APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000131-78.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS VIEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA.
Não cabe ao exequente, durante a execução, optar por outro tipo de aposentadoria que não aquela estabelecida nos limites da coisa julgada, que lhe assegurou, inclusive, o pagamento dos atrasados nos exatos termos em que proferida. Tal direito pode, em tese, ser perseguido na via adequada, mas não na execução de título judicial que não contempla o pedido que pretende o exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000131-78.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS VIEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS. Determinou a extinção da execução do saldo remanescente, ao argumento de que não cabe ao exequente, durante a execução, optar por outro tipo de aposentadoria que não aquela estabelecida nos limites da coisa julgada, que lhe assegurou, inclusive, o pagamento dos atrasados nos exatos termos em que proferida. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Inconformado, apelou o embargante. Em suas razões, sustenta que o acórdão exequendo não fixou uma data específica para o cálculo do benefício, mas apenas determinou que o cálculo fosse realizado de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC nº 20/1998. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução promovidos pelo INSS, de modo a reconhecer a obrigação da Autarquia em revisar a aposentadoria com o cálculo da renda mensal segundo a situação em 21/12/1994, quando o apelante completou os 30 anos de contribuição. Busca, ainda, a inversão do ônus sucumbencial com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de processo executivo, cumpre verificar o que consta do título executivo judicial.
O acórdão exequendo assim dispôs:
No caso dos autos, com base nesses fundamentos de fato e de direito, considerando o tempo admitido administrativamente pelo INSS (fls. 211-217) e o tempo de serviço especial convertido em comum (de 20.06.77 a 31.01.95) aqui reconhecidos, tem-se:
a) na data de 16.12.98, o segurado somava o tempo de 32 anos, 10 meses e 25 dias, preenchendo, portanto, os requisitos para a respectiva aposentadoria proporcional, nos termos das regras dos arts. 52 e 53, inc. I (mulher) inc. II (homem) da Lei n. 8.213/91;
b) aos 19.12.00, quando do requerimento administrativo, o segurado somava 33 anos, 04 meses e 25 dias, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pela regra atual do art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, por não atingir o tempo de 35 anos de contribuição.
Assim sendo, entendo pela reforma da decisão de primeiro grau, devendo o INSS proceder à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos proporcionais, pela regra vigente até o advento da EC n. 20/98, desde a DER (19.12.00), forte nos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/91. (evento 1, ACOR8, da execução apensa).
Desse modo, não assiste razão a parte embargada, uma vez que não cabe ao exequente, durante a execução, optar por outro tipo de aposentadoria que não aquela estabelecida nos limites da coisa julgada, que lhe assegurou, inclusive, o pagamento dos atrasados nos exatos termos em que proferida. Tal direito pode, em tese, ser perseguido na via adequada, mas não na execução de título judicial que não contempla o pedido que pretende o exequente.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO JOSÉ PINHEIRO merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
O exequente propôs a execução apensa para obter as parcelas vencidas em decorrência do referido título judicial.
Apresentou o cálculo, ao qual o INSS não se opôs, razão pela qual foi expedido precatório para pagamento dos valores conforme requeridos.
Um ano depois o exequente peticiona novamente nos autos alegando ter havido erro nos cálculos da execução, o que autorizaria a proposição de nova execução relativa ao saldo remanescente (evento 26 da execução apensa).
Para tanto, argumentou que no acórdão exequendo foi mencionado que é "garantido o direito à aposentadoria no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens" e que há "direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos".
Concluiu, então, que o benefício que lhe seria mais benéfico é o da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos foram preenchidos em 21.12.94.
No entanto, o acórdão que transitou em julgado e aparelha a execução, muito embora tenha usado tal fundamentação, na parte dispositiva foi claro ao reconhecer ao autor o direito a:
a) na data de 16.12.98, o segurado somava o tempo de 32 anos, 10 meses e 25 dias, preenchendo, portanto, os requisitos para a respectiva aposentadoria proporcional, nos termos das regras dos arts. 52 e 53, inc. I (mulher) inc. II (homem) da Lei n. 8.213/91;
Assim, não cabe ao exequente, durante a execução, optar por outro tipo de aposentadoria que não aquela estabelecida nos limites da coisa julgada, que lhe assegurou, inclusive, o pagamento dos atrasados nos exatos termos em que proferida.
Por fim, cabe ressaltar que tal direito pode, em tese, ser perseguido na via adequada, mas não na execução de título judicial que não contempla o pedido que pretende o exequente.
Assim, resta mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000131-78.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50001317820144047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS VIEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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