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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTRIÇÃO DO CÁLCULO ÀS DATAS INDICADAS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONO...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTRIÇÃO DO CÁLCULO ÀS DATAS INDICADAS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Referindo-se o título executivo expressamente à data de concessão da aposentadoria, bem como aos parâmetros de cálculo, inviável a pretensão do exequente no sentido de calcular a renda mensal mais favorável em data fictícia anterior à DER, devendo isso, se for o caso, ser postulado pelas vias apropriadas. 2. Embora os dados do CNIS sejam válidos, a Lei 8.213/91, em seu art. 29-A, § 2º, faculta ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 3. Considerando que a verificação das informações do CNIS ocorre no momento da formatação do benefício previdenciário, presume-se que o segurado tenha apresentado os documentos necessários para retificar suas informações de remuneração. Assim, a informação mais precisa acerca dos salários-de-contribuição, no caso concreto, é aquela constante da memória de cálculo do ato de concessão da aposentadoria. 4. É inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 5004606-45.2012.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004606-45.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ARY RUSSI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTRIÇÃO DO CÁLCULO ÀS DATAS INDICADAS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Referindo-se o título executivo expressamente à data de concessão da aposentadoria, bem como aos parâmetros de cálculo, inviável a pretensão do exequente no sentido de calcular a renda mensal mais favorável em data fictícia anterior à DER, devendo isso, se for o caso, ser postulado pelas vias apropriadas.
2. Embora os dados do CNIS sejam válidos, a Lei 8.213/91, em seu art. 29-A, § 2º, faculta ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
3. Considerando que a verificação das informações do CNIS ocorre no momento da formatação do benefício previdenciário, presume-se que o segurado tenha apresentado os documentos necessários para retificar suas informações de remuneração. Assim, a informação mais precisa acerca dos salários-de-contribuição, no caso concreto, é aquela constante da memória de cálculo do ato de concessão da aposentadoria.
4. É inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do embargante e dar parcial provimento ao apelo do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835164v4 e, se solicitado, do código CRC BF4085D6.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004606-45.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ARY RUSSI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à execução que lhe move Ary Russi, nos seguintes termos:

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados nos presentes embargos à execução (art. 269, inciso II do CPC) para: (a) fixar o termo inicial das parcelas vencidas do NB 42/138.069.129-7 na data do respectivo requerimento administrativo (20.04.2005); e (b) determinar que sejam utilizados no cálculo da RMI deste NB os salários-de-contribuição que constam do sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS), o que resulta em uma RMI de R$ 526,36.

Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pelo embargante (CALC3, evento 01), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 20.482,74 de atrasados e R$ 2.467,27 de honorários advocatícios, valores referentes a dezembro de 2011).

Tendo em vista que o embargante decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor fixado nos embargos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba tendo em vista que o embargado está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Recorre o INSS, pugnando pela compensação da verba honorária fixada na presente ação incidental com aquela do processo de conhecimento.

A parte exequente/embargada, por seu turno, alega que possui direito à implantação do benefício mais vantajoso, conforme cálculo da renda mensal inicial (RMI) na DIB fictícia de 30/09/2003, sendo os efeitos financeiros, porém, prospectivos a partir da DER efetiva (20/04/2005). Aduz, igualmente, que os dados constantes da memória de cálculo juntada à execução foram os mesmos utilizados administrativamente pelo INSS quando da concessão do NB 42/146.818.486-2, razão pela qual são estes presumidos corretos e mais favoráveis do que os do CNIS.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

No evento 8, a Divisão de Cálculos desta Corte apresentou parecer.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Do cálculo da RMI conforme título exequendo

Em se tratando de embargos à execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. Assim dispõe a sentença proferida pela magistrada Ana Carolina Dousseau, nos autos do processo nº 2009.72.01.001083-8/SC:

(...)
Faz jus, todavia, à aposentadoria por tempo de serviço proporcional na DER, pelas regras de transição da Emenda Constitucional n° 20/98 e de acordo com a redação atual do art 29 da Lei n° 8.213/91, com RM1 correspondente a 80% do salário de benefício. Com efeito, além de contar com mais de, 53 anos de idade na DER, o autor cumpriu até a data do requerimento administrativo o pedágio equivalente a 40% do tempo que lhe faltava em 16.12.1998 para atingir 30 anos de serviço (faltavam-lhe 02 «anos, 05 meses e 05 dias, sendo 40% desse período equivalente a 11 meses e 20 dias).

Os atrasados são devidos desde a DER (20.04.2005), considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito da parte autora já havia sido produzida nessa ocasião.

(...)
Julgo PROCEDENTE o pedido de averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar de 01.01.1966 a 31.12.1968 (art. 269, I do CPC).

Por conseqüência, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional nº 138.069.129-7, a partir da DER (20.04.2005), com RMI correspondente a 80% do salário-de-benefício, nos termos da fundamentação.

CONDENO o INSS a pagar as diferenças devidas à parte autora, desde a DER (20.04.2005). Sobre os atrasados deverão incidir correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Os valores vencidos após a presente decisão, até a efetiva implantação do benefício deverão ser pagos diretamente ao autor mediante complemento administrativo, de uma só vez, segundo os mesmos critérios já fixados.

Insta salientar que o mencionado decisum foi confirmado por este Colegiado nos termos seguintes (APEL/REEX nº 0001083-18.2009.404.7201, 5ª TURMA, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 04/08/2011):

(...)
Como administrativamente e judicialmente, em ação anterior, foram reconhecidos à parte autora 24 anos, 06 meses e 25 dias (até 16-12-1998 - fls. 14-15 e 97-105) e no presente julgado foram reconhecidos 03 anos e 01 dia (rural), perfazendo o total de 27 anos, 06 meses e 26 dias, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213, de 1991.

Por outro lado, preencheu menos de 35 anos de contribuição até 20-04-2005 (data do requerimento administrativo), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal.

Por fim, tem direito à aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, pois preencheu os requisitos de idade (53 anos) e cumpriu o pedágio exigido, que, no caso dos autos é de 11 meses e 24 dias (faltavam 02 anos, 05 meses e 04 dias em 16-12-1998). Assim, como somou 33 anos, 06 meses e 16 dias até a DER (20-04-2005), faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 80% do salário-de-benefício.

No que se refere ao período de carência, verificando-se que o pedido administrativo ocorreu em 20-04-2005 (fl.14), hipótese em que tem aplicação a nova versão do artigo 142 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032, de 1995, deveria o autor comprovar pelo menos 144 meses de contribuição, visto que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício em 2005.

Do exame dos autos, tem-se que restou cumprido o período de carência, pois, conforme consta do documento das fls. 18-19 (resumo de cálculo do INSS), a parte autora exerceu atividade urbana com vínculo de emprego por mais de 19 anos - período em que o recolhimento das exações é obrigação do empregador - ultrapassando, dessarte, os meses exigidos.

O benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (20-04-2005), nos termos dos arts. 54 e 49 da Lei 8.213, de 1991.
()

Como se vê o título executivo não tem a extensão pretendida pelo exequente. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão desta Corte referem-se categoricamente à implementação de aposentadoria proporcional a partir do requerimento administrativo (20/04/2005), fixando, inclusive, o coeficiente de pagamento em 80% sobre o salário-de-benefício.

Dessa forma, tendo em conta que não houve reconhecimento de direito à obtenção do benefício mais vantajoso em qualquer data anterior à DER, não merece guarida a pretensão do exequente nesse ponto. Trata-se de direito diverso do que o apreciado, de modo que, se for o caso, deve ser postulado por ação própria.

Entretanto, embora a forma de cálculo empregada pela exequente não esteja conforme os parâmetros constantes do título judicial, também a conta apresentada pela autarquia não é adequada. Segundo o parecer da Contadoria desta Corte (evento 8, INF1), o cálculo apresentado pelo INSS/embargante obteve a RMI (Evento 1, PROCADM2, fls. 18-23) com aplicação do fator previdenciário, através da atualização dos salários de contribuição até a DIB, em 20/04/2005, e da aplicação do coeficiente de 70% relativo a aposentadoria proporcional, apesar de o julgado ter fixado esse percentual em 80%.

Também em relação ao pedido de utilização dos salários-de-contribuição que foram considerados na concessão administrativa do NB 42/146.818.486-2, assiste razão ao apelante/embargado.

A discrepância entre os valores constantes do CNIS e aqueles efetivamente considerados pela Autarquia restou identificada no parecer da Contadoria desta Corte (evento 8, INF1):

Em pesquisa junto ao CNIS, em anexo, verificamos que, em diversas competências, não constam os valores das remunerações do segurado. No cálculo de RMI efetuado pelo INSS, esses salários não informados foram considerados no valor do salário mínimo, e, no cálculo do autor, foram utilizados valores superiores nessas competências, os quais verificamos serem os mesmos que o INSS utilizou na memória de cálculo do benefício implantado em 2008, NB 1468184862 (consulta CONCAL do Sistema Plenus/INSS). Não pudemos verificar a origem dos valores desses salários de contribuição, mas como foram utilizados na memória de cálculo do INSS, presumimos que estejam corretos.

Por outro lado, no cálculo da parte autora, os salários relativos às competências 09/1994 a 04/1997 foram considerados, equivocadamente, como sendo de 07/1994 a 02/1997, resultando por majorar a RMI obtida, devido à correção monetária a maior dos salários.

Nesse contexto, salienta-se que embora os dados do CNIS sejam válidos, a Lei 8.213/91, em seu art. 29-A, § 2º, faculta ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Destarte, considerando que a verificação dessas informações ocorre no momento da formatação do benefício previdenciário, presume-se que o segurado tenha apresentado os documentos necessários para retificar suas informações de remuneração - o que gerou o ato administrativo válido e regular de concessão da aposentadoria NB 1468184862. Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a informação mais precisa acerca dos salários de contribuição da exequente é aquela constante da memória de cálculo do NB 1468184862.

De mais a mais, considerando que nem a parte exequente nem a embargante apresentaram o cálculo adequado da RMI, tenho por bem considerar o bem lançado parecer da Divisão de Cálculos desta Corte.

Diante dessas premissas, dou parcial provimento ao apelo do exequente/embargado para determinar que a execução e a implantação do benefício observem a renda mensal inicial (RMI) de R$710,35(setecentos e dez reais e trinta e cinco centavos).

Compensação dos honorários advocatícios

Quanto ao apelo do INSS, não há fundamento legal a ensejar a acolhida do pedido para a compensação da verba honorária nos termos pretendidos. A condenação ao pagamento de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Embora o instituto da compensação, previsto no art. 21 do CPC/73, encontre guarida, em tese, sempre que se configure, na distribuição das despesas processuais, hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos embargos à execução torna-se impossível sua aplicação relativamente aos honorários devidos nesta fase processual; isto porque a verba honorária devida no processo de conhecimento é parte do título exequendo e, como alhures mencionado, resta atingida pela imutabilidade do trânsito em julgado. Embora se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária. Isso fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.

Nessa linha, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, na há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº 0009137-76.2013.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
Assim sendo, nego provimento ao apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do embargante e dar parcial provimento ao apelo do embargado, nos termos da fundamentação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004606-45.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50046064520124047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ARY RUSSI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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