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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO EXEQUENDA NÃO FUNDADA EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DE LEI TIDAS PELO STF COMO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL COM INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO MESMO SENTIDO DO STF. 1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, por ausência de interesse recursal, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação. 2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. No caso do julgado exeqüendo ter determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, este último índice considerado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, o mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, a1ém de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão exeqüenda que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988. (TRF4 5009229-02.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO Nº 5009229-02.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOEL DOS REIS DORNELLES
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO EXEQUENDA NÃO FUNDADA EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DE LEI TIDAS PELO STF COMO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL COM INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO MESMO SENTIDO DO STF.
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, por ausência de interesse recursal, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. No caso do julgado exeqüendo ter determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, este último índice considerado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, o mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, a1ém de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão exeqüenda que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384255v12 e, se solicitado, do código CRC DDFD3FCE.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO Nº 5009229-02.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOEL DOS REIS DORNELLES
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
RELATÓRIO
Trata-se da apelação do INSS contra sentença (Evento 24 - SENT1) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução oferecidos por esta parte, determinando que a execução tenha continuidade segundo o cálculo oferecido pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária do Estado do Paraná (Evento 17 - CALC1), o qual perfaz R$ 210.254,18 (duzentos e dez mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e dezoito centavos), a título de principal, e R$ 21.025,42 (vinte um mil, vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios. Condenou tão-somente a parte embargada/exeqüente ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor do excesso da execução (excesso de execução equivalente a R$ 5.159,43 - cinco mil, cento e cinqüenta e nove reais e quarenta e três centavos), que deverá ser compensada com a verba honorária devida pelo INSS na ação de execução.

Em suas razões recursais (Evento 30, APELAÇÃO1), o INSS argumenta, em síntese, que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Alega, também que tal forma de aplicação dos consectários deve prevalecer mesmo que o julgado exeqüendo disponha em sentido contrário, porque tal título judicial seria fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
VOTO
JUROS DE MORA

Em primeiro lugar, quanto ao pedido recursal da parte embargante (INSS) para que os juros de mora sejam calculados segundo os índices da caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, data da modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, tenho que não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação, o que se evidencia pelo exame do cálculo da Contadoria Judicial (Evento 17 - CALC1), adotado pelo Juízo de Origem.

CORREÇÃO MONETÁRIA

No tocante à atualização monetária, o titulo judicial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5012402-05.2012.404.7002/PR, Rel. Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Quinta Turma, julgado em 29-10-2013, trânsito em julgado em 06-02-2014) assim dispôs:

a.1) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
(...)
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Como o título judicial suprarreferido determinou a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 24-9-2008, tão-somente aplicável o INPC, a contar do vencimento de cada prestação, cuja primeira prestação é setembro de 2008.

Observo que relativamente ao cálculo da correção monetária aplicável sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do estabelecido no julgado exequendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Observo que, diferentemente do que alega a parte embargante-apelante (INSS), o titulo judicial não é baseado em lei considerada pelo STF incompatível com a Constituição Federal. Inversamente, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, considerou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, como inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. (CRFB, art 5º, XXII), não se qualificando o critério escolhido como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. Igualmente, o STF em tal julgamento considerou também o IPCA-E o índice mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, unificando, assim, o seu entendimento manifestado nas ADis nºs 4.357 e 4.425 de que, após 25-03-2015, no período compreendido entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, os créditos devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice. Ora, tendo o julgado exeqüendo determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, além de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.

Portanto, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se a atualização monetária segundo os parâmetros do julgado exequendo, inclusive em respeito à coisa julgada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384254v14 e, se solicitado, do código CRC 3F565A7D.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO Nº 5009229-02.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50092290220144047002
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOEL DOS REIS DORNELLES
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409801v1 e, se solicitado, do código CRC 8CD157D0.
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Data e Hora: 22/05/2018 20:36




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