APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004349-49.2014.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLOS PACHÃO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS DE BOA-FÉ POR POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL REFORMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS LEI 9.528/97. NÃO CABIMENTO. ABATIMENTO NO CÁLCULO DE PARCELAS VENCIDAS DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes do STF.
2. Contudo, é possível o abatimento, do cálculo das parcelas devidas a título de aposentadoria especial (concedida na presente ação judicial), dos valores que, bem ou mal, o exequente já recebeu, ainda que a título de auxílio-acidente concedido em outra ação, cujo valor final foi reduzido por força da ação rescisória, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Se por um lado não se exige do autor a devolução de parcelas que, embora indevidas, recebeu de boa-fé e amparado por título judicial, por outro deve-se evitar o bis in idem. Se ao fim e ao cabo o segurado deveria receber certa quantia da autarquia em dada competência e já recebeu parte dela, ainda que por caminho oblíquo (que se mostrou indevido), isto deve ser considerado no encontro de contas entre a parte autora e o INSS, para que nem este pague mais do que deve nem aquela receba mais do que tem direito.
3. O auxílio-acidente concedido anteriormente ao advento da Lei 9.528/97 não pode ser cumulado com aposentadoria concedida após a edição deste diploma legal.
4. A possibilidade de desconto de benefício inacumulável interfere, apenas, no saldo devedor devido pelo INSS ao próprio segurado. Em relação ao advogado, terceiro com direito decorrente do título executivo, os honorários calculam-se tendo em vista o proveito econômico por ele obtido em favor do cliente, que corresponde à soma das prestações do benefício concedido em juízo, sem qualquer desconto. No que diz respeito à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, por "valor da condenação" deve-se entender todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004349-49.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLOS PACHÃO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença (24/07/2014) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do excesso glosado dos valores exequendos, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega o embargado que "o INSS opôs embargos à execução com objetivo de descontar do montante devido parcelas recebidas em excesso pelo apelante noutro processo e noutro benefício, decorrentes do processo judicial 109/1.06.0002545-3, que teve sentença rescindida parcialmente pela Ação Rescisória n° 70034306555". Sustenta a impossibilidade de efetuar esses descontos tendo em vista que (a) aquelas parcelas foram recebidas por força de título judicial transitado em julgado, portanto com legitimidade e de boa-fé, (b) são irrepetíveis, pois têm natureza alimentar e (c) trata-se de benefícios sem proibição de acumulação entre si (auxílio-acidente e aposentadoria especial), por ausência de previsão no art. 124 da Lei 8.213/91, que regula a matéria. Ademais, afirma que ambos os benefícios foram concedidos antes da alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97.
Acresce que, logo após a decisão na ação rescisória, que reduziu de 50% para 30% o percentual do auxílio-acidente obtido naquela demanda, já houve a adequação dos pagamentos.
O INSS se insurge contra o critério de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios devidos por conta do processo de conhecimento, que deferiu a aposentadoria especial. Entende que a base de cálculo para aplicação do percentual de 10% sobre as parcelas devidas até a data da sentença deve ser o valor que realmente remanesce para ser executado, ou seja, devem ser descontadas as parcelas que já foram adimplidas adminstrativamente, por conta do indevido pagamento a maior de auxílio-acidente, cujo percentual foi reduzido através de precedente ação rescisória.
Com contrarrazões do embargado, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tem razão o embargado ao afirmar que os valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, somente alterada posteriormente, e de forma parcial (redução do percentual do auxílio-acidente deferido de 50% para 30%), por meio de ação rescisória ajuizada pelo INSS, são irrepetíveis em razão da legitimidade emanada do título judicial, da decorrente boa-fé e do caráter alimentar do auxílio. Nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Todavia, está correta a sentença quanto ao ponto, pois não acolheu a postulação da autarquia previdenciária de que cabível a repetição dos valores que, em razão de ação rescisória, foram considerados indevidos. O que o julgador fez foi determinar que devem ser abatidos do cálculo das parcelas devidas a título de aposentadoria especial (concedida na presente ação judicial) os valores que, bem ou mal, já recebeu, ainda que a título de auxílio-acidente concedido em outra ação, cujo valor final foi reduzido por força da ação rescisória, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Se por um lado não se exige do autor a devolução de parcelas que, embora indevidas, recebeu de boa-fé e amparado por título judicial, por outro deve-se evitar o bis in idem. Se ao fim e ao cabo o segurado deveria receber uma quantia "x" da autarquia em dada competência e já recebeu parte dela, ainda que por caminho oblíquo (que se mostrou indevido), isto deve ser considerado no encontro de contas entre o autor e o INSS, para que nem este pague mais do que deve nem aquele receba mais do que tem direito.
Quanto à possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, sem razão o autor.
O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, verbis:
Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Confira-se o teor da disposição legal:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maios esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício (STJ, EREsp n. 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006; STJ, Resp n. 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005; e STJ, Resp n. 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 08-03-2005).
O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, nos seguintes termos:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Grifei)
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
Assim, nos casos em que, embora o auxílio suplementar/acidente seja anterior à vigência da Lei. n. 9.528/97, não pode ser cumulado com aposentadoria quando concedida posteriormente àquela norma.
Antes da edição da Lei n. 8.213/91, o auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º. da Lei n. 6.367/76, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação.
O auxílio-acidente, por outro lado, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, nos termos do art. 6º. da Lei n. 6.367/76. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 86, consoante já referido, previu um único benefício denominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior, sem qualquer vedação a que este pudesse ser cumulado com aposentadoria.
No entanto, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, por consequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Assim, embora a Lei n. 9.528/97 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
Nesse compasso, o deferimento, após a vigência da norma em questão, de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente não acarretaria apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas caracterizaria um bis in idem, porquanto os valores percebidos a título de auxílio-acidente são considerados para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Na hipótese dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido à parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma. Considerando, pois, o acima exposto, é patente não ser possível a acumulação pretendida, razão pela qual o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio nas competências em que há parcelas vencidas da aposentadoria especial a executar é medida que se impõe, nada havendo a censurar na sentença apelanda.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, razão do apelo do INSS, também aqui sem reparos a sentença.
A possibilidade de desconto de benefício inacumulável interfere, apenas, no saldo devedor devido pelo INSS ao próprio segurado. Em relação ao advogado, terceiro com direito decorrente do título executivo, os honorários calculam-se tendo em vista o proveito econômico por ele obtido em favor do cliente, que corresponde à soma das prestações do benefício concedido em juízo, sem qualquer desconto. No que diz respeito à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, por "valor da condenação" deve-se entender todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961915v24 e, se solicitado, do código CRC 16ABFF0B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004349-49.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50043494920144047104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARLOS PACHÃO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1480, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996525v1 e, se solicitado, do código CRC CE29191F. | |
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