APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006369-91.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CELOY MARTINS PERES |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. Em se tratando de ação previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
2. Apelo provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525434v4 e, se solicitado, do código CRC B337E845. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006369-91.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CELOY MARTINS PERES |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos interpostos pelo INSS à execução que lhe move Celoy Martins Peres, extinguindo a execução de sentença nº 5002365-45.2010.404.7112, em razão da ilegitimidade ativa. Foi a embargada condenada ao pagamento de honorários fixados em R$ 600,00 , nos termos do artigo 20, §4º do CPC.
Apela a parte embargada, requerendo a reforma da sentença, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente, uma vez que pela ação nº 50039688520124047112/RS restou reconhecido o seu direito à pensão por morte de João Batista , na condição de companheira. Requer o prosseguimento da execução nos termos em que proposta.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A execução ora embargada houve sua gênese na ação ordinária nº 2000.71.12.004412-6/RS, na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à João Batista Ferreira, desde a data do requerimento administrativo (06/07/2001), bem como foi condenada a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação.
O trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2009. Contudo em 25/05/08 ocorreu o falecimento do autor. Assim o benefício reconhecido resultou na concessão do benefício de pensão por morte NB 143.472.485-6 à Célia Pacheco Ferreira, viúva do segurado falecido.
Nos autos da execução ora embargada, se apresentaram como sucessores do autor falecido dois filhos, Eleni Peres Ferreira e Fernando Peres Ferreira e ainda Celoy Martins Peres, na qualidade de companheira do segurado falecido.
Não houve habilitação dos sucessores no processo de conhecimento, não havendo, ainda, discussão sobre a legitimidade dos exeqüentes para comporem o pólo ativo da execução.
A sentença extinguiu a execução ao argumento de ilegitimidade ativa da recorrente.
Apelou a embargada afirmando a sua legitimidade uma vez que a ação nº 5003968-85.2012.404.7112/RS expressamente reconheceu seu direito à pensão por morte de João Batista Ferreira.
Requer o prosseguimento da execução.
Com efeito, a parte embargada ajuizou a ação de nº 50039688520124047112, requerendo pensão por morte de João Batista Ferreira, fundada na ocorrência de união estável havida entre a autora e o segurado falecido.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
A parte autora recorreu, tendo sido acolhido o recurso.
Por pertinente transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do acórdão:
Em homenagem ao princípio do livre convencimento e em respeito ao conjunto das provas produzidas no presente feito, acolho as razões recursais da autora para dar provimento ao recurso e, nos termos do art. 74, I, da Lei 8213/91, conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, 25/05/2008, porquanto o requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2008. O benefício deverá ser dividido em quotas iguais entre a autora e CELIA PACHECO FERREIRA, já que beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 21/14347724856, em 2 INFBEN3).
O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2015 (Evento 120- CET1)
Assim, foi expressamente reconhecida e deferida a pensão por morte à parte embargada, razão pela qual possui esta legitimidade para figurar no feito executivo.
Ademais, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 expressamente determina:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Com efeito, o artigo supra atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79). Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente. Recurso desprovido.
(REsp n. 603246/AL, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 16-05-2005)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VA-LORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei 8213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei 8213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).
(REsp n. 546497/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15-12-2003)
Igualmente já se decidiu neste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedentes desta Terceira Seção (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 6. O INSS deve efetuar o pagamento, aos dependentes, dos valores relativos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devida ao segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito; a partir de então, a Autarquia Ré deve conceder aos dependentes o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023409-95.2006.404.7000, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012)
Desta feita, não há falar em ilegitimidade da parte autora para postular o pagamento de diferenças do benefício do instituidor da pensão.
Face ao provimento do recurso, o INSS resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor controvertido na presente ação incidental.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006369-91.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50063699120114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | CELOY MARTINS PERES |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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