APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003982-31.2014.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLAUDIO EMELSON GUIMARAINS DUTRA |
: | CLOVIS RENAN JACQUES GUTERRES | |
: | CARMEM MARIA ANDRADE | |
: | CELSO FIGUEIREDO BITTENCOURT | |
: | CESAR AUGUSTO GUIMARAES FINGER | |
: | CLAIR INES DO NASCIMENTO MUTTI | |
: | CLARA MARLI SCHERER KURTZ | |
: | CLAUTON MONTE MACHADO | |
: | CLEUZA MARIA MAXIMINO CARVALHO ALONSO | |
: | CYRO KNACKFUSS | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562040v7 e, se solicitado, do código CRC D0E03732. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 18/06/2015 13:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003982-31.2014.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLAUDIO EMELSON GUIMARAINS DUTRA |
: | CLOVIS RENAN JACQUES GUTERRES | |
: | CARMEM MARIA ANDRADE | |
: | CELSO FIGUEIREDO BITTENCOURT | |
: | CESAR AUGUSTO GUIMARAES FINGER | |
: | CLAIR INES DO NASCIMENTO MUTTI | |
: | CLARA MARLI SCHERER KURTZ | |
: | CLAUTON MONTE MACHADO | |
: | CLEUZA MARIA MAXIMINO CARVALHO ALONSO | |
: | CYRO KNACKFUSS | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e, em face da sucumbência mínima da UFSM, condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata, autorizando a compensação com os honorários da execução.
Em suas razões, a parte exequente sustentou: (a) impossibilidade de abatimento dos valores prescritos (novembro e dezembro de 2001); (b) considerar como termo inicial da correção monetária o mês de competência e não o do pagamento da prestação; (c) reconhecer a sucumbência da Universidade com relação à correção monetária, uma vez que do INPC para o IPCA a modificação restou mais favorável aos embargados; (d) impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios; (e) reconhecimento da sucumbência mínima dos apelantes com a inversão da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No tocante à remessa oficial, assim preconiza o art. 475, do CPC, verbis:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001).
Analisando os presentes autos, depreende-se não ser caso de remessa oficial, tendo em vista que se trata de embargos à execução de sentença.
O entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que a sujeição ao duplo grau de jurisdição não se aplica às decisões do processo executivo e dos embargos à execução, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. A remessa ex officio das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022222-32.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/02/2014)".
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou, in verbis:
1. Da correção monetária: índice e marco inicial.
A UFSM Impugnou o critério de correção monetária e juros moratórios empregados pela parte embargada, defendendo que deve ser adotado o previsto na lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º "F" da lei nº 9.494/97 (índice de remuneração básica dos depósitos de poupança).
Com razão a embargante.
Vislumbro que o julgado que estriba o pleito executivo meramente consignou que deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária das quantias, desde quando devidas. Tal decisão não foi alterada quanto à aplicação da correção monetária.
No entanto, a sentença da ação ordinária foi proferida em 31/01/2007, ou seja, antes da vigência da lei 11.960/2009. A decisão judicial, quanto à correção monetária, não sofreu modificação. O referido regulamento determina que sejam aplicados, a partir de julho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma preconizada no art. 1º-F, da L. 9.494/97, com redação dada pela L. 11960/2009.
No que tange à aplicabilidade da novel legislação "não se cogita de ofensa à coisa julgada, considerando-se que o título executivo judicial é anterior à modificação legislativa promovida pela lei n° 11.960/2009, cujas normas devem ser observadas a partir da entrada em vigor do referido diploma legal" (TRF4, AG 0013807-21.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 07/01/2013).
Com efeito, a legislação superveniente substituiu o parâmetro anteriormente adotado, devendo fazer-se incidir a partir da sua entrada em vigor, ainda que tenha constado norma diversa no título executivo. A formação anterior do título não impede que a entrada em vigor da legislação específica alteradora de índices gere efeitos quando da execução da sentença e acórdão. Nessa esteira:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.421/96. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. O artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 parametriza a sistemática de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de verbas devidas a servidores (MP nº 2.180/2001) e, na sequência, independentemente de sua natureza (Lei nº 11.960/2009). Regra de natureza processual que, em face disso, é ex lege aplicável às demandas em curso. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5006255-57.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
Destaco que o título judicial fixou os juros moratórios em 6% ao ano (EMBDECL11, evento 1, Execução nº 50005527120144047102).
Assim, até 29/06/09 (edição da lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (conforme disposto na sentença transitada em julgado) com juros 6,00% ao ano até 24.08.2001, e de 6% ao ano, a partir de então.
Por outro lado, considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, tenho por afastar o índice previsto na lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em vista disso, considero que a partir de 30/06/09 (vigência da lei 11.960/09), seja efetuada correção monetária pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
Quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária, adoto o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência. Oriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
Portanto, os embargos manejados pela UFSM reclamam parcial acolhimento, neste particular, devendo os cálculos ser corrigidos conforme disposto nos trechos retro vertidos.
2. Pagamentos administrativos.
Versa a demanda sobre o direito à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 05/09/2001.
Em sua peça portal, a UFSM sustenta que não foram computados na conta de execução os valores pagos a mesmo título a Cláudio Emelson Guimarães Dutra, em novembro de 2002 a junho de 2005, rubricas 1019 e 10.288, assim como a Clóvis Renan Jacques Guterres, em novembro e dezembro de 2001. Ainda, quanto a este exeqüente, há divergência de valores em junho de 2002.
O exequente diz que tais pagamentos são atrasados abrangidos em períodos prescritos e que as rubricas 1019 e 10288 são relativas à Função Comissionada e não integram o cálculo de diferenças de FG/CD.
Tem razão a embargante.
Primeiramente, porque, de acordo com o título judicial exequendo, "o direito à incorporação entre 1998 e 2001 só foi reconhecido com a edição da MP 12.225-45/2001, publicada em 05.09.2001. Como o direito de ação visando à cobrança dos valores atrasados nasceu apenas com a edição da MP, tenho que o prazo prescricional iniciou-se em 06.09.2001. Portanto, tendo em conta que a ação foi ajuizada em 04/09/2006, não existem parcelas prescritas" (TIT EXEC JUD9, p. 5, evento 1, Exeebahhhhcução 50005527120144047102). Logo, não subsiste a afirmação dos embargados de que as importâncias pagas são referentes a períodos prescritos.
Nada obstante, a alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
Admitir tal fundamento é permitir, por via transversa, o recebimento das parcelas em duplicidade, importando enriquecimento ilícito dos exequentes.
Com relação aos pagamentos relativos às rubricas 1019 (Decisão Judicial não transitado em julgado) e 10.288 insta consignar que a UFSM afirma serem relativos às diferenças de parcelas de quintos/décimos (CALC3, p. 2, evento 1), calculados na sentença, tendo como base a tabela de abril de 1998, aplicados os reajustes lineares até 2007 e o valor pago como VPNI (INF4, p. 9 e 12/13).
A parte embargada não refuta tal alegação, aduz apenas que os pagamentos se referem a períodos prescritos, argumento rechaçado acima. Destarte, prevalece a assertiva da UFSM sobre a origem dos pagamentos, corroborada, ademais, pela presunção de legitimidade administrativa.
Pontuo, a guisa de esclarecimento, que do título judicial em cotejo ressai que na hipótese vertente a expressão "função comissionada" é adotada em similaridade à função gratificada, cargos em comissão e função de direção, chefia e assessoramento, razão pela qual os pagamentos referentes à incorporação de quintos de função comissionada (FC) de natureza idêntica à referidas parcelas devem ser abatidos da conta exequenda, sob pena de importar locupletamento ilícito do servidor.
In casu, destacou a UFSM que as parcelas pagas aos autores Cláudio Emelson e Clóvis Renan são referentes ao pagamento de diferenças de quintos/décimos de função incorporada, devendo ser abatidos da conta.
Por fim, quanto à divergência de valor na competência de junho de 2002 para Clóvis Guterres, o embargado anuiu com a alegação, cabendo retificar a conta neste ponto, atendendo ao defendido pela UFSM.
3. Compensação de honorários advocatícios.
Entendo adequado determinar o abatimento dos honorários devidos pela embargada nesta ação com a verba honorária a seu cargo no processo principal/execução de sentença.
Havendo, de um lado, condenação do embargado em honorários advocatícios e, de outro, condenação da parte adversa a pagar honorários na ação de conhecimento ou na execução, cabível a compensação recíproca de tais importâncias.
Isso porque embargante e embargado são ao mesmo tempo credores e devedores da mesma verba, havendo possibilidade de aplicação da legislação civil (CC, art. 304 a 333) e processual civil (CPC, art. 21). Significa dizer que a compensação não deve ficar restrita às hipóteses de sucumbência recíproca no mesmo processo, sendo possível estendê-la a processos distintos, quando coincidentes as partes e a natureza da verba. A medida é inclusive recomendável, por economia processual e pela razoabilidade. Na mesma linha, os seguintes julgados do STJ e TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. execução. embargos À execução. honorários ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - É possível haver compensação entre crédito da agravante (Fazenda Nacional), proveniente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com crédito da agravada, de igual natureza, oriundo da execução que deu origem aos embargos, não havendo ofensa ao sistema de precatórios. Precedentes: REsp. nº 403.077/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/09/2002, AGREsp. nº 181.166/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002 e REsp. nº 95.828/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 23/09/1999.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 636125-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03-10-2005)
AGRAVO DE INSTRMENTO. execução D ESENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. honorários ADVOCATÍCIOS EM embargos À execução DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS honorários ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE execução. AJG. 1. É possível a compensação da verba honorária fixada na execução com os honorários devidos nos embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. O fato de a parte exequente ser titular de A.J.G. não impede a compensação pretendida pela Autarquia e autorizada pelo art. 21 do Diploma Adjetivo e pela Súm. 306 do STJ, tendo em vista que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380). (TRF4, AG 0003880-02.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2010)
Importa sinalar que, embora os honorários sejam parcela autônoma pertencente ao procurador que atuou no feito, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), a verba honorária sucumbencial é obrigação acessória, não possuindo o advogado legitimidade para discuti-la como direito autônomo, no processo de conhecimento, não afastando, de outro modo, a conclusão de que o patrocinador da causa é também detentor de crédito, assumindo também a condição de exequente.
Nessa linha de idéias, tenho por perfeitamente cabível a compensação das verbas honorárias devidas em processos que, embora distintos, estão correlacionados, possuindo identidades de partes, com a única ressalva de que a compensação deve ocorrer entre verbas de mesma natureza (honorários deduzidos de honorários, até o limite desses créditos), não sendo possível compensar honorários com o principal, cuja origem e beneficiário é diversa.
Seguem, a título ilustrativo, precedentes do TRF4 e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. embargos À execução. AJG - EXTENSÃO DO BENEPLÁCITO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA OS embargos À execução. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA execução E NOS embargos - POSSIBILIDADE.
1. Litigando o exequente/embargado sob o pálio da AJG na ação principal, e tendo em vista a acessoriedade da presente ação de embargos em relação à execução, tem-se que o benefício de justiça gratuita deve ser estendido para o presente feito. É, em última análise, a aplicação do princípio geral de direito da gravitação jurídica, pelo qual o acessório deve seguir a sorte do principal. 2. Em se tratando de execução que trata, além da dívida principal, também dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB), tem-se que, em última análise, um dos exequentes é o próprio advogado, ainda que promovida a execução apenas em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos. 3. Considerando que a titularidade dos créditos de honorários advocatícios é, de um lado, do patrono do segurado, e de outro, do INSS, a compensação entre essas verbas não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado, haja vista que este benefício unicamente suspende o pagamento dos respectivos valores enquanto ele não puder satisfazê-lo (art.12 da Lei 1.060/50).
(TRF4, AC 0029012-72.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL - embargos À execução - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação entre créditos da Fazenda Nacional, advindos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com créditos do contribuinte, de igual natureza, provenientes da execução que deu origem aos embargos. Inteligência do art. 21 do CPC, aplicável à Fazenda Pública.
2. A Fazenda Pública não pode exigir, de imediato, o pagamento da verba sucumbencial que lhe é devida, em detrimento do contribuinte que, para o recebimento de sua parte, vê-se, em regra, subordinando ao regime do precatório. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 641631-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28-06-2006
Assento tais considerações para, no dispositivo do presente ato, disciplinar a compensação dos honorários advocatícios com verba de idêntica natureza devida no processo de conhecimento/execução, caso ainda esteja pendente de pagamento ao patrono do autor.
4. Desconto do PSSS.
Tendo em vista que os valores dos descontos obrigatórios, no caso o denominado abreviadamente PSSS, serão retidos por ocasião da atualização do débito para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, cabe à União, naquela oportunidade, discriminar os percentuais corretos que deverão ser retidos a esse título.
No que se refere à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de juros moratórios, entendo que não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que detêm natureza indenizatória, e não remuneratória, conforme iterativa jurisprudência pátria.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, na forma da fundamentação, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Assim, determino que a parte exequente retifique o cálculo que instruiu a inicial da Execução de Sentença nº 5000552-71.2014.404.7102 (evento 1 - CALC5, daqueles autos), substituindo a forma de correção a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), tendo como marco inicial de incidência o mês de pagamento da prestação, de acordo com o expresso no ítem "1" da fundamentação.
A execução deverá prosseguir pelo montante apurado nos moldes deste decisum.
Sem custas, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Face à sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada em honorários advocatícios, pro rata, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.
Reportando-me ao tópico específico na fundamentação, autorizo a compensação da verba acima com os créditos de honorários devidos ao patrono do(s) embargado(s), arbitrados na ação de conhecimento e/ou na fase de execução de sentença, caso ainda esteja pendente de pagamento.
Opostos embargos de declaração, a decisão restou assim complementada:
1. Omissão
Em primeiro lugar, não há obrigatoriedade de o julgador esgotar o exame de todas as teses formuladas pelas partes, bastando selecionar e declinar os fundamentos jurídicos suficientes à decisão tomada.
Em segundo lugar, alicerçada no argumento da omissão, busca a parte embargante a reforma da sentença para adoção de outra solução processual à lide.
Por oportuno, colaciono precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide expressamente sobre as questões suscitadas no recurso. 2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida. 3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais. 4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão. (TRF4 5000103-28.2010.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/09/2012; grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se o órgão julgador decidiu contrariamente à pretensão da recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Prequestionamento explícito das questões suscitadas, sob pena de não conhecimento da insurgência pelo E.g. STJ, conforme Súmula 211. (TRF4 5000195-72.2011.404.7013, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/09/2012; grifei
De qualquer sorte, em prestígio ao contraditório, pontuo que a decisão do mencionada no evento 34, dando conta de que os valores auferidos em antecipação de tutela deveriam ser devolvidos, não surtiu seus efeitos. De fato, a Administração reconheceu a cobrança empreendida após o ajuizamento dos embargos vertentes, pelo setor de recursos humanos da autarquia. Todavia, a parte autora providenciou o sobrestamento do referido processo administrativo até o julgamento dos embargos (evento 37 - PROCADM2)
Ressalto que os pontos relevantes foram devidamente abordados na sentença, mormente aqueles relacionados aos valores pagos em sede administrativa. Embora tenha solicitado os valores nominais, a parte ora embargante deveria ter sido mais cautelosa na ocasião da confecção dos cálculos da execução. Isso porque a linha "valor corrigido", presente nas fichas financeiras anexadas ao feito executivo demonstram que as somas inseridas nos referidos documentos consideraram a correção monetária.
No que respeita à análise de um ou outro argumento do autor, há que se ter em conta que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todas as alegações trazidas pelas partes, mas, sim, decidir a contenda nos limites da controvérsia, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ, REsp nº 439.402/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 15/09/2003 e REsp nº 457.613/SC, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 15/09/2003).
Outrossim, o julgador não fica adstrito às razões de direito suscitadas pelas partes, tampouco é inerte quando verifica que a execução inova ou excede os parâmetros estabelecidos no título judicial, consistindo atribuição sua primar pela adequação da conta exequenda ao julgado.
Nessa perspectiva, na estreita via dos embargos declaratórios, não há reparo a ser feito no provimento judicial no que pertine à omissão, tornando imperativa a rejeição do presente recurso, neste ponto.
2. Erro material
A parte ora embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material, já que o processo em tela não versaria sobre o direito à incorporação de quintos pelo exercício de "função comissionada", e sim de funções gratificadas e cargos de direção, ou seja, rubricas diversas. De fato, como bem apontam os recorrentes, o título tratou do direito à função
Assim, deve ser alterado o fundamento da sentença, de modo que onde se lê:
"Versa a demanda sobre o direito à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 05/09/2001."
Há de se ler:
"Versa a demanda sobre o direito à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função gratificada no período de 08/04/1998 a 05/09/2001."
Nesse concerto, merece guarida o recurso interposto pelos ora embargantes, a bem de sanar o erro material apontado, mantendo, contudo, a decisão, por seus fundamentos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios telados, a bem de sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
A presente decisão passa a integrar a sentença lançada no Evento 42. No restante, permanece inalterado o decisum.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
Quanto ao abatimento dos valores prescritos, a r. sentença mostra-se irreparável, de modo que adoto seus fundamentos como razões de decidir:
Em sua peça portal, a UFSM sustenta que não foram computados na conta de execução os valores pagos a mesmo título a Cláudio Emelson Guimarães Dutra, em novembro de 2002 a junho de 2005, rubricas 1019 e 10.288, assim como a Clóvis Renan Jacques Guterres, em novembro e dezembro de 2001. Ainda, quanto a este exeqüente, há divergência de valores em junho de 2002.
O exequente diz que tais pagamentos são atrasados abrangidos em períodos prescritos e que as rubricas 1019 e 10288 são relativas à Função Comissionada e não integram o cálculo de diferenças de FG/CD.
Tem razão a embargante.
Primeiramente, porque, de acordo com o título judicial exequendo, "o direito à incorporação entre 1998 e 2001 só foi reconhecido com a edição da MP 12.225-45/2001, publicada em 05.09.2001. Como o direito de ação visando à cobrança dos valores atrasados nasceu apenas com a edição da MP, tenho que o prazo prescricional iniciou-se em 06.09.2001. Portanto, tendo em conta que a ação foi ajuizada em 04/09/2006, não existem parcelas prescritas" (TIT EXEC JUD9, p. 5, evento 1, Exeebahhhhcução 50005527120144047102). Logo, não subsiste a afirmação dos embargados de que as importâncias pagas são referentes a períodos prescritos.
Nada obstante, a alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
Admitir tal fundamento é permitir, por via transversa, o recebimento das parcelas em duplicidade, importando enriquecimento ilícito dos exequentes.
Compensação dos honorários devidos na execução e nos embargos
Havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor. Nesse caso, efetuada a devida compensação, o pagamento de eventual saldo em favor da embargante tem sua exigibilidade suspensa, uma vez a parte embargada é beneficiária da AJG.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA COM DUPLO ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. PRECEDENTES.
- O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais.
- É possível a fixação de honorários tanto na ação de execução como na de embargos. Entretanto, apesar de autônomos os processos, nada impede que seja fixada verba única definitivamente pela sentença dos embargos, considerando ambos os feitos. Precedentes.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento.
- "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1237154/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. 'A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária.' (REsp 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2008). Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: 1) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à Execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; 3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. Precedentes.
3. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1256163/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012 - grifei)
De acordo com os precedentes acima citados, ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
Na hipótese dos autos, o valor da causa é de R$ 381.967,45 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) - correspondente ao excesso de execução apontado -, tendo o juízo a quo fixado, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata. Dessa forma, não merece guarida o pedido da parte embargada no sentido de considerar o deferimento do INPC/IPCA para fins de fixação da sucumbência, uma vez que, ao arbitrar a verba em torno de 5% sobre valor da causa, o magistrado singular já levou em consideração a sucumbência recíproca, porém desigual.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562039v7 e, se solicitado, do código CRC CD1AAD0C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003982-31.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50039823120144047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLAUDIO EMELSON GUIMARAINS DUTRA |
: | CLOVIS RENAN JACQUES GUTERRES | |
: | CARMEM MARIA ANDRADE | |
: | CELSO FIGUEIREDO BITTENCOURT | |
: | CESAR AUGUSTO GUIMARAES FINGER | |
: | CLAIR INES DO NASCIMENTO MUTTI | |
: | CLARA MARLI SCHERER KURTZ | |
: | CLAUTON MONTE MACHADO | |
: | CLEUZA MARIA MAXIMINO CARVALHO ALONSO | |
: | CYRO KNACKFUSS | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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