APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005790-97.2016.4.04.7200/SC
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WERNER STEPPAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Com isto se evitaria solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
2. Hipótese totalmente diversa, contudo, é aquela na qual, após ver negada a aposentadoria por ocasião de anterior requerimento administrativo o segurado queda-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário e, somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de situação na qual é o segurado quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição.
3. Impossibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação e, concomitantemente, a cobrança das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225950v1 e, se solicitado, do código CRC E120DD61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005790-97.2016.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (10/02/2016) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, com honorários advocatícios distribuídos entre as partes e reciprocamente compensados.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 4ª Região já pacificou o entendimento de que é possível executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a véspera do benefício deferido na via administrativa antes do trânsito em julgado da ação, optando pela manutenção deste último, por ser mais vantajoso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O julgador singular sentenciou os embargos à execução nos seguintes termos:
O INSS se insurge contra a execução provisória da sentença. Todavia, admissível sua instauração para liquidação do julgado, bastando que seja suspensa antes da expedição do precatório. Neste sentido:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
É possível a instauração de execução provisória contra a fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento.
(TRF4, AC 5075262-68.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
Assim, a execução provisória pode prosseguir até o momento anterior à requisição de valores.
No caso, o título judicial reconheceu o direito do autor à aposentaria com início em 20/07/2010 e determinou a implantação desse benefício em substituição àquele deferido administrativamente (com DIB em 25/01/2012). Quanto às parcelas vencidas no período de 20/07/2010 a 25/01/2012, que constituem o objeto da presente execução, estabeleceu:
d) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, deduzidos os valores já pagos em razão do benefício 157.348.273-8;
Nos presentes embargos, o INSS informou que o benefício deferido pela sentença não foi implantado, e que sua renda importará redução de aproximadamente R$ 78,00 (setenta e oito reais) em relação àquela que está sendo recebida.
Ora, se o autor ainda está recebendo valores a maior em razão da aposentadoria deferida administrativamente, impossível conhecer o montante final a ser deduzido em razão do benefício 157.348.273-8.
Portanto, a fim de calcular o crédito atinente às parcelas vencidas entre 20/07/2010 e 25/01/2012, necessário primeiramente implantar a aposentadoria concedida judicialmente, o que, aliás, foi expressamente determinado pelo TRF/ª Região, no voto do evento 5 da Apelação Cível nº 5002547-59.2013.404.7101, in verbis:
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Após o cumprimento do julgado, a execução poderá prosseguir com apuração das diferenças devidas.
O que ocorre, na verdade, é que o autor/exequente pretende manter o benefício concedido na via administrativa em 25/01/2012 e executar as parcelas vencidas referentes ao benefício postulado judicialmente, desde a respectiva DER (20/07/2010) até 25/01/2012, data da implantação administrativa.
Observo que o ajuizamento da ação se deu em 23/05/2013, ou seja, em data posterior à do requerimento administrativo de 25/01/2012, no qual o INSS deferiu a aposentação, a qual encontra-se em fruição.
No pedido inicial (evento 1, INIC1 do processo 5002547-59.2013.404.7101) o autor informou que já estava em gozo do benefício requerido em 25/01/2012, requerendo a retroação da DIB para 20/07/2010, data do anterior requerimento, porque já então faria jus à aposentação, se a autarquia houvesse reconhecido o exercício de atividade especial. Na ocasião requereu:
c) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, pela variação do INPC (MP n. 316/2006 e da Lei n. 11.430/2006) e juros de mora de 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região, desde a data do requerimento do beneficio em 20/07/2010, sendo descontados os valores recebidos pelo Autor
Verificando, agora, que o benefício mais favorável é o deferido administrativamente em 25/01/2012, pretende mantê-lo, executando as parcelas vencidas daquele que lhe seria devido em 20/07/2010, até a véspera da implantação administrativa.
Ao que se vê, pois, o autor não mais pretende a concessão e manutenção do benefício que já fazia jus em 20/07/2010, descontadas as parcelas já recebidas por conta da aposentadoria iniciada em 25/01/2012. Tampouco pretende fazer uso do direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial em momento anterior, por ser mais vantajosa, situação em que somente faria jus às diferenças devidas por conta do recálculo a partir da data da efetiva concessão, em 2012, o que também é possível, em tese, segundo entendimento já firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
O que o autor pretende, na verdade, é o melhor dos dois benefícios: ao argumento de que a aposentadoria já lhe seria devida desde 20/07/2010, receber as parcelas do amparo desde então, sem, contudo, abdicar da aposentadoria que, sponte sua, requereu em 25/01/2012 e está desfrutando.
Em outras palavras, pretende exercer um "direito adquirido", mas por tempo limitado (somente até a data em que passou a receber outro benefício, em requerimento administrativo diverso, com elementos de cálculo distintos).
Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Com isto se evitaria solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
No caso dos autos, contudo, após ver negada a aposentadoria por ocasião do requerimento administrativo de 20/07/2010 o autor quedou-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário. Somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressou na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a 2010, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de hipótese diversa daquela descrita acima, tendo em vista que, no caso concreto, é o autor quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o anterior requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição.
Nessa linha de entendimento já decidiu esta Corte, de que é exemplo a AC nº 5075376-07.2014.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgada por unanimidade, com acórdão juntado aos autos em 19/05/2017.
Por tais razões, deve ser negado provimento à apelação, devendo a execução prosseguir nos termos da sentença, ressaltando que o segurado tem a opção de executar ou não o título judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005790-97.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50057909720164047200
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | WERNER STEPPAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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