| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012613-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIANO KRYSZYSZYN |
ADVOGADO | : | Acacio Pereira Neto e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869276v3 e, se solicitado, do código CRC 47743F25. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012613-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIANO KRYSZYSZYN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Mariano Kryszyszyn, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido nos embargos .
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário sustenta que havendo a opção pelo benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria concedida na via administrativa, nada é devido ao requerente a título de atrasados em razão da aposentadoria deferida judicialmente. Assevera que a renúncia à implantação de um benefício implica também na renúncia à verba pretérita que seria devida. Por fim, afirma incorreção no que tange ao critério de correção monetária.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa no presente recurso cinge-se à possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa
Sobre o assunto, entendo que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, pois, pensar de outra maneira, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna e que vem a ser concedido na via judicial.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna- (AC nº 2008.71.05.001644-4, Re. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/05/2010).
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(AG nº 0005965-58.2010.404.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
No que tange aos critérios de correção monetária, prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Por sua vez, o título exequendo, que consiste no acórdão proferido no feito ordinário nº 2009.72.99.001918-2, assim dispôs acerca dos critérios de correção monetária:
De outro lado, impõe-se dar parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que a correção monetária das parcelas vencidas deverá obedecer inicialmente à variação do IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10) e, a partir de abril de 2006, à variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11-08-2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26-12-2006), sendo esse último índice substituído pela remuneração básica da caderneta de poupança a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Impõe-se também explicitar que a partir de julho de 2009, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo, porém, de forma não capitalizada, conforme estabelece a nova regra de regência (...haverá a incidência uma única vez...).
Desta forma, em tendo sido expressamente determinada a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
Assim deve ser parcialmente provido o recurso para determinar a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11969/09, a partir de junho de 2009, ao cálculo da correção monetária do débito judicial.
Honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012613-54.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008714420158240015
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIANO KRYSZYSZYN |
ADVOGADO | : | Acacio Pereira Neto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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