APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058032-22.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIAL RICARDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. COMPENSAÇÃO.
1. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
2. Até que sobrevenha decisão específica do Supremo Tribunal Federal, incidem os juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, salvo após a inscrição em precatório.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca, em incidente e sentença regulados pelo Código de Processo Civil de 1973, ficam os honorários advocatícios compensados entre si.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para que a execução prossiga, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856742v3 e, se solicitado, do código CRC FFC82DD2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058032-22.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIAL RICARDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou os embargos opostos pelo INSS à execução nº 2000.70.00.024986-7, que lhe move Marcial Ricardo Pereira, e fixou o valor do crédito exequendo em R$ 1.238.330,34 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), atualizado até jan/2014. Restou a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$123.833,00. Sem custas.
Inconformado, o INSS argumenta que a execução embargada tem origem em mandado de segurança, o qual, segundo a Súmula 269 do STF, 'não é substitutivo de ação de cobrança'. Nesse sentido, sustenta que a execução é nula por ausência de título. Subsidiariamente, alega que os cálculos apresentados pelo exequente estão errados porque não subtraem os valores pagos na via administrativa, bem como desconsideram o índice de correção monetária da Lei 11.960/09, o qual é válido até que o STF se pronuncie acerca do tema. Ao final, pugna pela extinção da execução, reforma da sentença e reconhecimento da sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Execução derivada de mandado de segurança
Em síntese, o INSS argúi que a via do mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos, de forma que não é via adequada para veicular a pretensão versada na inicial da execução. Ademais, menciona não há no acórdão que concedeu a segurança qualquer previsão para pagamento de atrasados e nem poderia, pois o Mandado de Segurança não é a via adequada para recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco é substitutivo da ação de cobrança.
De fato, o Supremo Tribunal Federal há muito assentou, através das súmulas 269 e 271, que o 'mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança' e 'não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria'.
Nada obstante, a hermenêutica dos referidos precedentes em nada se coaduna com a interpretação que lhes quer emprestar o INSS. Todavia, é cediço, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, que os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão do writ retroagem à data da impetração.
Ou seja, a ação mandamental permite a cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a data do cumprimento da ordem. Vários julgados contemplam essa possibilidade:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO NA CARREIRA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2011. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DAS PROMOÇÕES RELATIVAS AO ANO DE 2002. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
2. Recurso conhecido para denegar a ordem, sem julgamento de mérito.
(RMS 40.065/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SENTENÇA DE AÇÃO MANDAMENTAL.
1. A sentença mandamental não gera efeitos pretéritos, só sendo pertinente falar-se em efeito financeiros a partir da data da impetração. 2, 3 e 4. Omissis. (STJ, Pet 2604/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado unânime em 12/05/2004, DJU 30/08/2004)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO INTEGRAL. MILITAR FALECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO COM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5021/66. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (...) Em se tratando de mandado de segurança, impossível a concessão da ordem com efeitos patrimoniais anteriores à impetração do writ - art. 1º da Lei nº 5021/66.
Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido.
(STJ, REsp 184396/CE, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18/11/2003, DJU 09/12/2003)
RECLAMAÇÃO. VALORES CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVOS A PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Os valores concedidos em mandado de segurança, referentes ao período entre a impetração e a concessão da segurança, devem ser pagos mediante a observância do sistema de precatório, consoante determina a Constituição Federal, em seu artigo 100, caput. Precedentes.(...)
(STJ, Rcl 1388/CE, 3ª Seção, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado unânime em 10/11/2004, DJU 24/11/2004)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma. (TRF4, AC 5008080-46.2011.404.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma. (TRF4, APELREEX 5013667-39.2012.404.7003, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)
Em todo caso, considerando que a consulta pública ao sítio da Subseção Judiciária do Paraná (www.jfpr.jus.br) traz a informação de que o mandado de segurança nº 2000.70.00.024986-7 foi autuado em 11/10/2000, e que do cálculo exequendo constaram diferenças desde 28/04/2000, tenho por bem dar parcial provimento ao apelo do INSS para que os efeitos patrimoniais sejam prospectivos à data de ajuizamento da ação.
Consectários legais
Prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Os juros de mora, por sua vez, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até 29-06-2009, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 - aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar e consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, deve ser acolhido o recurso da autarquia para determinar a aplicação integral dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que a exequente apresentou seus cálculos pelo valor de R$ 1.864.411,23 e que os embargos opostos pelo INSS - sobretudo com o provimento do presente recurso - restaram acolhidos para reduzir o valor do crédito em quase um milhão de reais, entendo que houve sucumbência recíproca.
Por consequência, tendo em vista que o incidente e sua sentença são regulados pelo Código de Processo Civil de 1973, ficam os honorários advocatícios compensados entre si.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para que a execução prossiga nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058032-22.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50580322220144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIAL RICARDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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