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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUL...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO. 1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária. (TRF4, AC 5026116-46.2014.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026116-46.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HILDEMAR BARATTO (EMBARGADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

As partes apelam da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o Instituto embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

O INSS apela da sentença sustentando o que segue. Inicialmente, esclarece que se trata de execução individual do título judicial executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001239-0 no qual a Autarquia Previdenciária foi condenado a revisar os benefícios com aplicação dos índices das ORTN/OTN. Aduz o Instituto apelante que não pode prevalecer o fundamento da sentença com relação à não-incidência da prescrição das parcelas de cálculo, segundo o qual a sentença proferida na referida ACP fixou expressamente o prazo de 5 (cindo) anos retroativos ao ajuizamento da Ação Civil Pública. Alega, em síntese, que a prescrição quinquenal deve ser considerada na ação individual de execução proposta pela parte credora do título, de acordo com os dispositivos legais que refere, bem como tendo em consideração a jurisprudência sobre o assunto. Postula o recorrente, ainda, a aplicação da correção monetária pela incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, dispositivos que tem aplicação em que pese a decisão do STF nas ADIs nº 4.425 e 4.357.

A parte exequente-embargada apela da sentença, postulando que a execução prossiga com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no montante de R$ 53.667,87. Refere jurisprudência no sentido de que a adoção dos cálculos da contadoria judicial, com valor superior ao executado, não configura julgamento extra petita, pois o juiz valeu-se da contadoria judicial para verificar o verdadeiro valor da execução.

Contra-arrazoados os recursos, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

1. A sentença proferida na ACP julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423/1977 até a promulgação da Constituição Federal/1988, aplicando correção monetária aos salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação das ORTN/OTN. A decisão deixou consignado, ainda, que as parcelas de crédito em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada uma delas, "observada, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27/03/2000)."

Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente ajuizou ação individual de execução no valor de R$ 28.022,32.

2. Registro que, em razão da oposição dos embargos e da impugnação da parte exequente-embargada, o processo foi disponibilizado para a contadoria judicial, que lançou cálculos de liquidação nos termos do julgado, obtendo o montante devido pelo INSS de R$ 53.667,87, valor que, no entanto, não foi confirmado para o prosseguimento da execução, por força da delimitação do pedido, já que a parte exequente lastreia a execução pelo valor menor acima informado.

3. Entendo que não deve prevalecer a tese do Instituto embargante. Com efeito, a sentença proferida na ACP constitui-se em título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, inclusive no que diz respeito à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura daquela ação.

Reproduzo, a seguir, parte dos fundamentos da sentença dos embargos, por bem resolver a questão posta em discussão:

(...)

Após o trânsito em julgado e baixa dos autos, a embargada ajuizou em 15-10-2014 execução individual no valor de R$ 52.875,44, relativo ao período de 03/1995 a 10/2012.

Inconformado, o INSS embargou, afirmando que o embargado tem a receber apenas R$ 8.256,78, eis que prescritas as parcelas anteriores a 15-10-09. Sustenta que após o trânsito em julgado da ACP o prazo prescricional retomou seu curso pela metade (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Súmula 383 do STF), de modo "que a execução individual deveria ter sido promovida até 01/03/2014 para evitar a incidência da prescrição quinquenal", mas como "foi ajuizada aos 15/10/2014, restaram prescritas as parcelas devidas em período anterior a 15/10/2009".

Em que pese os argumentos do INSS, a alegação de que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/01/2010 não merece ser acolhida.

Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27-03-00). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27-03-95.

Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil e art. 174 do Código Civil Brasileiro (atual art. 203). A respeito, convém citar os seguintes arestos:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.(...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal. (...)." TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. acp. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição qüinqüenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...)." (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).

Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.

No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 16/05/2014.

A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP: "Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".

Desta forma, como o embargado ajuizou em 15/10/2014 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27-03-95.

(...)

4. Com relação à pretensão do INSS no sentido de que seja utilizado o critério de atualização monetária instituído pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tenho que tal proposição não é possível, já que não houve previsão no título judicial para a aplicação desta lei.

O julgado exequendo, aliás, não fixou os critérios de atualização monetária, situação que impõe sejam fixados ora em sede de execução, não podendo o crédito judicial previdenciário ficar sem incidência de atualização monetária.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Desta forma, fixo para o prosseguimento da execução os cálculos lançados pela contadoria judicial, no montante de R$ 53.667,87, tendo em vista que foram confeccionados de conformidade com os fundamentos acima referidos.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte exequente-embargada e por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508799v3 e do código CRC a11fdf12.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026116-46.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: HILDEMAR BARATTO (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.

1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.

2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu , com acréscimo de fundamentação apresentado pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento à apelação da parte exequente-embargada e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508800v3 e do código CRC 2dbe25bc.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5026116-46.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: HILDEMAR BARATTO (EMBARGADO)

ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 15/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu , com acréscimo de fundamentação apresentado pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento à apelação da parte exequente-embargada e negar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 03/07/2018 17:41:26 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

A situação é peculiar, mas estou de acordo com a solução. Acrescentaria, a título de fundamento, que o cumprimento de sentença, ainda que por força de sentença coletiva, não tem a natureza de ação autônoma. A ideia de sincretismo aqui também se aplica, de maneira que não é razoável, contra os termos do titulo executivo, limitar-se o valor da execução com base nos princípios da demanda e da congruência, se é possível identificar que, nos termos do título executivo, a parte tem direito a mais do que apurou nos cálculos que inicialmente apresentou.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:18.

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