidade com o julgado exeqüendo, ou seja, a partir de julho de 2009, pelos mesmos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a conta oferecida pela parte executante-embargada (Execução de Sentença nº 5005828-06.2011.4.04.7000 - Evento 72 -CALC2) seguiu tal critério, o que evidencia não haver interesse, no ponto, no ajuizamento dessa ação incidental de embargos.
O juízo de Origem que decidiu os embargos à Execução fixou (Evento 16 - SENT1) a verba honorária, devida pela parte embargante (INSS) em favor da parte embargada, em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Houve apelação do INSS nestes embargos à execução que, como se viu, não foi provida. Por conseqüência, é devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso e a decisão recorrida não foi modificada. No entanto, tão-somente é aplicável a majoração quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Neste sentido, é o entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios.
2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre a verba arbitrada na origem. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.645.933-SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07-12-2017, publicado DJe em 19-12-2017).
No caso ora sob apreciação se aplica a majoração suprarreferida, posto que a sentença (Evento 16 - SENT1) que decidiu os embargos à execução é de 30-05-2016, o que evidencia que a publicação é posterior a 18-03-2016, data da vigência do CPC/2015.
Portanto, passo a majoração dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em valor certo de R$ 5.800, 00 (cinco mil e oitocentos reais), majoração que deve atender a sistemática prevista no CPC/2015 para a fixação de tal verba.
O art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2ºa 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Como é causa em que foi vencida a Fazenda Pública (INSS), os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, visto que se trata de lide cujo valor da causa dos embargos à execução é de R$ 57.390,27 (cinqüenta e sete mil, trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos - Evento 1 - INIC1), ou seja, o proveito econômico dessa ação incidental é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E considerando que a presente ação de embargos à execução não comportava maiores dificuldades, versando apenas sobre o índice de correção monetária aplicável desde julho de 2009, apesar do feito ter durado cerca de dois anos, sendo que o trabalho em nível recursal mais importante pela parte embargada foi a apresentação de contra-razões, observados esses critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, bem como o disposto no parágrafo onze (§ 11º) do mesmo artigo, majoro a verba honorária, devida pela parte embargante (INSS) em favor da parte embargada-executante, para 15% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução (valor da causa a ser atualizado pelo IPCA-E desde 01-03-2016. Essa verba honorária deverá ser calculada junto com a elaboração do cálculo acerca da parcela do débito judicial que foi objeto de controvérsia nestes embargos, bem como deve ser paga por ocasião da expedição da RPV complementar (a parte incontroversa do débito judicial já foi paga mediante RPV e precatório - Execução de sentença nº 5005828-06.2011.4.04.7000 - Evento 101, DEMTRANSF1 - Evento 129, DEMTRANSF1), porquanto a execução tão-somente se extingue com a satisfação integral da parte executante-credora.
Registro, também, que a parte executada (INSS) não cumpriu, espontaneamente, a obrigação de pagar quantia certa a ser quitada mediante precatório e, além disso, interpôs os presentes embargos à execução, o que implica que também é devida a verba honorária na própria ação de execução.
Como se sabe, não são devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório tão-somente quando não tenha havido embargos à execução ou impugnação, nos termos do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal. Neste sentido, é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013. 3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013).
4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.406.296-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 26-02-2014, publicado DJe em 19-03-2014).
Assinalo, ainda, que o Juízo da Execução não fixou honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido pela parte executante na ação de execução, limitando-se a arbitrar os honorários advocatícios devidos na ação de embargos à execução pela parte embargante (INSS). A parte executante ajuizou ação de execução contra a Fazenda Pública (INSS) e apresentou cálculo do débito judicial (Execução de Sentença nº 5005828-06.2011.4.04.7000 - Evento 72- EXECUMPR1 e CALC2). Todavia, a parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso o processo de execução. Isso é válido, tanto na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo que neste último diploma legal há inclusive autorização para ajuizar ação autônoma para arbitramento da verba honorária quando a decisão transitada em julgado seja omissa quanto a tal direito, nos termos do parágrafo décimo oitavo (§ 18º) do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ, manifestado inclusive em recurso especial representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente limita-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão tida como omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O entendimento adotado pela instância de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte segundo a qual inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. Contudo, o acórdão deve ser reformado, tendo em vista que a situação dos autos é diversa.
3. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC,segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência.
4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Súmula 453/STJ.
5. Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ. Recurso Especial nº 1.252.412-RN, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 06-11-2013, publicado DJe em 03-02-2014).
Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos também na ação de execução paga mediante precatório no caso em que houve interposição de embargos à execução, cabe arbitrá-los, de ofício, enquanto em curso tal ação de execução e o respectivo processo de execução, arbitramento a ser efetuado segundo o disposto no parágrafo segundo (§ 2º) e parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).
Como é causa em que foi vencida a Fazenda Pública (INSS), os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, visto que se trata de lide cujo valor da execução, em janeiro de 2016, é de R$ 310.411,59 (trezentos e dez mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, o proveito econômico da ação executiva fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, a teor do disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E considerando que o advogado da parte autora realizou um trabalho de boa qualidade, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária, devida pela parte executada (INSS) na ação de execução, em 10% sobre o valor atualizado da execução (valor da execução que corresponde a R$ 310.411,59 - trezentos e dez mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos -, atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2016, até a data do novo cálculo do valor do débito judicial que foi discutido nestes embargos à execução), patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias. Essa verba honorária deverá ser calculada junto com a elaboração do cálculo acerca do saldo remanescente a titulo de parcela do débito judicial que foi objeto de discussão nessa ação incidental de embargos, bem como deve ser quitada por ocasião da expedição da RPV complementar, porquanto a execução tão-somente se extingue com a satisfação integral da parte executante-credora.
Por fim, assinalo que é regular a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, visto que ações diversas, com objetivos distintos, além de estar em plena consonância com o previsto no caput do art 20 c/c § 4º do mesmo artigo, ambos dispositivos do CPC/1973. Todavia, no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o que é o presente caso que o INSS saiu vencido nos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução, conforme entendimento do STJ, que se deduz dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO.
1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de Divergência nº 97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC,. Min. Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001).
2. A cumulação de honorários, todavia, somente ocorre se houver, cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos, sendo que, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar os limites máximos estabelecidos na lei ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade (CPC, art. 21, §§ 3º e 4º). Para as hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau de sucumbimento verificado em cada um dos processos.
3. Recurso Especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.162.666-RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, Publicado DJe em 04-06-2010, transitado em julgado em 13-08-2010).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 500, III, DO CPC). PRECEDENTES.
1. Nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, a verba honorária deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de sucumbência verificado em cada um dos processos. Logo, caberá ao magistrado originário fixar a verba honorária, em obediência ao art. 20, § 3º, do CPC.
2. A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Recurso Especial 1.439.167-RS, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06-05-2014, publicado DJe em 13-05-2014, transitado em julgado em 29-05-2014).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária, devida pelo INSS nesta ação de embargos à execução, para 15% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução (valor da causa que corresponde a R$ 57.390,27 - cinquenta e sete mil, trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos -, a ser atualizado pelo IPCA-E desde 01-03-2016). Arbitro, também, a verba honorária, devida pela parte executada (INSS) na ação de execução, em 10% sobre o valor atualizado da execução (valor da execução que corresponde a R$ 310.411,59 - trezentos e dez mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos -, a ser atualizado desde janeiro de 2016 também pelo IPCA-E, até a data do novo cálculo do valor da parcela do débito judicial que foi objeto de controvérsia nestes embargos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008362-44.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50083624420164047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ROBERTO PERCICOTTE |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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