| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012558-69.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS FINGER |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086833v11 e, se solicitado, do código CRC 580E9B84. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012558-69.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS FINGER |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (15/03/2016) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para determinar que os juros de mora sejam computados nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, condenando o INSS ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.600,00, sem compensação com os 30% restantes, atribuídos ao embargado, com suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que o autor/exequente teve aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente (DIB em 15/06/2012) no curso da ação, razão pela qual deve optar pelo recebimento desta última, sem execução de parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente (DIB em 28/07/2010) ou executar e manter o benefício originalmente pleiteado, desde 28/07/2010, abatendo-se os valores já recebidos por conta da aposentadoria concedida na via administrativa. A naõ ser assim, sustenta, há violação do disposto no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91.
Afirma que o cálculo exequendo computou as parcelas devidas do benefício concedido judicialmente utilizando a RMI da aposentadoria deferida na via administrativa, procedimento que entende ser incorreto.
Considerando que a sentença dos embargos foi publicada em 17/03/2016, na vigência, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, requer seja admitida a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, acaso mantida a sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial exequendo deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 28/07/2010.
No curso da ação o autor efetuou novo requerimento administrativo e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15/06/2012 e em fruição.
O exequente pretende a manutenção do benefício deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e a execução das parcelas da aposentadoria postulada judicialmente, com data de início de 28/07/2010 e término na data da implantação administrativa.
O INSS alega que este proceder afronta o disposto no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, verbis:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Sem razão, contudo.
O ponto controverso não guarda qualquer semelhança com a chamada "desaposentação", questão já decidida pelo STF ao analisar a constitucionalidade do referido dispositivo legal.
Com efeito, trata-se de pedido referente à possibilidade de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, caso mais vantajoso que aquele que lhe foi assegurado judicialmente, sem que haja vedação à execução dos valores atrasados correspondentes ao período entre a DIB da aposentadoria ora concedida e a DIB da aposentação outorgada administrativamente.
Em relação ao ponto, consigno que lhe é permitido continuar percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, se superior à renda do benefício ora deferido, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente até a data da concessão administrativa do segundo benefício.
A Terceira Seção desta Corte consolidou posição favorável à pretensão do segurado, nos seguintes termos:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja hipótese de incidência é a do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), devendo ser garantido ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral, caso tal hipótese afigure-se mais vantajosa ao autor.
Ou seja, somente se caracterizaria a desaposentação se a permanência no trabalho (ou retorno) se desse de forma voluntária e após a efetiva concessão da aposentadoria (na via administrativa ou judical), hipótese de incidência do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, pela qual o segurado "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". No caso dos autos, como se viu, ocorreu o contrário: o segurado obrigou-se à continuidade do exercício de atividade laboral por ainda não estar percebendo o benefício, como deveria, cujo direito já se havia incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Essa a orientação que vem norteando os precedentes desta Casa, tais como, exemplificativamente: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013480-47.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 12/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024467-47.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040006-53.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2016.
Por outro lado, não procede a alegação da autarquia de que o exequente utilizou-se da RMI do benefício concedido administrativamente para o cálculo das parcelas devidas da aposentadoria deferida pelo título judicial. Segundo informa o julgador singular na sentença, "no cálculo do exequente/embargado (fls. 320/321) é utilizado a RMI da aposentadoria concedida judicialmente (R$ 1.795,07 e não a RMI da via administrativa, mais vantajosa = R$ 2.093,65). Ademais, o próprio laudo contábil do INSS (fl. 08 - itens 'a' e 'b') nada refere sobre a utilização da RMI da aposentadoria da via administrativa".
Quanto à verba honorária, o Juízo a quo fixou-a em R$ 1.600,00, determinando o pagamento de 70% pelo INSS e 30% pelo embargado, suspensa a exigibilidade, quando ao último, em face de estar em gozo da assistência judiciária gratuita.
Recorreu o INSS postulando a compensação da verba horária em razão da parcial procedência do pedido.
Tendo havido parcial acolhida da irresignação da autarquia na presente ação de embargos à execução, merece ser reformada a sentença quanto aos honorários, pois a situação autoriza sua compensação, expressamente admitida nos termos do art. 21 do Código de processo Civil de 1973, vigente no momento da prolação da sentença e de sua publicação:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC/73, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.
Nesse sentido, a Súmula 306 do STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional, a circunstância de ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita não a autoriza a perseguir a execução da parcela compensável de honorários a que foi condenado o INSS.
Portanto, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Conclusão
A apelação do INSS é parcialmente provida, acolhendo-se a possibilidade de compensação da verba honorária, ante a sucumbência recíproca e proporcional entre as partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086832v24 e, se solicitado, do código CRC 6029246B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012558-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021721020158210104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS FINGER |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156122v1 e, se solicitado, do código CRC C3C84187. | |
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