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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA PLENUS DO INSS. PROVA RELATIVA DE VERACIDADE. DESCABIMENTO DE ...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA PLENUS DO INSS. PROVA RELATIVA DE VERACIDADE. DESCABIMENTO DE DISCUTIR NA EXECUÇÃO OS MOTIVOS DO ATO DO INSS. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Impresso do Sistema PLENUS do INSS juntado aos autos do processo por Procurador da Autarquia Previdenciária faz prova relativa de veracidade da cessação do auxílio-doença na data indicada no documento, o que pode ser afastado por prova em contrário. 2. Em sede de execução de sentença não cabe validamente a discussão acerca dos motivos do INSS para cessar o benefício temporário. 3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. (TRF4, AC 0001570-86.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/11/2017)


D.E.

Publicado em 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001570-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSELI ILSE HULLEN COIMBRA
ADVOGADO
:
Henrique Winckler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA PLENUS DO INSS. PROVA RELATIVA DE VERACIDADE. DESCABIMENTO DE DISCUTIR NA EXECUÇÃO OS MOTIVOS DO ATO DO INSS. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Impresso do Sistema PLENUS do INSS juntado aos autos do processo por Procurador da Autarquia Previdenciária faz prova relativa de veracidade da cessação do auxílio-doença na data indicada no documento, o que pode ser afastado por prova em contrário.
2. Em sede de execução de sentença não cabe validamente a discussão acerca dos motivos do INSS para cessar o benefício temporário.
3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187730v3 e, se solicitado, do código CRC 2B4C257F.
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Data e Hora: 08/11/2017 15:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001570-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSELI ILSE HULLEN COIMBRA
ADVOGADO
:
Henrique Winckler
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, para determinar o abatimento na conta de liquidação dos valores já pagos na via administrativa. Condenada a parte embargada ao pagamento das custas (Justiça de SC) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da diferenças entre o montante executado e aquele determinado nesta decisão. Suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.
Sustenta o Instituto apelante que, apesar da procedência parcial dos embargos, a sentença merece ser reformada. Alega, em síntese, que há excesso de execução na conta apresentada pela parte exequente, vez que faz incidir parcelas indevidas de crédito. De acordo com a imagem do Sistema PLENUS, pretende provar que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 24.06.2014, em virtude de nova perícia médica, de modo que não são devidos os proventos cobrados do INSS na execução relativamente ao período entre 06/2014 e 11/2014. Ademais, alega que a atualização monetária aplicada pela parte exequente não está conforme à interpretação do STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. Afirma que a aplicação do INPC pode eventualmente representar o que está disposto no julgado, mas a atualização monetária, por ser enquadrada como questão de ordem pública, que pode ser aplicada a qualquer tempo, de acordo com a nova lei ou com a interpretação dos Tribunais Superiores sobre o assunto.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.

VOTO
1. De acordo com o documento de fl. 23, ao qual os Procuradores do INSS afirmam tratar-se de imagem do Sistema PLENUS, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 24.06.2014.

Entendo que o referido documento é revestido de presunção relativa de veracidade, vez que juntado aos autos pelos Procuradores do INSS que firmam a inicial dos embargos, podendo afirmar-se que, até prova em contrário, o INSS cessou o benefício naquela data, razão pela qual não podem figurar na memória de cálculo os proventos a partir daquela data.

A afirmação da parte exequente-embargada de que a cessação não poderia ter ocorrido pelo transcurso do prazo assinalado pelo perito (um ano após a perícia) não pode ser validamente discutida em sede de execução de sentença. O que importa, no momento, é reconhecer que o INSS cessou o auxílio-doença em 24.06.2014 e que a motivação de tal ato não pode ser discutida ora em execução de sentença.

2. A sentença em execução fixou a correção monetária com base na variação do INPC. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, a contar da citação, até 29.06.2009, quando, então, o percentual deve ser reduzido para 0,5% ao mês, de acordo com a Lei nº. 11.960/2009.

Importa o caso no julgamento da atualização monetária a ser aplicada no cálculo de liquidação das diferenças de proventos, diante do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação da Lei nº 11.960/2009), em face, ainda, do julgamento, pelo STF, das ADIs nº 4.357 e 4.425.

Inicialmente, deve ser dito que o STJ tem jurisprudência no sentido de que a Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata, por ter natureza instrumental, devendo ser, por isso, aplicada aos processos em tramitação.

Refiro o seguinte acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos.
(STJ - EREsp 1.207.197, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 18/05/2011). - grifado

Ainda, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 31/08/2009), entendo que a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.

Assim, passo a enfrentar a insurgência nestes embargos.

A contar de 29/06/2009, a atualização monetária das parcelas de crédito oriundas de liquidação de sentença passou a obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 13/03/2013, julgando conjuntamente as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou, entre outros aspectos, inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009. No mesmo julgamento, o STF declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Como se pode perceber, o STF afastou o índice de atualização monetária até então aplicável tanto às requisições de pagamento (assunto do art. 100, § 12, da CF/88) quanto às parcelas de crédito da fase de liquidação/execução de sentença (matéria tratada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

O STF, reunido em Sessão Plenária no dia 25/03/2015, resolvendo questão de ordem, decidiu da seguinte maneira com relação às requisições de pagamento, entre outros aspectos:
1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

Percebe-se, portanto, que o Supremo não modulou os efeitos do julgamento da inconstitucionalidade com relação à correção monetária aplicável às parcelas de crédito apuradas no cálculo de liquidação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009), mas, tão só, com relação à correção monetária das requisições de pagamento.

Neste contexto, procedo aos seguintes fundamentos.

Conforme já explicitado acima, o STF, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, restando afastada a TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aguardando-se a modulação dos seus efeitos.

Em consequência dessa decisão, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação dos indexadores acima referidos (IGP-DI/INPC e anteriores).

Entretanto, a questão da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF e o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.

3. Segundo o art. 368 do Código Civil "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.
Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.
Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneamente de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que o parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor, o vencido na fase de conhecimento, uma vez que a tanto está autorizado em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.
Como promover esta compensação na fase de execução dos valores devidos a título de principal ao credor? Nesta hipótese resta inviável a compensação porque somente poderia se dar sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.
Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.
Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico, se para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta admitíssemos a compensação.
Embora "stricto sensu" não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.
E não se argumente que, como na fase de conhecimento se admite a compensação, se estaria a tratar da hipótese de credores e devedores reciprocamente.
É apenas em razão de um princípio de justiça e de razoabilidade, na medida em que, sendo ambos sucumbentes, um com a obrigação de pagar honorários ao procurador do outro, que se admite a compensação, até mesmo porque, a rigor, se o advogado da fase de conhecimento não obteve ganho de causa integral para seu cliente, deve arcar com o ônus da compensação dos honorários devidos pela parte contrária.
Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se amolda ao caso clássico do CPC quanto ao regramento específico para a situação de credores e devedores reciprocamente, ao estabelecer expressamente no caput do art. 21 que o juiz deve fixar os honorários e compensá-los entre os litigantes quando verificada a hipótese de sucumbência processual recíproca. A diferença, nem ao menos sutil é.
Embora, a rigor, não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser desprezada.
Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4; AC 0005038-97.2012.404.9999; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 25/05/2012)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001570-86.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002044020158240021
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSELI ILSE HULLEN COIMBRA
ADVOGADO
:
Henrique Winckler
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/11/2017 16:02




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