APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000505-85.2010.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594823v3 e, se solicitado, do código CRC 4C4FBF77. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000505-85.2010.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Antonio Cardoso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, reconhecendo como devido à parte embargada os valores apurados pela Contadoria Judicial (EVENTO 59, CALC2 a CALC4), no total de R$ 432.393,56 em MAIO/2010, sendo R$ 400.844,54 de principal e R$ 31.549,02 de honorários advocatícios - valores, estes, pelos quais deve prosseguir a Execução de Sentença n.º 5000314-40.2010.404.7216, nos termos da fundamentação supra.
Diante de sua sucumbência total, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, ora fixados em 10% sobre o excesso apontado pelo INSS, ou seja, R$ 6.875,43.
Demanda isenta de custas - art. 7.º da Lei n.º 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença, dos cálculos do EVENTO 59 e da certidão de trânsito em julgado para a ação principal, prosseguindo-se na execução até os seus ulteriores termos, especialmente em relação ao precatório bloqueado, tendo em vista que já houve a requisição parcial dos valores até então incontroversos nos autos principais, que ora reconheceu-se como excessivos.
Em suas razões recursais, a exequente sustenta: a) a possibilidade de execução do benefício concedido judicialmente até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente; b) a correção do cálculo da RMI pelas contribuições do CNIS; c) ser devida a aplicação do IRSM ; d) que os valores já percebidos como incontroversos não podem ser devolvidos uma vez que percebidos de boa-fé.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
A questão controversa no presente recurso cinge-se à possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa
Sobre o assunto, entendo que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, pois, pensar de outra maneira, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna e que vem a ser concedido na via judicial.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna- (AC nº 2008.71.05.001644-4, Re. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/05/2010).
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(AG nº 0005965-58.2010.404.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
Do IRSM de fevereiro de 1994.
No que respeita a aplicação do percentual de 39,67% referente ao mês de fevereiro de 1994, maiores discussões não se fazem necessárias uma vez que o próprio INSS reconheceu a aplicabilidade do índice na forma da Lei 10.999/2004, assim como o percentual em debate foi objeto da Súmula nº 77 desta Egrégia Corte:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Saliento, ainda, que mesmo que conste expressamente no título executivo, a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 a autarquia deve observa-lo por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. Ao afirmar que o recálculo da renda mensal somente poderia aplicar referido percentual se houvesse determinação no título executivo, a Autarquia Previdenciária está vulnerando a lei; vale dizer: o INSS não pode eximir-se sob o argumento inconsistente de ausência de disposição no título executivo, quando é sabido que grande número de segurados diariamente procuram o Judiciário em busca da revisão da RMI, exatamente porque o próprio INSS descumpriu a lei, fato confirmado por este Tribunal, reiteradamente, na medida em que determina a revisão da renda inicial dos postulantes.
A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há razão para que se considere o percentual apenas se houver determinação expressa na sentença.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). CABIMENTO.
No cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo julgado em execução, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94, em 39,67%, na atualização monetária dos salários-de-contribuição componentes do PBC, independente de previsão no título executivo, por se tratar de determinação legal, estando a Autarquia sujeita ao princípio da legalidade.(AI 0036517-06.2010.404.0000/RS, relator Desembargador Federal Luis Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/02/2011).
No que respeita ao cálculo da RMI, efetivamente pela informação apresentada pelo setor de contadoria (Evento 59- INF1), as diferenças encontradas são decorrentes da aplicação do percentual do IRSM, uma vez que tanto o órgão auxiliar, como a parte autora, consideraram os valores de contribuição constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, razão pela qual a RMI apresentada pela parte autora encontra-se correta, merecendo acolhida também o recurso quanto ao tópico.
Por fim, requer a parte exeqüente que os valores já percebidos como incontroversos, não possam devolvidos uma vez que percebidos de boa-fé. Considerando a procedência do recurso quanto aos demais tópicos, o que acarreta a improcedência dos embargos, resta prejudicada a analise do recurso, quanto ao ponto.
Face à procedência do recurso, restam invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000505-85.2010.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50005058520104047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | ANTONIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1012, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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