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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. TRF4. 5019983-77.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:14:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. 1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (sem capitalização). (TRF4, AC 5019983-77.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019983-77.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE DE CASTRO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (sem capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8477235v4 e, se solicitado, do código CRC 172058EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019983-77.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE DE CASTRO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Marlene de Castro, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial e fixo em R$ 162.120,21 o valor do crédito, para março de 2012, englobados os honorários advocatícios.

Considerando a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários de advogado, conforme art. 21 do CPC, dispensando as partes de pagarem os honorários da parte ex adversa.

Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Requer a autarquia a reforma da sentença, sustentando ser devida a incidência de juros na dedução dos valores pagos administrativamente. Requer seja afastada a capitalização de juros. Por fim, pugna pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

A aplicação de juros sobre os pagamentos efetuados na via administrativa objetiva, na verdade, abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a data do pagamento. Isso não implica em incidência de juros sobre o pagamento administrativo, mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o cálculo.
Outra forma de cálculo é efetuar o abatimento, pelo valor nominal, sem juros nem correção, na própria competência do pagamento, sofrendo o valor remanescente juros e correção até a data final do cálculo. Note-se que não há diferença no valor final encontrado utilizando-se uma ou outra metodologia. Trata-se de mero encontro de contas, ou seja, a unificação de critérios de atualização monetária dos valores devidos, não havendo, também, se falar em imputação em pagamento na forma posta no artigo 354 do CC.
A técnica de matemática financeira requerida, denominada "juros negativos", promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
De referir, por necessário, que a matéria se encontra pacificada na linha do entendimento acima explicitado. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. MERO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Os juros calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam abater os juros de mora referentes ao pagamento administrativo. Na verdade, não incidem juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, o que ocorre é a exclusão dos juros de mora das parcelas pagas, após a data de seu pagamento. Cuida-se de mero encontro de contas.
2. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001950-10.2010.404.7000, 5a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013)

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste tornou-se certo, justificando-se que sobre os pagamentos efetuados após o referido termo incidam juros moratórios, desde a data da citação, procedida na respectiva ação. Tendo os pagamentos administrativos se dado em data posterior, não pode ser afastada a incidência de juros moratórios sobre os respectivos valores. Pertinente, ao final, o devido abatimento dos valores administrativamente adimplidos. Precedentes (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038148-1, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIAPE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem. Ajuizado o protesto interruptivo, o prazo prescricional passa a correr pela metade. Juntando a embargante, a fim de comprovar a realização do acordo administrativo, tão-somente extrato do SIAPE, não resta possível a validação da transação, devendo prosseguir a execução. A fim de que, final do período de cálculo, o valor pago administrativamente seja abatido daquele devido, impõe-se a incidência de juros mora, inexistindo, com isso, prejuízo ao credor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor em discussão nos embargos, conforme entendimento pacífico desta Corte." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.010326-2, 4ª Turma, Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

No que tange à capitalização dos juros, a Súmula 121 do STF dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). Assim, prospera o apelo do INSS.

Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
Dou por prequestionada a matéria versada nas disposições legais declinadas.
Por fim, face ao provimento do recurso, condeno a parte exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor controvertido na presente ação incidental. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8477234v2 e, se solicitado, do código CRC 5893D65D.
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Data e Hora: 06/09/2016 18:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019983-77.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50199837720124047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE DE CASTRO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575035v1 e, se solicitado, do código CRC B088E888.
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Data e Hora: 06/09/2016 19:07




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