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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. TRF4. 5008076-76.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. 1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5008076-76.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008076-76.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENIL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
JOELCIO FLAVIANO NIELS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente.
2. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831251v4 e, se solicitado, do código CRC 6E66F261.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008076-76.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENIL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
JOELCIO FLAVIANO NIELS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido e fixo em R$ 18.999,88 o valor do crédito do exequente e de 11.891,45, o de honorários advocatícios, para dezembro de 2009.

Há sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários advocatícios ficam compensados. Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).

Junte-se cópia desta sentença e dos cálculos do evento8 aos autos de execução.
Requer a autarquia sejam abatidos da quantia exeqüenda os valores pagos referentes aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, uma vez que inacumuláveis; e que sobre os valores pagos administrativamente haja a incidência dos chamados juros negativos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Requer a autarquia sejam abatidos da quantia exeqüenda os valores pagos referentes aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, uma vez que inacumuláveis.
Com efeito, tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
A aplicação de juros sobre os pagamentos efetuados na via administrativa objetiva, na verdade, abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a data do pagamento. Isso não implica em incidência de juros sobre o pagamento administrativo, mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o cálculo.
Outra forma de cálculo é efetuar o abatimento, pelo valor nominal, sem juros nem correção, na própria competência do pagamento, sofrendo o valor remanescente juros e correção até a data final do cálculo. Note-se que não há diferença no valor final encontrado utilizando-se uma ou outra metodologia. Trata-se de mero encontro de contas, ou seja, a unificação de critérios de atualização monetária dos valores devidos, não havendo, também, se falar em imputação em pagamento na forma posta no artigo 354 do CC.
A técnica de matemática financeira requerida, denominada "juros negativos", promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
De referir, por necessário, que a matéria se encontra pacificada na linha do entendimento acima explicitado. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. MERO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Os juros calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam abater os juros de mora referentes ao pagamento administrativo. Na verdade, não incidem juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, o que ocorre é a exclusão dos juros de mora das parcelas pagas, após a data de seu pagamento. Cuida-se de mero encontro de contas.
2. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001950-10.2010.404.7000, 5a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013)

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste tornou-se certo, justificando-se que sobre os pagamentos efetuados após o referido termo incidam juros moratórios, desde a data da citação, procedida na respectiva ação. Tendo os pagamentos administrativos se dado em data posterior, não pode ser afastada a incidência de juros moratórios sobre os respectivos valores. Pertinente, ao final, o devido abatimento dos valores administrativamente adimplidos. Precedentes (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038148-1, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIAPE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem. Ajuizado o protesto interruptivo, o prazo prescricional passa a correr pela metade. Juntando a embargante, a fim de comprovar a realização do acordo administrativo, tão-somente extrato do SIAPE, não resta possível a validação da transação, devendo prosseguir a execução. A fim de que, final do período de cálculo, o valor pago administrativamente seja abatido daquele devido, impõe-se a incidência de juros mora, inexistindo, com isso, prejuízo ao credor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor em discussão nos embargos, conforme entendimento pacífico desta Corte." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.010326-2, 4ª Turma, Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831250v2 e, se solicitado, do código CRC F6BBA388.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008076-76.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50080767620104047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENIL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
JOELCIO FLAVIANO NIELS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948122v1 e, se solicitado, do código CRC 21B7D2F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:15




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