
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
Apelação Cível Nº 5003596-58.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: ADAIR INACIO (EMBARGADO)
ADVOGADO: INAYANA ANGELA SOARES
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 15/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu , com acréscimo de fundamentação apresentado pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento à apelação da parte exequente-embargada e negar provimento à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 05/07/2018 13:52:59 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Embora neste caso o autor tenha apresentado cálculos inaproveitáveis ao ingressar com a execução, concordo com a solução dada. Acrescentaria, a título de fundamento, que o cumprimento de sentença, ainda que por força de sentença coletiva, não tem a natureza de ação autônoma. A ideia de sincretismo aqui também se aplica, de maneira que não é razoável, contra os termos do titulo executivo, limitar-se o valor da execução com base nos princípios da demanda e da congruência, se é possível identificar que, nos termos do título executivo, a parte tem direito a mais do que apurou nos cálculos que inicialmente apresentou.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:02.
