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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5013115-54.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:05:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o exequente já recebido valores através de complemento positivo, decorrentes da revisão do coeficiente de cálculo do benefício de 70% para 88% e do processo de IRSM (2003.70.00.045135-9), não há razão para que seja feito pagamento em duplicidade, havendo necessidade do acerto de contas. (TRF4, AC 5013115-54.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013115-54.2010.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NELSON FERRI GOMES
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o exequente já recebido valores através de complemento positivo, decorrentes da revisão do coeficiente de cálculo do benefício de 70% para 88% e do processo de IRSM (2003.70.00.045135-9), não há razão para que seja feito pagamento em duplicidade, havendo necessidade do acerto de contas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749059v8 e, se solicitado, do código CRC B2A6DF46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013115-54.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NELSON FERRI GOMES
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 65.123,41, para 07/2010, já englobados os honorários advocatícios. Diante da sucumbência em maior monta da embargada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00, o qual será deduzido do crédito relativo aos honorários advocatícios quando da expedição da requisição.
Sustentou a embargada, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que o INSS não revisou a renda do autor, conforme informado pela autarquia (fls. 132 dos autos principais). Aduz que a autarquia cometeu equívocos ao refazer a carta de concessão, incluindo a variação do IRSM e também alterando o percentual de 70% para 88%, o que implica na RMI de R$ 512,91 e não de R$ 437,75, como informado pela contadoria. Assevera que devem prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente sobre aqueles informados pelo INSS e pela contadoria, uma vez que levam em consideração as duas revisões. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da execução.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Inicialmente, é preciso contextualizar o pedido de execução da exequente.
Em resumo, o benefício foi revisto 2 vezes, a primeira em 08/2004 (fls.117) com a inclusão de IRSM de 02/94 (39,67%) referente ao processo nº 200370000451359, requisição: Nº 200404660094180 (TRF) RPV, em que o autor aceitou o teto de 14.400,00, com cálculo entre a diferença de RMI com IRSM de R$ 408,00 (70% do salário de benefício de 582,86) + índice do art.26 de 1,0936 e da RMI sem IRSM de R$ 348,21, referente ao período de 10/09/1998 a 30/09/2003 (fls.121/122), cujo pagamento foi efetuado em 03/2004 no valor de R$14.529,60, porém, a nova renda mensal apurada em 09/2003 não foi implantada pelo INSS.
A segunda revisão foi efetuada em 09/2004 revisando 70% para 88% do salário de benefício, o INSS revisou a RMI de R$ 348,21 para R$ 437,75 (não incluiu o IRSM de 02/94) e pagou administrativamente o CP de R$ 18.775,46 referente ao período de 22/05/1996 a 30/09/2004, tendo sido implantada a nova RMI em 10/2004, portanto, o INSS pagou em duplicidade a diferença do período de 10/09/1998 a 30/09/2003, primeiro no processo de IRSM nº 200370000451359 no valor R$ 14.529,60 (diferença da RMI R$ 408,00 - 70% do SB com IRSM) para a RMI de R$ 437;75 (88% do SB sem IRSM) para a RMI de R$ 348,21.
A exequente, em seu apelo, alega que ainda não foi satisfeito o crédito, pois não houve a quitação de valores referentes às duas revisões devendo a RMI corresponder a R$ 512,91 e não R$ 437,75 (informação da contadoria).
Para melhor elucidar a questão transcrevo trecho da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
(...)
Trata-se de embargos opostos pelo INSS contra execução promovida por Nelson Ferri Gomes. Aponta erro no cálculo apresentado pelo exequente quanto à data do ajuizamento, a somatória dos juros e por não ter sido deduzido os valores recebidos no processo 2003.70.00.045135-9.
Intimado, o embargado apresenta impugnação através do evento 6.
A Seção de Cálculos desta Especializada elabora cálculos de verificação (evento 9), sobre os quais ambos se manifestam.
É o Relatório. Decido.
2. Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do embargado para que seja majorado o coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
Consta do v. acórdão transitado em julgado (fls. 84/88 da ação ordinária 2004.70.00.018024-1) o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores a 04/05/1999, de modo que não resta divergência quanto à data do ajuizamento da ação e a data de início das prestações devidas, tendo sido reconhecido o erro de digitação no cálculo apresentado pelo exequente, em impugnação que compõe o evento 6.
Quanto à somatória de juros, observo que nos cálculos apresentados pelo exequente à fls. 140, foram somados erroneamente juros de 1% ao mês a partir de 05/04/1999, uma vez que v. acórdão transitado em julgado (fls. 84/88 da ação ordinária 2004.70.00.018024-1) determinou a aplicação de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação (16/06/2004) até 30/06/2009, sendo que a partir de 01/07/2009 haverá incidência de uma só vez dos índices aplicados à caderneta de poupança.
Por fim, no que tange aos valores já recebidos através de complemento positivo, decorrentes da revisão do coeficiente de cálculo do benefício de 70% para 88% e do processo de IRSM (2003.70.00.045135-9), não há razão para que seja feito pagamento em duplicidade, havendo necessidade do acerto de contas.
Assim, o cálculo do INSS e da Contadoria do Juízo diferem do cálculo apresentado pelo embargado porque neste último foram aplicados juros de 1% ao mês desde 05/04/1999, sem contar o desconto das prestações pagas através de complemento positivo.
A contadoria elaborou cálculos apurando as diferenças das prestações devidas, não prescritas (a partir de 04/05/1999), descontados os valores pagos através de complemento positivo, incluindo acertadamente a aplicação dos juros, na atualização dos salários-de-contribuição e apurando valores pouco inferiores ao cálculo executado, com os quais determino o prosseguimento da execução por ser órgão equidistante das partes.
Assim, não merece acolhida o recurso da embargada, devendo ser mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Logo, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749058v13 e, se solicitado, do código CRC 8D1AFE9D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013115-54.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50131155420104047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NELSON FERRI GOMES
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804804v1 e, se solicitado, do código CRC 75D99405.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:31




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