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EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. TRF4. 5004506-64.2015.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:06:28

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC/15, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. (TRF4, AC 5004506-64.2015.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004506-64.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: ANA MARIA NOSSOL (EMBARGADO)

ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

"(...) 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO OS EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Considero que houve sucumbência recíproca, pelo que dou por compensados os honorários advocatícios (artigo 21 do CPC).

Não são devidas custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Eventual recurso interposto será recebido em ambos os efeitos (artigo 520 do CPC), valendo o presente como seu recebimento em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquive-se.

Cumpra-se."

Em suas razões recursais a União sustentou, em síntese, a inexistência de título judicial em face da União e do descumprimento da decisão judicial, a irrazoabilidade da multa, aduzindo que o valor de R$ 10.000,00 ainda permanece elevado. Postulou, pois, seja minorada para R$ 3.000,00. Quanto aos critérios de atualização monetária, pediu a aplicação dos critérios da Lei 11.960/09 para todo o período, sem limitação temporal, uma vez que não houve pronunciamento do STF no que tange ao período que antecede a expedição do precatório. Por fim, alegou que deve ser afastado o reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto o embargante decaiu de parte mínima do pedido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"1. RELATÓRIO

Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO à execução proposta por ANA MARIA NOSSOL. Inicialmente, alega não ter legitimidade para responder por multa aplicada em face do Chefe da Agência – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina – Balneário Camboriú. Após, afirmou que a decisão judicial foi cumprida, não tendo sido configurada a inércia da Administração. Por fim, disse que o valor da multa foi limitado a R$ 100,00 ao dia e que a correção deve se dar pela Lei n° 9.494/97.

Intimado, o embargado ofereceu impugnação no evento 8 e rebateu todas as alegações da inicial.

Réplica no evento 11.

Vieram conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Da legitimidade da União.

A autoridade coatora que descumpriu expressamente ordem liminar exarada no Mandado de Segurança 50001119720134047208 é a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, a qual é vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Não por outro motivo, a defesa judicial se deu pela União, já que órgão vinculado a esse Ente.

A legitimidade para o Mandado de Segurança, assim, estabelecida de maneira especial para atacar diretamente o ato e seu coator, não pode ser interpretada de maneira a excluir a responsabilidade da União, a qual deriva do artigo 37, §6º, da CF. Ou seja, quem causou a lesão, nesse caso, foi a autoridade coatora. Quem responde diretamente pela lesão é a União, órgão a quem vinculada.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade no caso.

2.1. Da multa judicial.

A alegação de que a decisão judicial foi cumprida não é verdadeira. A União tenta afirmar que efetivamente "deu prosseguimento" no trâmite do seguro desemprego, o que seria suficiente para acatamento da decisão.

Os documentos juntados no evento 42, no entanto, demonstram que a própria autoridade coatora interpretou o efetivo cumprimento como sendo o pagamento dos valores devidos. Nesse aspecto, a petição do evento 56 bem explicitou o pagamento parcial e inferior dos valores. Justamente por esse motivo que a decisão do evento 58 cominou multa, dada a recalcitrância da autoridade coatora em se manifestar nos autos.

A despeito desse fato, até a data de hoje se manteve inerte, do que decorre a legitimidade da cobrança da multa.

No evento 122 do processo 50001119720134047208 verifico que o exequente cobra a quantia diária de R$ 100,00 de 07/05/2013 a 22/08/2013 (108 dias) e de R$ 1.000,00, de 23/08/2013 a 13/10/2014 (417 dias). Isso se deve porque o juízo verificou, ainda na sentença, que a autoridade coatora já descumpria há mais de 100 dias a decisão liminar proferida e optou em elevar a multa com o intuito de coagir o impetrado ao cumprimento.

A sentença, todavia, foi reformada expressamente no ponto, tendo o TRF da 4ª Região reduzido o valor para R$ 100,00 diários. Eis o que consta expressamente na voto condutor do acórdão:

De acordo com os documentos acostados aos autos, na data da dispensa sem justa causa (25/01/2012), o impetrante não mais recebia o benefício de auxílio-doença (DCB 24/01/2012). Ademais, não há prova nos autos de que a impetrante tenha exercido atividade remunerada após esse período.

Quanto a fixação da multa diária, cumpre destacar que é possível a sua aplicação no caso de retardo ou de descumprimento da decisão, desde que suficiente e compatível com a obrigação, não podendo ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial.

Assim, merece parcial provimento ao recurso para que a multa seja reduzida a R$ 100,00(cem reais), na forma do art. 461 do CPC.

Assim, verifica-se claramente equivocado o cálculo do exequente ao considerar a multa diária de R$ 1.000,00, uma vez que não se sustentou após a reforma pelo TRF4.

Contudo, ainda que reduzida de forma drástica, a multa diária de R$ 100,00 se mostrou excessiva. Ao que se verifica do trâmite processual, a autoridade coatora permaneceu por 525 dias inerte. Esse prazo absurdamente excessivo aponta que o Chefe da Agência – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina – Balneário Camboriú simplesmente ignorou a determinação judicial, mostrando descompromisso com um dos Poderes da República.

Essa atitude não pode se deixar passar despercebida, e a multa judicial surge como uma reprimenda adequada. No entanto, aventar a cobrança do valor de quase R$ 60.000,00 a título de multa pelo descumprimento de pagamento de montante pouco superior a R$ 3.000,00 seria desproporcional e ensejaria manifesto enriquecimento ilícito. Possível, em função de tais argumentos, a redução, na esteira do TRF4:

ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido. (TRF4, AC 5050779-71.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO. VALOR.1. Justificada a execução dos valores relativos ao salário maternidade, conforme título judicial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não conduzem à certeza de que a exequente tenha efetivamente recebido o valor fixado na sentença. Ademais, o próprio INSS postula o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido, realizado mediante memória de cálculo nos autos dos embargos do devedor, justificando-se a contagem da multa diária fixada na sentença, porém com o valor reduzido de acordo com a jurisprudência deste Regional e do STJ. 2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é de ordem pública, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício nos autos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. O valor da multa fixada na sentença do processo de conhecimento ou na decisão que antecipou os efeitos da tutela não está protegido pela coisa julgada. (TRF4, AC 0016835-70.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/07/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.1. O cumprimento parcial da obrigação justifica a redução proporcional da pena pecuniária imposta, uma vez que a multa tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, e não levar o credor ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte.2. Mantida a sentença que reduziu a multa cominatória, face ao cumprimento parcial da obrigação, sem redução dos dias-multa, diante da configuração da mora administrativa. (TRF4, AC 0010026-93.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015)

Assim, reduzo a multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com as quantias ordinariamente arbitradas a título de danos morais e proporcional à quantia devida a título de principal.

2.3. Da correção.

A respeito dos critérios de atualização do débito, entendo deva ser observado o título executivo, uma vez que a sentença ou acórdão passados em julgado têm autoridade de coisa julgada, o que a torna imutável e indiscutível, nos termos do art. 467 do CPC.

A respeito dos critérios de atualização do débito, não houve estipulação no título executivo.

A modulação dos efeitos foi decidida em questão de ordem no âmbito das ADI 4357 e 4425 no seguinte sentido:

"Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146 )"

Portanto, no que tange aos critérios de atualização, fixou o STF a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25/3/15) como marco inicial, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual: (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.

Assim, considerando que os débitos decorrem de período de 07/05/2013 a 22/08/2013 e de 23/08/2013 a 13/10/2014 deverá ser aplicado o critério da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, data a partir da qual o saldo devedor deverá ser corrigido pelo IPCA-E.

Mantidos os demais elementos do cálculo (cobrança da quinta parcela e da diferença das quatro demais) por ausência de impugnação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO OS EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Considero que houve sucumbência recíproca, pelo que dou por compensados os honorários advocatícios (artigo 21 do CPC).

Não são devidas custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Eventual recurso interposto será recebido em ambos os efeitos (artigo 520 do CPC), valendo o presente como seu recebimento em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquive-se.

Cumpra-se."

Em que pesem as alegações da União, impõe-se a manutenção da sentença monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído que a multa judicial foi adequadamente imposta à União, considerando o ter restado fartamente demonstrado que a autoridade coatora ignorou determinação judicial, mostrando descompromisso com um dos Poderes da República. Da mesma forma, de forma adequada, reduziu a multa para o patamar de R$ 10.000,00, valor condizente com as quantias ordinariamente arbitradas a título de danos morais e proporcional à quantia devida a título de principal. Assim, neste ponto, nenhuma reforma merece a r. sentença.

Quanto aos critérios de atualização monetária, no caso em exame, o recurso de apelação é só da União, a qual pretende afastar a aplicação do IPCA-e a contar de 25-03-15, data a partir da qual o magistrado singular determinou a correção do saldo devedor pelo IPCA-e, Pediu a União, então, a aplicação da TR durante todo o período, sem limitação temporal, como estabelecido na sentença.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425 reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária (Tema 810), razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.

Consigno que a ausência de irresignação da parte embargada quanto aos critérios de atualização monetária no período anterior a 25-03-15 impede a alteração do julgado (afastamento da TR no período anterior a 15-03-15).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000410630v11 e do código CRC 38abf4bf.Informações adicionais da assinatura:
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5004506-64.2015.4.04.7208
40000410630.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004506-64.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: ANA MARIA NOSSOL (EMBARGADO)

ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO.

É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC/15, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000410631v3 e do código CRC 770f9cad.Informações adicionais da assinatura:
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5004506-64.2015.4.04.7208
40000410631 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018

Apelação Cível Nº 5004506-64.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: ANA MARIA NOSSOL (EMBARGADO)

ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 02/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:06:28.

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