APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029745-20.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INALDO FERREIRA DA SILVA |
: | ANTONIO MIOZZO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS TRAÇADOS DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. IMUTABILIADE.
Tendo a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento se estabelecido na fase de conhecimento, como deixou assentado o julgador a quo: "a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi traçada no título executivo", não cabendo, em sede de embargos à execução, modificar o título com trânsito em julgado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994016v5 e, se solicitado, do código CRC 5D28E069. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029745-20.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INALDO FERREIRA DA SILVA |
: | ANTONIO MIOZZO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
(Julgamento simultâneo com o processo nº 5029753-94.2012.404.7000)
O INSS embargou a execução de sentença. Alegou que: (i) nada deve ser cobrado do INSS, salvo a parte dos honorários sucumbenciais, uma vez que não há qualquer menção na sentença a eventual caráter solidário da obrigação; (ii) quanto aos honorários advocatícios, merecem ser compensados com o valor devido no processo principal.
A União, por sua vez, ajuizou embargos à execução de sentença com a alegação de que: (i) o autor calculou os honorários com juros de mora até o final da conta (03/2012), sem o rateio entre os réus. A União, por sua vez, computou os juros até a data da sentença (09/2008), pro rata; (ii) no tocante à divisão das custas processuais, não foi efetuado o devido rateio pelo autor.
Intimada, a parte embargada defendeu a correção do seu cálculo (evento7).
A contadoria elaborou cálculo de verificação (evento9).
É o relatório.
1.
A sentença monocrática assim estabeleceu (fls. 369-370):
Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o direito de o demandante receber o valor de R$ 46.904,89 (quarenta e seis mil, novecentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) para 11/2003 em razão da incidência de correção monetária de forma incorreta sobre o pagamento na via administrativa das prestações referentes às competências 03/93 a 06/99 do benefício de aposentadoria de anistiado político (NB 58/108.953.577-2), o que levou ao pagamento de valor menor que o devido. Sobre o montante devido, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª). Condeno a União a dispor dos recursos necessários e o INSS a efetuar o pagamento do montante acima referido.
Condeno os réus ao reembolso das custas processuais pro rata. A União e o INSS deverão também pagar, cada um, a título de honorários advocatícios, 5% do valor das diferenças devidas ao autor.
O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso da União e deu provimento à apelação da parte autora (fls. 400-404):
Todavia, razão assiste a parte autora de que os valores devidos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Logo, merece ser acolhido o apelo da parte autora mantida a forma de fixação da verba honorária nos termos da sentença eis que afeiçoada aos parâmetros desta Corte.
Da correção monetária e dos juros de mora
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim, devem ser observados tais parâmetros para a correção monetária posterior a 11/2003 e para a incidência dos juros de mora.
Os embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados (fls. 412-416).
O STJ conheceu parcialmente do recurso especial da União, e, nesta parte, deu-lhe provimento, apenas para aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (29/06/2009), sem efeitos retroativos (fls. 456-461).
O cálculo da contadoria deve corresponder àquilo que foi decidido e que constitui a condenação.
Como se cuida de aposentadoria de anistiado político, a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi traçada no título executivo. A responsabilidade pelo pagamento é solidária, de forma que o credor pode executar o INSS e a União, como feito. A questão tratada na fundamentação da sentença (repasse do valor do crédito da União ao INSS) integra a relação interna entre os réus e não sua relação com o credor.
2.
O acórdão determinou expressamente que os valores devidos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento e nisso se incluem os juros moratórios, pois integrante da atualização.
Por outro lado, não há qualquer determinação para que a responsabilidade pelo pagamento dos juros moratórios sejam divididos pro rata entre os réus, como quer a União, apenas foram divididos o montante referente aos honorários advocatícios e ao reembolso das custas.
A contadoria, órgão equidistante das partes, elaborou cálculos, tendo apurado o total de R$ 108.350,13 para março de 2012, englobados os honorários advocatícios e o reembolso das custas, pro rata, pelo qual determino o prosseguimento da execução.
A contadoria elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apurando os valores constantes do evento 9, que revelam a ausência de excesso. Assim, a execução deverá prosseguir na forma pedida.
Pelo exposto, rejeito o pedido e determino que prossiga a execução pelo valor de R$ 108.350,13, para março de 2012, já englobados os honorários advocatícios e o reembolso das custas, pro rata.
Condeno tanto o INSS quanto a União ao pagamento no valor de R$ 500,00 cada de honorários advocatícios ao embargado, o qual será acrescido quando da expedição de precatório. Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia desta sentença e dos cálculos constantes no evento9 ao processo de execução eletrônica 5019725-67.2012.404.7000.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela o INSS sustentando que não há responsabilidade solidária no pagamento do débito. Junta precedentes na linha de que a União é a responsável pelo pagamento de pensão de anistiado, bem como de ser necessária sua participação na lide como litisconsorte necessária.
É o Relatório.
VOTO
O fato de a União dever arcar com o encargo do pagamento da pensão de anistiado e portanto integrar a lide como litisconsorte necessária, na linha dos precedentes citados pelo INSS, não lhe retira, a princípio, a responsabilidade pelo pagamento.
Ademais, a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento se estabeleceu na fase de conhecimento, como deixou assentado o julgador a quo: "a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi traçada no título executivo", logo, não cabe agora, em sede de embargos à execução, modificar o título com trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029745-20.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50297452020124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INALDO FERREIRA DA SILVA |
: | ANTONIO MIOZZO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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