APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040141-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MATILDE DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | SONIA DROZDA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargada e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120738v21 e, se solicitado, do código CRC 49D7CFD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040141-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | SONIA DROZDA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para: a) reconhecer o excesso de execução, considerando que já houve pagamento dos valores, bem como, face a concordância da parte embargada; b) determinar no cálculo a aplicação de astrientes, ante o descumprimento do embargante pela não implantação do benefício no prazo determinado; e c) afastar a cobrança do 13º salário eis que não há informações e documentos que esclareçam acerca do pagamento deste ou não.
Em suas razões, sustenta o INSS que as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não podem ser banalizadas. Na hipótese, a despeito de o benefício de aposentadoria por idade rural não ter sido implantado no prazo judicial, não houve prejuízo econômico para a exequente, uma vez que já estava amparada pelo beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência, de modo que é evidentemente descabida a sanção pecuniária tal qual imposta. Requer ainda a compensação dos honorários advocatícios, impedida pelo juízo a quo dispensou a execução da verba devida pela parte embargada em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na ação ordinária que deu origem à execução.
A exequente, em apelação adesiva, sustenta equívoco nos cálculos, uma vez não houve o pagamento do 13º salário. Durante o período em que recebeu benefício assistencial, a autora não recebeu qualquer 13º salário. O não recebimento de um determinado valor é prova negativa, não sendo exigível da autora que esta comprove que não recebeu. Diante da aplicação do princípio da aptidão da prova, era o INSS quem deveria, através de relatórios/extrato de pagamentos, comprovar que pagou o 13º salário no período em que a autora estava recebendo o benefício assistencial. Quanto à sucumbência, como o INSS foi em parte vencido em 50% de sua pretensão, deveria a sentença também condená-lo ao ônus sucumbencial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Multa diária
A questão relativa à execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos que abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
Da inclusão de astrientes (multa) Compulsando os autos do processo de conhecimento, em apenso, verifico que foi concedida antecipação de tutela para que o INSS implementasse o benefício de Aposentadoria Rural, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00, por dia de atraso.
A parte ré fora intimada da decisão (por intermédio de seu procurador) em 20.10.2010, sendo interposto recurso o qual fora negado. Em face disso, entendo que é certa a cominação da multa diária ao que tem a incumbência legal de implantar o benefício, não podendo o segurado ser penalizado pela demora na concessão dos seus proventos, que têm caráter nitidamente alimentar. A propósito, colaciono o seguinte julgado: (...)
Desta forma, a multa não pode servir de aporte ao enriquecimento sem causa, sendo de origem pública o princípio respectivo, do não enriquecimento sem causa. Neste sentido o cálculo apresentado pelo embargante deverá apresentar a multa diária desde a data da juntada aos autos da carta de intimação pessoal até a implantação do benefício.
Assim, quanto a aplicação da multa tenho que assiste razão a parte embargada, pois não obstante alegue a impossibilidade de cumular aposentadoria com benefício assistencial, fato é que por acordão proferido fora mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, verifica-se que o Tribunal ad quem manteve a decisão, determinando a aplicação da multa por atraso e descumprimento daquela aplicada. Neste sentido já decidiram: (...)
Neste aspecto, considerando os fatos e documentos acostados aos autos, mantenho a aplicação da inclusão da multa.
Como se vê, a demora na implantação do benefício se deu em virtude de erro da própria autarquia, não podendo imputar à parte autora a culpa por sua desídia. O fato de serem inacumuláveis os benefícios, segundo sustenta o INSS, não pode servir de justificativa para o descumprimento da ordem judicial, sendo certo que tal obstáculo poderia ser superado quando da implementação do benefício.
Além disso, não demonstrou o INSS a alegada desproporcionalidade entre o valor da multa e o principal executado.
Desse modo, resta mantida a sentença no tópico.
Inclusão do 13º salário
Assim consta da decisão recorrida:
Quanto ao 13º salário alegado pela parte embargada, entendo que este não merece acolhida. Em analise aos autos verifico que sequer fora juntado documentos dando conta de que não houve o pagamento do 13º salário, logo, não se pode acolher a tese trazida pela parte embargada.
Inexiste razão para a negativa do INSS em apresentar dados a respeito do pagamento ou não da verba em epígrafe, informações estas facilmente acessíveis em seus sistemas.
Com efeito, não tendo o segurado como fazer prova negativa, de que não teria recebido 13º salário no período controvertido, não pode ele ser penalizado em relação ao seu pedido de inclusão dessa rubrica, desprezada, em tese, nos cálculos.
Assim, merece ser provida a apelação adesiva, no ponto, para que seja determinada ao INSS a apresentação do histórico de pagamentos no período controvertido, com a finalidade de apurar eventuais créditos a título de 13º salário.
Honorários advocatícios
Considerada a alteração parcial da sentença, compensam os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/1973.
Por outro lado, inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011).
A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da embargada e negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040141-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004409820148160158
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MATILDE DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | SONIA DROZDA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183035v1 e, se solicitado, do código CRC F893BACC. | |
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