| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACI ALVARO LUIZ DE LEMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSAMENTO.
1. A morte do autor antes do ajuizamento da execução pelo patrono, ausente comprovação da ciência do falecimento, possibilita o afastamento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam, máxime quando procedida a regularização do pólo ativo, com a juntada de procuração em nome dos herdeiros.
2. Mesmo que o óbito seja anterior ao ajuizamento da ação revisional, se a irregularidade é sanada no curso do processo judicial, sem trazer prejuízo às partes, não se reconhece a nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8826192v4 e, se solicitado, do código CRC 5CBD04EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JACI ALVARO LUIZ DE LEMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, por considerar que a nulidade levantada foi sanada. Condenada a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, uma vez que o titular do direito postulado (revisão da aposentadoria por tempo de serviço) faleceu previamente ao ajuizamento da demanda de conhecimento. Aduz que o óbito ocorreu em 13/04/2006 e o processo foi ajuizado em 07/06/2006, o que, via de consequência, impediu o desencadear da relação processual válida, pois a morte extinguiu a capacidade de direito, inviabilizando a habilitação dos herdeiros. Por fim, assevera que deve ser decretada a nulidade do processo de conhecimento, bem como do processo de execução, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A questão do óbito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da demanda foi assim resolvida pela sentença ora recorrida:
É fato incontroverso que Jaci já estava morto quando do ajuizamento da ação de conhecimento direcionada contra o embargante, consoante os documentos que instruem o processo principal.
Contudo, não verifico a ocorrência de nulidade insanável.
A procuração e declaração de pobreza que instruem o processo principal dão verossimilhança ao fato de que o falecimento ocorreu após a assinatura de tais documentos e antes do aforamento da petição inicial, sem que o procurador tivesse conhecimento da morte.
Ainda, houve a habilitação da sucessora do de cujus às fls. 120/123, o que permite concluir que a declaração de nulidade ora pretendida viria apenas a causar o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, em prejuízo ao princípio da economia processual.
Desta forma, entendo que a nulidade levantada foi sanada, não merecendo guarida o pleito deduzido pelo embargante.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a regularização posterior da sucessão processual não trouxe prejuízo nem ao INSS nem ao espólio, aplicando-se então o art. 244 do CPC. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA E RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. A morte do autor antes do ajuizamento da execução pelo patrono, ausente comprovação da ciência do falecimento, possibilita o afastamento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam, máxime quando procedida a regularização do pólo ativo, com a juntada de procuração em nome dos herdeiros. 2. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e julgar prejudicada a apelação que buscava o afastamento da pena de litigância de má-fé e condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao advogado. (TRF4, AC 0017026-86.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/02/2011)
Esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que colaciono, e que vem sendo adotado em rr. decisões monocráticas (REsp 527556 e REsp 798020, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação 20/11/2007 e 05/02/2009):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO QUE DESCONHECIA A MORTE DO MANDANTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ART. 1.321 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 1.321 do Código Civil, reputar-se-ão válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se desta não tinha conhecimento.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que a falta de procuração válida pela outorgante (que havia falecido antes do ajuizamento) não trouxe prejuízos para as partes, bem como se posicionado no sentido de que não restaria comprovado que o mandatário já tivesse ciência do falecimento do mandante à época do ajuizamento da demanda, infirmar tal entendimento implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 414.644/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006)
"PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. MORTE DO EXEQÜENTE. MÁ-FÉ DO MANDATÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
- Se o procurador desconhecia a morte do mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no exercício do mandato.
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no Ag 712.335/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 13.02.2006)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO MANDANTE. ANTERIORIDADE À AÇÃO DE CONHECIMENTO. IGNORÂNCIA DO ÓBITO. VALIDADE DOS ATOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO VIA EMBARGOS.
O instituidor do mandato para a ação de conhecimento morreu antes de
sua propositura.
Não deve ser declarada a nulidade dos atos do mandatário, praticados após a morte do mandante se ignorado fato pelo mandatário, por forçado disposto nos artigos 1.321 do Código Civil de 1916 e 689 doCódigo de 2002.
"O título executivo encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada e a discussão sobre eventual desconstituição da decisão judicial definitiva seria possível apenas através de ação rescisória (art. 485, V, CPC)". Precedentes.
Recurso desprovido." (REsp 618.587/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 05.09.2005)
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028975820168210073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACI ALVARO LUIZ DE LEMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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