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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. TRF4. 5007578-83.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. O benefício de auxílio-doença previdenciário concedido pelo julgado em execução deve ser calculado de acordo com a legislação de regência, procedendo-se ao cálculo da renda mensal inicial tomando-se em consideração os salários de contribuição calculados em razão das anteriores ações trabalhistas, não sendo possível a mera atualização do salário de benefício do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido pelo segurado. (TRF4, AC 5007578-83.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007578-83.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR LINDER (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente-embargado contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor para fixar o valor da execução em R$ 194.672,94, atualizado até 02/2015, conforme cálculos da contadoria judicial (Ev. 10). Condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude de assistência judiciária gratuita deferida nos autos do processo de conhecimento. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que na RMI do benefício de auxílio-doença previsto pelo julgado seja calculada com inclusão dos direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, em ação já transitada em julgado, e ainda os salários de benefício recebidos de abril/2003 a novembro/2005, com RMI revisada em face da mesma ação que transitou em julgado em 2013.

Sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido nestes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença previdenciário desde 10/07/2007 e ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/08/2011 (data da realização da perícia - fl. 534), bem como condenar o INSS ao pagamento das prestações mensais vencidas e vincendas com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação. (sem grifo no texto original)

As partes recorreram perante esta Corte, sendo improvida a apelação do INSS e a remessa oficial e provida a apelação da parte autora, fixada a data de início da aposentadoria por invalidez em 06/10/2010.

A sentença dos embargos à execução julgou procedente o pedido dos embargos sob os seguintes fundamentos:

(...) Em relação ao primeiro ponto, observo que deriva explicitamente da leitura do julgado exequendo a conclusão de que não houve em momento algum acolhida ou mesmo dedução da pretensão ora formulada pela parte exequente de que se considerasse o benefício atual como extensão ou restabelecimento do auxílio-doença acidentário iniciado em 28/10/2003 e cessado em 30/11/2005. Caso o fosse, não poderia se cogitar de solução de sua continuidade, como houve entre 30/11/2005 e 10/07/2007, quando efetivamente retornou o autor ao trabalho, nem, se tivesse a mesma causa, em sua conversão nos benefícios mais atuais, pois que só comportaria conversão aos distintos benefícios de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária.

Com efeito, diante de ação de conhecimento que se irresignava frente a indeferimento de benefício requerido só em 10/07/2007 com base na inexistência de incapacidade laborativa e perda da qualidade de segurado, a sentença de primeiro grau inicialmente julgou "procedente o pedido para reconhecer o direito ao autor ao benefício de auxílio-doença previdenciário desde 10/07/2007 [data do requerimento administrativo] e ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/08/2011 (data da realização da perícia - fl. 534)" (autos 5003696-21.2012.4.04.7200 , evento 2, SENT49).

Por sua vez, o acórdão de provimento do respectivo recurso adesivo reformou o decisum a quo apenas no sentido de fazer a conversão do auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez retroagir à data da primeira perícia judicial, estipulado a data de início de tal benefício em 06/10/2010 (evento 6, RELVOTO1 e ACOR2, da Apelação/Reexame Necessário n. 5003696-21.2012.404.7200).

Dessa forma, flagra-se despida de fundamento a aspiração do exequente a que, para fins de cálculo da RMI, o benefício percebido (auxílio-doença previdenciário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em 06/10/2010) seja considerado oriundo de conversão do auxílio-doença acidentário iniciado em 28/10/2003 e cessado em 30/11/2005.

Por conseguinte, com razão o embargante no ponto. (...)

Há prova no processo de que o segurado Vilmar Linder, ora recorrente, ajuizou ações trabalhistas em face dos seus empregadores obtendo em ambas as ações o reconhecimento de parcelas salariais, cujos recolhimentos previdenciários devem incidir sobre as parcelas deferidas naquelas ações. Por igual, verifico que há prova de que o segurado Vilmar Linder ajuizou ação revisional dos proventos do benefício de auxílio-doença acidentário para que o INSS recalculasse a RMI do benefício com a inclusão no PBC das verbas trabalhistas reconhecidas naquelas ações.

A parte exequente entende que a forma correta da aplicação do direito estabelecido pelo julgado é calcular o auxílio-doença com base na renda atualizada do anterior benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/506.049.664-0, DIB 28/10/2003, DCB 30/11/2005) que foi calculado/reajustado de acordo com os salários-de-contribuição resultantes das ações trabalhistas interpostas pelo exequente.

Já o INSS defende que o auxílio-doença previsto pela sentença em execução deve ser calculado conforme a legislação, ou seja, adotando-se o PBC para obtenção do salário-de-benefício (RMI) e posterior evolução até a data de início da aposentadoria por invalidez previdenciária.

Entendo que a modalidade de cálculo da renda inicial do auxílio-doença defendida pelo INSS está afeiçoada ao título judicial. Com efeito, o julgado expressamente condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, para posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em atenção ao pedido inicial do segurado, sem fazer referência expressa ao benefício de auxílio-doença acidentário, que fora cessado pelo INSS em face de o segurado ter retornado ao trabalho. Não houve, portanto, pedido para concessão ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Verifico, ainda, que o INSS calculou a RMI do benefício de auxílio-doença considerando as contribuições vertidas de acordo com as disposições das ações trabalhista.

Desta forma, definitivamente formado o título executivo judicial, não é mais possível sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de execução/cumprimento de sentença, a modificação do julgado, em face do disposto no art. 509, § 4º, do CPC.

A execução deverá prosseguir, portanto, com base no montante apurado pela contadoria judicial, que é ligeiramente inferior ao valor calculado pelo INSS em anexo à petição inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761531v14 e do código CRC a61f67b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:17:32


5007578-83.2015.4.04.7200
40000761531.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007578-83.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR LINDER (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. embargos à execução por título judicial. auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO. cálculo da rmi.

O benefício de auxílio-doença previdenciário concedido pelo julgado em execução deve ser calculado de acordo com a legislação de regência, procedendo-se ao cálculo da renda mensal inicial tomando-se em consideração os salários de contribuição calculados em razão das anteriores ações trabalhistas, não sendo possível a mera atualização do salário de benefício do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761532v4 e do código CRC 7ed1d73a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:17:32


5007578-83.2015.4.04.7200
40000761532 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação Cível Nº 5007578-83.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR LINDER (EMBARGADO)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 15, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:41.

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