Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. TRF4. 5028873-54.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte. (TRF4, AC 5028873-54.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028873-54.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: JOSE ROSA DA SILVA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução em 25/10/2016, nos seguintes termos dispositivos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelo credor, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 152.925,44 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em novembro/2015, sendo R$ 139.023,13 devidos ao credor e R$ 13.902,31 a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. No caso dos embargos à execução acolhidos parcialmente, ou seja, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte embargada, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. A base de cálculo/proveito econômico, sobre a qual, após a devida correção monetária pelo INPC, incidirão os honorários é a diferença entre o valor executado (R$ 220.381,12) e o valor acima reconhecido (R$ 152.925,44), ou seja sobre R$ 67.455,68.

Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública, inviável restassem os sucumbentes isentos de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga – ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Por sua vez, tendo o embargante INSS igualmente sido sucumbente, e sendo considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte embargante são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Em relação aos honorários devidos pelo INSS, incidirão ele sobre o proveito econômico decorrente do julgamento dos presentes embargos, que corresponde à diferença entre o valor reconhecido como devido (R$ 152.925,44) e aquele valor que o INSS pleiteava fosse reconhecido nos embargos (R$ 121.769,16), ou seja, sobre R$ 31.156,28, também corrigido pelo INPC.

Demanda isenta de custas.

O INSS apelou (Evento 22), alegando: a) haver erro no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, porque o percentual correto do salário-de-benefício a ser aplicado na hipótese de concessão de benefício em 12/1998 seria 82%, e não 94%; b) existir regulamentação do pagamento de honorários diretamente aos advogados públicos na Lei 13.327/2016.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Contrariamente ao que alega o INSS, o percentual de 94% sobre o salário-de-beneficio foi corretamente aplicado, nos termos do que dispõe o art. 53, II, da Lei 8.213/1991, tendo em conta que, conforme os cálculos apresentados na sentença, o segurado atingiu, em 16/12/1998, 34 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço (Evento 18). Não se cogita de aplicação de pedágio para concessão de aposentadoria proporcional, porque se trata do regramento anterior ao advento da EC n.º 20/1998.

HONORÁRIOS

A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pela maioria dos Ministros em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, sendo vencedor o voto do Ministro Alexandre de Moraes, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).

2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

O entendimento firmado pelo STF quanto à limitação da remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros do STF, vem sendo aplicado pelas Turmas com competência para o julgamento de matéria previdenciária deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. MATÉRIA AFETADA À CORTE ESPECIAL E DEFINITIVAMENTE DECIDIDA POR AQUELE COLEGIADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. Verifica-se a perda de objeto do agravo interno interposto nos autos, uma vez que o exame do pedido de desistência da apelação foi afetado à Corte Especial, tendo esse Colegiado rejeitado o pedido, em decisão definitiva. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5047208-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. 1. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.053, reconheceu a possibilidade dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios, limitados, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5029035-04.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Merece parcial provimento a apelação do INSS no ponto, para que seja aplicada a Lei 13.327/2016, mas em conformidade com o entendimento acima exposto.

Não se cogita de majoração de honorários, tendo em conta o provimento de mérito parcial da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002540255v9 e do código CRC 76019c94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/5/2021, às 12:6:41


5028873-54.2016.4.04.7100
40002540255.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028873-54.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: JOSE ROSA DA SILVA (EMBARGADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.

A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002540256v4 e do código CRC b50112f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:34:47


5028873-54.2016.4.04.7100
40002540256 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5028873-54.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: JOSE ROSA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: WALDEREZ MARIA XAVIER (OAB RS034788)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora