APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003808-57.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUCIA ANDRIOLLI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. Em se tratando de ação previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
2. Apelo provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581507v3 e, se solicitado, do código CRC BBD69B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003808-57.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUCIA ANDRIOLLI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos interpostos pelo INSS à execução que lhe move Lucia Andriolli, anulando os atos realizados na execução nº 5002951-11.2012.404.7113 desde a citação do INSS, bem como determinar a suspensão da execução até a regularização da sucessão de Sadi Antonio Zattera. Foi a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa incidental.
Apela a parte embargada, requerendo a reforma da sentença, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente, uma vez que a exeqüente é a única dependente habilitada à pensão por morte do de cujus, uma vez que outra dependente habilitada Rodrilene Azevedo da Silva faleceu em 03/02/2008. Assevera que após o falecimento da herdeira Rodrilene Azevedo da Silva (na condição de companheira) o benefício de pensão por morte nº 21/137.131.077-4 foi cessado, não havendo habilitação de outros dependentes previdenciários a referida pensão por morte. Requer o prosseguimento da execução proposta.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
A execução ora embargada houve sua gênese na ação ordinária nº 2002.71.13.004532-0/RS, na qual foi concedida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava Sadi Antonio Zattera mediante o cômputo de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
Nos autos da execução ora embargada, se apresentou como sucessora do autor falecido a filha Ana Cristina Andriolli Zattera, absolutamente incapaz, representada por sua genitora Lucia Andriolli.
A autarquia embargou a execução alegando a ilegitimidade ativa para a execução, referindo que os sucessores da dependente falecida do de cujus deveriam integrar a execução.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, determinando a suspensão da execução até a regularização da sucessão.
Daí o presente recurso.
Dispõe o art. 112 da lei nº 8213/91:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Com efeito, o artigo supra atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79). Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente. Recurso desprovido.
(REsp n. 603246/AL, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 16-05-2005)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VA-LORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei 8213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei 8213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).
(REsp n. 546497/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15-12-2003)
Igualmente já se decidiu neste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedentes desta Terceira Seção (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 6. O INSS deve efetuar o pagamento, aos dependentes, dos valores relativos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devida ao segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito; a partir de então, a Autarquia Ré deve conceder aos dependentes o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023409-95.2006.404.7000, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012)
De referir que o art. 16 da Lei 8213/91 define os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, citando a companheira e os filhos menores ou inválidos na primeira classe de dependência. O parágrafo primeiro do citado dispositivo legal prevê que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
In casu, a herdeira Ana Cristina Andriolli Zattera é a única dependente habilitada à pensão por morte do de cujus, uma vez que a outra dependente habilitada - Rodrilene Azevedo da Silva (companheira do de cujus) faleceu em 03/02/2008. De ressaltar que com o óbito da companheira o benefício de pensão por morte nº 21/137.131.077-4 foi cessado, não havendo habilitação de outros dependentes previdenciários ao referido benefício.
Por pertinente, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial nº 163.128/RS:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 112 DA Lei nº 8213/91.
Em se tratando de ação ajuizada por sucessores de segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido no art. 112, da Lei nº 8213/91.
Desta feita, não há falar em ilegitimidade da parte autora para postular o pagamento de diferenças do benefício do instituidor da pensão.
Face ao provimento do recurso, restam invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003808-57.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50038085720124047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | LUCIA ANDRIOLLI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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