Apelação Cível Nº 5001089-61.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIR FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
1. A sentença exequenda examinou a qualidade de segurado do falecido e determinou a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há concessão de benefício originário para instrumentalizar o cálculo da pensão.
2. No caso, adota-se o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, porque procedido conforme os parâmetros definidos no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5001089-61.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIR FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 24/11/2015, que assim dispôs:
ISTO POSTO: 01. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução de sentença proposta por DAIR FERREIRA DA ROSA no EPROC V2 nº. 5013419-27.2013.404.7201, para fixar o valor exequendo em R$ 579.663,75 (R$ 535.087,32 de principal e R$ 44.576,43 a título de honorários advocatícios (10/2013), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269-I do CPC. 02. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor impugnado, devidamente atualizado pelo IPCA-E. 03. Determino a retificação da autuação dos presentes embargos à execução, para que sejam incluídos no polo passivo EVERTON FERREIRA DA ROSA e SABRINA FERREIRA DA ROSA. 04. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso de apelação, a Secretaria (a) certifique o trânsito em julgado e (b) junte cópia desta decisão à ação principal. 06. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Em suas razões, sustenta o INSS ser devida a reforma da sentença para que a RMI do benefício PENSÃO POR MORTE seja apurada considerando a média dos últimos 36 SC do NB originário. Sucessivamente, requer o prequestionamento dos dispositivos que dão sistentação a sua tese.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo não merecer acolhida a irresignação da autarquia, confirmando-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
O sentença de primeiro grau (evento 6, OUT3), confirmada pelo acórdão do E. TRF4R (evento 6, OUT4), condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte embargada, a partir da data do requerimento administrativo (15/03/2000).
No curso da execução de sentença, o INSS interpôs ação rescisória, autuada sob o nº 0000391.15.2014.404.0000, a qual foi julgada improcedente, nos termos da decisão anexada ao evento 41.
Dessa forma, o título executivo a ser analisado no presente caso é a sentença de primeiro grau e o acórdão do E. TRF4R, anexados ao evento 1 (OUT3 e 4).
Em análise técnica a respeito das informações e documentos lançados no processo de conhecimento nº 2002.72.01.001189-7, a Contadoria Judicial retificou os cálculos de evento 11, prestando as seguintes informações (evento 43):
Este setor apresenta cálculos retificadores das contas juntadas no evento 11, a fim de que na apuração da Renda Mensal Inicial - RMI seja considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, em razão de que a data do óbito ocorreu em 11/12/1999 na vigência da Lei 9.876/99, bem como, apurar valores atrasados a partir da DER (15/03/2000), conforme determinado no julgado. A RMI foi apurada na data do óbito, conforme art. 75 da Lei 8.213/91.
Foi apurado total de atrasados, conforme demonstrado abaixo:
Dair Ferreira da Rosa - R$ 287.280,43
Sabrina Ferreira da Rosa - R$ 170.777,13
Everton Ferreira da Rosa - R$ 77.029,76
Total dos atrasados - R$ 535.087,32
Honorários advocatícios - R$ 44.576,43
TOTAL - R$ 579.663,75
Ao analisar os cálculos do INSS, evento 1, foi verificado que a RMI foi apurada em 12/1995 (aposentadoria por invalidez), no entanto, ocorreu equivoco no cálculo elaborado pelo INSS (evento 1, INFBEN5), em razão de que não foram considerados os 36 últimos salários de contribuição; devendo ser observada a aplicação do IRSM 02/1994.
No cálculo da execução (evento 6, CALC6) a RMI foi apurada em 15/03/2000 (DER), não sendo observado o art. 75 da Lei 8.213/91.
Intimado, o embargado discordou dos cálculos, requerendo a manutenção dos cálculos elaborados no evento 11. Já o INSS concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de evento 43.
Corretos os cálculos da Contadoria Judicial de evento 43.
A sentença a quo, em nenhum momento determinou que fosse concedida a aposentadoria por invalidez ao segurado falecido para depois esta ser convertida em pensão por morte. A sentença apenas analisou a qualidade de segurado do falecido e determinou a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Portanto, as alegações e cálculos do INSS na inicial embargatória estão equivocados.
A Contadoria realizou os cálculos dentro dos limites impostos na sentença de primeiro grau, que restou confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apurando-se a RMI na data do óbito, conforme art. 75 da Lei 8.213/91, e apresentando como devido R$ 579.663,75 (10/2013), razão pela qual os adoto como razão de decidir.
Majoritariamente sucumbente, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA-E.
Como se lê, não há falar em benefício originário à pensão por morte no caso dos autos. Em todo o caso, tenho por prequestionados os dispositivos invocados pela parte recorrente.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5001089-61.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50010896120144047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIR FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | NEREU ANTONIO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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