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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5004116-58.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:02

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação. Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo. (TRF4, AC 5004116-58.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004116-58.2014.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDSON NUNES DE MORAIS
ADVOGADO
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELANTE
:
DALVAN JOSE REINERT
:
DIONI MARIA DOS SANTOS PAZ
:
DIORGE ALCENO KONRAD
:
DJALMA DIAS DA SILVEIRA
:
DOMINGUITA LUHERS GRAÇA
:
EDEMUR CASANOVA
:
EDIR LUCIA BISOGNIN
:
EDUARDO JOSE COSTA EMANUELLI
:
EDUARDO PERCEVERANO PERES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada e dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435125v5 e, se solicitado, do código CRC A604C44F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/07/2015 08:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004116-58.2014.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDSON NUNES DE MORAIS
ADVOGADO
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELANTE
:
DALVAN JOSE REINERT
:
DIONI MARIA DOS SANTOS PAZ
:
DIORGE ALCENO KONRAD
:
DJALMA DIAS DA SILVEIRA
:
DOMINGUITA LUHERS GRAÇA
:
EDEMUR CASANOVA
:
EDIR LUCIA BISOGNIN
:
EDUARDO JOSE COSTA EMANUELLI
:
EDUARDO PERCEVERANO PERES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões, a UFSM postulou a reforma da sentença para manter os critérios de correção monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com as modificações trazidas pela Lei nº 11.960/09.

A parte exequente, por sua vez, sustentou: (a) impossibilidade de abatimento dos valores prescritos (novembro e dezembro de 2001); (b) considerar como termo inicial da correção monetária o mês de competência e não o do pagamento da prestação; (c) reconhecer a sucumbência da Universidade com relação à correção monetária, uma vez que do INPC para o IPCA a modificação restou mais favorável aos embargados; (d) impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios; e (e) reconhecimento da sucumbência mínima dos apelantes com a inversão da verba honorária.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou:

1. Do índice de juros e de correção monetária.
A UFSM Impugnou o critério de correção monetária e juros moratórios empregados pela parte embargada, defendendo que deve ser adotado o previsto na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º "F" da Lei nº 9.494/97 (índice de remuneração básica dos depósitos de poupança).
Com razão a embargante.
Vislumbro que o julgado que estriba o pleito executivo meramente consignou que deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária das quantias, desde quando devidas. Tal decisão não foi alterada quanto à aplicação da correção monetária.
No entanto, a sentença da ação ordinária foi proferida em 31/01/2007, ou seja, antes da vigência da Lei 11960/2009. A decisão judicial, quanto à correção monetária, não sofreu modificação. O referido regulamento determina que sejam aplicados, a partir de julho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma preconizada no art. 1º-F, da L. 9.494/97, com redação dada pela L. 11960/2009.
No que tange à aplicabilidade da novel legislação "não se cogita de ofensa à coisa julgada, considerando-se que o título executivo judicial é anterior à modificação legislativa promovida pela Lei n° 11.960/2009, cujas normas devem ser observadas a partir da entrada em vigor do referido diploma legal" TRF4, AG 0013807-21.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 07/01/2013).
Com efeito, a legislação superveniente substituiu o parâmetro anteriormente adotado, devendo fazer-se incidir a partir da sua entrada em vigor, ainda que tenha constado norma diversa no título executivo. A formação anterior do título não impede que a entrada em vigor da legislação específica alteradora de índices gere efeitos quando da execução da sentença e acórdão. Nessa esteira:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.421/96. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 parametriza a sistemática de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de verbas devidas a servidores (MP nº 2.180/2001) e, na sequência, independentemente de sua natureza (Lei nº 11.960/2009). Regra de natureza processual que, em face disso, é ex lege aplicável às demandas em curso. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5006255-57.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
Por outro lado, considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros de mora não foram abarcados pela decisão referida.
Assim, até 29/06/09 (edição da lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (consoante sentença transitada em julgado), com juros 6% ao ano, contados da citação.
A partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, capitalizado de forma simples (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
Desta feita, portanto, os embargos manejados pela UFSM reclamam parcial acolhimento, neste particular, devendo os cálculos ser corrigidos conforme disposto nos trechos retro vertidos.
2. Do termo inicial da correção
No julgamento da ação autuada sob o nº 2006.71.02.005232-2, a Magistrada que me antecedeu decidiu que os créditos dos embargados deveriam ser pagos, corrigidos, desde quando se tornaram devidos (evento 1 - TIT_EXEC_JUD5 da execução em apenso). Sobre a definição do que seria o termo inicial para fins de pagamento as partes tomaram posicionamentos divergentes. A UFSM argumenta que os embargados incorreram em equívoco na medida em que aplicaram a correção monetária na integralidade do mês de competência, ao invés de ajustarem os cálculos a partir do primeiro dia seguinte ao mês de cada competência.
Entendo que assiste razão à embargante. Adoto o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência. Oriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
3. Cálculos controversos.
Preliminarmente, alega a UFSM que o quantum apurado como devido pelo embargado Edson não é fidedigno. Justifica tal fato relatando que no cálculo não foi sopesado o valor pago nos meses de novembro e dezembro de 2001, representando a soma de R$ 6.018,30. Também foi relatado pela embargante que o referido embargado não não considerou como já quitada a quantia auferida sob o mesmo título em agosto de 2002.
De fato, comparando as planilhas apresentadas pela UFSM e os cálculos anunciados pela embargada, é possível aferir que existem divergências. Na planilha juntada pela UFSM (evento 1 - CALC2, fl. 11), está demonstrado que o embargado Edson, nos períodos de novembro a dezembro de 2001, bem como agosto de 2002, auferiu quantia superior a que lhe cabia. Assim, entendo correto o raciocínio da parte embargante, merecendo, portanto, ser acolhidos os argumentos ventilados, neste particular.
4. Compensação de honorários advocatícios.
Entendo adequado determinar o abatimento dos honorários devidos pelos embargados nesta ação com a verba honorária a seu cargo no processo principal/execução de sentença.
Havendo, de um lado, condenação dos embargados em honorários advocatícios e, de outro, condenação da parte adversa a pagar honorários na ação de conhecimento ou na execução, cabível a compensação recíproca de tais importâncias.
Isso porque embargante e embargados são ao mesmo tempo credores e devedores da mesma verba, havendo possibilidade de aplicação da legislação civil (CC, art. 304 a 333) e processual civil (CPC, art. 21). Significa dizer que a compensação não deve ficar restrita às hipóteses de sucumbência recíproca no mesmo processo, sendo possível estendê-la a processos distintos, quando coincidentes as partes e a natureza da verba. A medida é inclusive recomendável, por economia processual e pela razoabilidade. Na mesma linha, os seguintes julgados do STJ e TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. execução. embargos À execução. honorários ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - É possível haver compensação entre crédito da agravante (Fazenda Nacional), proveniente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com crédito da agravada, de igual natureza, oriundo da execução que deu origem aos embargos, não havendo ofensa ao sistema de precatórios. Precedentes: REsp. nº 403.077/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/09/2002, AGREsp. nº 181.166/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002 e REsp. nº 95.828/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 23/09/1999.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 636125-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03-10-2005)
AGRAVO DE INSTRMENTO. execução D ESENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. honorários ADVOCATÍCIOS EM embargos À execução DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS honorários ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE execução. AJG. 1. É possível a compensação da verba honorária fixada na execução com os honorários devidos nos embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. O fato de a parte exequente ser titular de A.J.G. não impede a compensação pretendida pela Autarquia e autorizada pelo art. 21 do Diploma Adjetivo e pela Súm. 306 do STJ, tendo em vista que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380). (TRF4, AG 0003880-02.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2010)
Importa sinalar que, embora os honorários sejam parcela autônoma pertencente ao procurador que atuou no feito, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), a verba honorária sucumbencial é obrigação acessória, não possuindo o advogado legitimidade para discuti-la como direito autônomo, no processo de conhecimento, não afastando, de outro modo, a conclusão de que o patrocinador da causa é também detentor de crédito, assumindo também a condição de exequente.
Nessa linha de ideias, tenho por perfeitamente cabível a compensação das verbas honorárias devidas em processos que, embora distintos, estão correlacionados, possuindo identidades de partes, com a única ressalva de que a compensação deve ocorrer entre verbas de mesma natureza (honorários deduzidos de honorários, até o limite desses créditos), não sendo possível compensar honorários com o principal, cuja origem e beneficiário é diversa.
Seguem, a título ilustrativo, precedentes do TRF4 e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. embargos À execução. AJG - EXTENSÃO DO BENEPLÁCITO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA OS embargos À execução. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA execução E NOS embargos - POSSIBILIDADE.
1. Litigando o exequente/embargado sob o pálio da AJG na ação principal, e tendo em vista a acessoriedade da presente ação de embargos em relação à execução, tem-se que o benefício de justiça gratuita deve ser estendido para o presente feito. É, em última análise, a aplicação do princípio geral de direito da gravitação jurídica, pelo qual o acessório deve seguir a sorte do principal. 2. Em se tratando de execução que trata, além da dívida principal, também dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB), tem-se que, em última análise, um dos exequentes é o próprio advogado, ainda que promovida a execução apenas em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos. 3. Considerando que a titularidade dos créditos de honorários advocatícios é, de um lado, do patrono do segurado, e de outro, do INSS, a compensação entre essas verbas não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado, haja vista que este benefício unicamente suspende o pagamento dos respectivos valores enquanto ele não puder satisfazê-lo (art.12 da Lei 1.060/50).
(TRF4, AC 0029012-72.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL - embargos À execução - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação entre créditos da Fazenda Nacional, advindos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com créditos do contribuinte, de igual natureza, provenientes da execução que deu origem aos embargos. Inteligência do art. 21 do CPC, aplicável à Fazenda Pública.
2. A Fazenda Pública não pode exigir, de imediato, o pagamento da verba sucumbencial que lhe é devida, em detrimento do contribuinte que, para o recebimento de sua parte, vê-se, em regra, subordinando ao regime do precatório. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 641631-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28-06-2006)
Assento tais considerações para, no dispositivo do presente ato, disciplinar a compensação dos honorários advocatícios com verba de idêntica natureza devida no processo de conhecimento/execução, caso ainda esteja pendente de pagamento ao patrono do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma da fundamentação, determinando que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (Evento 1, CÁLC2), substituindo a forma de correção a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), na forma do item "1", da fundamentação. A execução n° 5000583-91/2014.404.7102 deverá prosseguir pelo montante apurado.
Sem custas, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Face à sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.

Recurso da embargante

No tocante aos acréscimos legais, valho-me dos fundamentos expostos na Apelação Cível nº 5034646-42.2014.404.7200, julgada em 19/05/2015, da Relatoria do e. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior:
"No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Ademais, na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E".
Quanto aos juros de mora, estes não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Ressalve-se, porém, que, no caso concreto, a insurgência da parte recorrente atine somente à aplicabilidade dos critérios de atualização previstos na Lei n.º 11.960/2009. Assim sendo, aplica-se nesse julgamento o disposto na alínea c, acima transcrita.

Recurso da parte embargada

Abatimento dos valores prescritos

Quanto ao ponto, peço vênia para transcrever trecho da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 5003982-31.2014.4.04.7102, que tratou de matéria idêntica referente à mesma ação coletiva nº 2006.71.02.005232-2, cujos fundamentos foram adotados pela Turma como razões decidir,:

Quanto ao abatimento dos valores prescritos, a r. sentença mostra-se irreparável, de modo que adoto seus fundamentos como razões de decidir:

Em sua peça portal, a UFSM sustenta que não foram computados na conta de execução os valores pagos a mesmo título a Cláudio Emelson Guimarães Dutra, em novembro de 2002 a junho de 2005, rubricas 1019 e 10.288, assim como a Clóvis Renan Jacques Guterres, em novembro e dezembro de 2001. Ainda, quanto a este exeqüente, há divergência de valores em junho de 2002.
O exequente diz que tais pagamentos são atrasados abrangidos em períodos prescritos e que as rubricas 1019 e 10288 são relativas à Função Comissionada e não integram o cálculo de diferenças de FG/CD.
Tem razão a embargante.
Primeiramente, porque, de acordo com o título judicial exequendo, "o direito à incorporação entre 1998 e 2001 só foi reconhecido com a edição da MP 12.225-45/2001, publicada em 05.09.2001. Como o direito de ação visando à cobrança dos valores atrasados nasceu apenas com a edição da MP, tenho que o prazo prescricional iniciou-se em 06.09.2001. Portanto, tendo em conta que a ação foi ajuizada em 04/09/2006, não existem parcelas prescritas" (TIT EXEC JUD9, p. 5, evento 1, Exeebahhhhcução 50005527120144047102). Logo, não subsiste a afirmação dos embargados de que as importâncias pagas são referentes a períodos prescritos.
Nada obstante, a alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
Admitir tal fundamento é permitir, por via transversa, o recebimento das parcelas em duplicidade, importando enriquecimento ilícito dos exequentes.

Nesse sentido, o julgamento restou assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação. Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003982-31.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2015)

Termo inicial da correção monetária

Igualmente deve ser mantida a sentença no ponto, pois o termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)

Compensação dos honorários devidos na execução e nos embargos

Havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor. Nesse caso, efetuada a devida compensação, o pagamento de eventual saldo em favor da embargante tem sua exigibilidade suspensa, uma vez a parte embargada é beneficiária da AJG.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA COM DUPLO ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. PRECEDENTES.
- O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais.
- É possível a fixação de honorários tanto na ação de execução como na de embargos. Entretanto, apesar de autônomos os processos, nada impede que seja fixada verba única definitivamente pela sentença dos embargos, considerando ambos os feitos. Precedentes.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento.
- "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1237154/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 - grifei)

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. 'A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária.' (REsp 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2008). Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: 1) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à Execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; 3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. Precedentes.
3. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1256163/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012 - grifei)

De acordo com os precedentes acima citados, ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Honorários advocatícios

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.

Na hipótese dos autos, o valor da causa é de R$ 173.412,15 (cento e setenta e três mil quatrocentos e doze reais e quinze centavos), tendo o juízo a quo fixado, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que resulta em torno de 6% sobre o valor da causa. Dessa forma, já foi levado em conta a sucumbência recíproca, porém desigual, devendo ser mantida a verba arbitrada. O pedido da parte embargada no sentido de considerar o deferimento do INPC/IPCA para fins de fixação da sucumbência resta prejudicado em razão de a embargante ter sido exitosa quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte embargada e dar parcial provimento à apelação da embargante.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/07/2015 08:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004116-58.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50041165820144047102
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Bento Alves
APELANTE
:
EDSON NUNES DE MORAIS
ADVOGADO
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELANTE
:
DALVAN JOSE REINERT
:
DIONI MARIA DOS SANTOS PAZ
:
DIORGE ALCENO KONRAD
:
DJALMA DIAS DA SILVEIRA
:
DOMINGUITA LUHERS GRAÇA
:
EDEMUR CASANOVA
:
EDIR LUCIA BISOGNIN
:
EDUARDO JOSE COSTA EMANUELLI
:
EDUARDO PERCEVERANO PERES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 08/07/2015.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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