APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002449-10.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ASTOR FRANTZ |
: | DENISE MARLI FRANTZ | |
: | IRIA MARIA JAEGER | |
: | LUIZ CARLOS FRANTZ | |
: | MADALENA MARIA FRANTZ | |
: | RELITA MARIA FETTER | |
: | SILVANA BEATRIZ FRANTZ | |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE BAIERLE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. COMPENSAÇÃO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'.
3. Até que sobrevenha decisão específica do Supremo Tribunal Federal, incidem os juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, salvo após a inscrição em precatório.
4. A compensação dos honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a norma do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é o titular da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862779v5 e, se solicitado, do código CRC 314506C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/03/2017 10:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002449-10.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ASTOR FRANTZ |
: | DENISE MARLI FRANTZ | |
: | IRIA MARIA JAEGER | |
: | LUIZ CARLOS FRANTZ | |
: | MADALENA MARIA FRANTZ | |
: | RELITA MARIA FETTER | |
: | SILVANA BEATRIZ FRANTZ | |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE BAIERLE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move a Sucessão de Arnaldo Ignácio Frantz. Considerando a sucumbência recíproca, o valor do crédito foi consolidado em R$233.145,39 (até janeiro/2014) e os honorários advocatícios foram compensados entre si.
Sustenta o INSS que se consumou a prescrição do título executivo judicial, na medida em que a execução foi proposta mais de 20 anos após o trânsito em julgado da sentença e mais de 15 anos após a homologação dos cálculos de liquidação. Requer, igualmente, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fins de juros e correção monetária.
A parte embargada/exequente insurge-se apenas em relação à compensação dos honorários advocatícios. Aduz que tanto a Constituição de 1988 quanto o Estatuto da Advocacia derrogaram a norma processual que admite a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca.
Apresentadas as contrarrazões da exequente, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do caso dos autos
Peço vênia, de início, para traçar um breve histórico dos fatos ocorridos no processo originário e na execução da qual se originam os presentes embargos à execução, o que reputo essencial ao deslinde da controvérsia.
Arnaldo Ignácio Frantz, juntamente com outros dezenove autores, ajuizou, em 26.04.1990, ação ordinária em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria.
Sobreveio sentença de procedência do pedido e, posteriormente, acórdão confirmando o decisum monocrático, a partir do que se iniciou tumultuado procedimento de liquidação de sentença e homologação de cálculos, consoante relatado pelo julgador monocrático nos seguintes termos (sentença constante do evento 8 do processo originário):
Examinando os autos do processo n° 99.2000383-2, constato que a ação de conhecimento foi distribuída em 26.04.1990 junto à Justiça Estadual e sentenciada por aquele mesmo Juízo em 27.12.1991. Interpostos recursos de apelação, foram os autos remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo os autores intimados do retorno em 10.12.1992 (fl. 117 do referido processo).
Em 15.12.1992 a parte autora requereu a elaboração de conta pela Contadoria Judicial. Remetido o feito ao setor especializado em contas, registrou o Sr. Contador a complexidade dos cálculos e a necessária nomeação de perito para apuração da conta (fl. 118 verso). Intimados, os autores requereram a elaboração do cálculo pela autarquia devedora. Conta apresentada às fls. 123-244. Cálculos homologados em 29.07.1993. Trânsito em julgado em 17.08.1993.
À fl. 253 foi requerida pela parte demandante a remessa do feito à Contadoria Judicial a fim de que fosse procedida à atualização da quantia devida. Verificado erro material na conta e requerida a complementação das planilhas de determinados beneficiários. Documentos juntados às fls. 260-281. Homologado por sentença o novo cálculo em 31.03.1995 (fl. 287 verso).
Interposto recurso de apelação pelos requerentes, foi o mesmo parcialmente provido (fl. 306). Trânsito em julgado em 04.03.1997.
Em 26.05.1997 a parte credora requereu a nomeação de perito judicial para elaboração do quantum debeatur nos termos definidos pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 312). Laudo apresentado em 25.08.1997 (fls.318-414). Com vista, os demandantes requereram a complementação do laudo (fl. 418). Providência atendida à fl. 419. À fl. 421 os demandantes manifestaram-se nos autos postulando o prosseguimento do feito, com a homologação da nova conta apurada.
Determinada a redistribuição do feito à Justiça Federal em 21.12.1998.
Recebidos os autos, foi proferida decisão na qual determinou-se a intimação da perita para esclarecimento de determinados pontos controvertidos relativamente ao critério de cálculo empregado (fls. 455-456) (21.06.1999). Esclarecimentos prestados em 06.04.2000 (fls. 500-594).
À fl. 600 foi acolhida a nova conta e determinada a intimação da parte credora para que promovesse a citação executiva do INSS. Intimação procedida em 02.08.2000 (fl. 604). Autos baixados em 19.10.2000.
Em 16.10.2003, a parte autora requereu o desarquivamento do feito (fl. 606). Em 01.04.2004, os demandantes requereram a citação executiva da autarquia previdenciária (fls. 609-610).
Determinada a limitação dos litisconsortes exequentes à fl. 611. Opostos embargos declaratórios às fls. 613-614. Embargos rejeitados em 11.01.2005.
Ordenada a intimação da parte autora para a promoção do processo executivo (fl. 617). Credora ciente em 23.05.2005. Autos baixados em 11.05.2005. Promovido o desarquivamento em 23.01.2006. Em 21.08.2006 a parte credora requereu o prosseguimento da execução na forma da Lei nº 11.232/05. Pedido indeferido à fl. 651.
Procedida à reautuação do feito como Execução de sentença em relação à Sucessão de Leonora Amália Lessing. Novos cálculos foram juntados pelo Setor da Contadoria às fls. 667-668.
O que se tem, portanto, é que em 02.08.2000 os segurados/autores foram regularmente intimados para dar início à execução da decisão judicial transitada em julgado e a respeito da qual, finalmente, se tinha cálculos de liquidação homologados, conferindo certeza e liquidez ao título executivo judicial de que dispunham.
Ocorre que somente em 01.04.2004 os demandantes, ainda em litisconsórcio, postularam a citação do INSS para fins de execução do julgado (consoante se verifica a partir do documento PET51 constante do evento 1 do processo nº. 5000270-06.2014.4.04.7111).
O julgador de primeira instância, contudo, entendeu pela impossibilidade de se iniciar a execução de vinte diferentes autores em um único procedimento, determinando, assim, que cada demandante ajuizasse a sua própria execução, em autos apartados (conforme decisão que consta no documento ATO52 do mesmo processo.
Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, em 29.11.2004, os quais restaram rejeitados pelo julgador monocrático em 19.01.2005, consoante se constata a partir das movimentações nºs. 79 e 81 do extrato de movimentação processual da execução de sentença originária (processo nº. 99.20.00383-2).
Neste momento, parte dos exequentes constituiu novos procuradores, em relação a quem o feito executivo teve prosseguimento. Parte dos demandantes, no entanto prosseguiu buscando a execução do julgado ainda em litisconsórcio, entre os quais o autor Arnaldo Ignácio Frantz. Peticionaram, assim, postulando o cumprimento do julgado a partir da aplicação do procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.232/05, pedido que restou rejeitado, em 28.08.2006, pelo julgador monocrático, consoante documentos PET57 e DESPDECPART58 constantes do evento 1 do processo nº. 5000270-06.2014.4.04.7111.
Somente em 16.01.2014 é ajuizada execução de sentença pelos sucessores de Arnaldo Ignácio Frantz, informando o falecimento do demandante em 12.07.1996 (evento 1 do processo executivo - doc9).
É em face desta execução que o INSS opôs os presentes embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, consoante referido no relatório.
Da prescrição e da suspensão do processo
O presente caso, assim como outros derivados do processo n° 99.2000383-2, exige análise meticulosa acerca de dois institutos jurídicos: a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda e a suspensão do processo em razão do óbito da parte (art. 265, I, do CPC/73).
Como sabido, a prescrição exige a ocorrência concomitante do decurso de um determinado prazo e a inação da parte. Assim, o deslinde da controvérsia impõe analisar se transcorreram 5 anos desde que o litigante poderia ter executado seu crédito e não o fez.
Nesse norte, considerando que ficou definitivamente julgada a liquidação de sentença em 1997 e que o advogado dos credores foi intimado em 2000 para que propusesse a citação executiva do INSS, em princípio, correria a partir daí o prazo prescricional.
Ocorre que, no caso vertente, o óbito do Sr. Arnaldo Ignácio Frantz ocorreu ainda antes da consolidação do título executivo judicial, em 12.07.1996.
Num plano ideal de aplicação da legislação processual, o procurador da parte autora deveria ter comunicado, ainda na ação ordinária, o óbito e, com isso, deveria regularizar o pólo ativo com a habilitação de seus sucessores. Como tal medida não foi realizada, o processo de conhecimento prosseguiu e culminou na procedência do pedido dos litisconsortes ativos.
Nada obstante, considerando que a finalidade da norma do art. 265, inciso I, do CPC/73, é evitar o perecimento de eventual direito reconhecido ao extinto, passando-o aos seus sucessores, restou assentado pela jurisprudência que a suspensão do processo dá-se desde o evento (morte) e não da comunicação/formalização desse evento nos autos, inclusive em homenagem ao princípio da saisine.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. 1. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento do evento, invalidando os atos processuais até então praticados. O despacho judicial que determina a suspensão do feito, obrigatório no caso em razão do disposto no inciso I do artigo 265 do CPC, é preponderantemente declamatório, produzindo efeitos "ex tunc". 2. Muito embora o efeito decorrente do artigo 262, inciso I, do CPC seja "ex tunc" e o falecimento da autora tenha ocorrido em data anterior a prolação de sentença, descabe a sua anulação, em razão do princípio da economia processual. 3. De nada aproveitaria ao regular prosseguimento do processo determinar-se a anulação da sentença simplesmente para o Juiz de Primeiro Grau repetir o ato, na medida em que julgou improcedente o pedido da parte autora por entender prescrita a ação. 4. Os autos já se encontravam conclusos para a sentença quando ocorreu o falecimento da autora da ação e, como não foi praticado nenhum ato processual neste ínterim, a anulação da sentença atenta contra a razoabilidade. (TRF4, AG 2009.04.00.012306-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 20/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A morte das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu. (TRF4, AG 2002.04.01.052886-3, PRIMEIRA TURMA, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 08/04/2008)
Entretanto, se não ocorrer a notícia do óbito nos autos, as normas não impedem que, faticamente, o processo siga seu curso, como ocorreu no caso dos autos, inclusive com a formação de título executivo judicial que, ao fim, gera efeito aos sucessores daquele que faleceu ainda antes da sentença, realidade essa que não pode ser ignorada na interpretação/aplicação do direito. Justamente para convalidar a sentença de procedência, dispõe o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, que estabelece 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão', aguardando a habilitação dos sucessores..
Aplicado ao caso dos autos, por analogia, é de ser admitida a postergação da representação processual e da suspensão do processo, enquanto não houver prejuízo à parte. Significa que poderia ser cogitada a suspensão do processo a partir do trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento (em 10/12/1992) ou posteriormente, com a conclusão da fase de liquidação de sentença (em 04/03/1997).
Por uma via ou por outra, o fato é que os sucessores do falecido não foram sequer intimados a se habilitarem, havendo previsão legal específica para a salvaguarda dos seus direitos pelo disposto no art. 265, I, do CPC/73.
Logo, é forçoso concluir que o processo esteve suspenso até a propositura da ação de execução individual (processo nº. 5000270-06.2014.4.04.7111), onde houve a regular habilitação dos herdeiros na forma da legislação previdenciária. Sob essa perspectiva, não lhes é oponível a prescrição da pretensão executiva.
Em outros termos, a demora na propositura da execução deveu-se à multiplicidade de autores, fato que, como demonstra a praxe, retarda a entrega da prestação jurisdicional, bem como a falhas inerentes ao funcionamento do mecanismo judiciário. Não à inação dos sucessores.
Veja-se, ademais, que a própria decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº. 1.431.102/RS, referida pela parte apelante, trata da suspensão do feito apenas em relação aos sucessores do litisconsorte falecido - situação ora reconhecida.
Assim, não se reconhece a prescrição alegada pelo INSS.
Consectários legais
Prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Assim, nesta quadra processual, deve ser acolhido o recurso da autarquia para determinar a aplicação integral dos critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Honorários advocatícios
O juiz da causa determinou, em face da sucumbência recíproca, a compensação dos honorários advocatícios.
Nada a reparar. Com efeito, ao contrário do que sustenta o autor, não há impedimento à compensação quando a decisão foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 963.528/PR, Rel. Min. Luiz Fux), no sentido de que a compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca não colide com a norma do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é o titular da verba honorária. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.
1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004)
2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. "
3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. "
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial. (omissis)
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência ."
4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. (Precedentes: AgRg no REsp 620.264/SC, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009; REsp 1114799/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009; REsp 916.447/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; AgRg no REsp 1000796/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 823.990/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007; REsp 668.610/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006)
5. "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp nº 290.141/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31/3/2003)
(...)
(STJ, REsp 963.528 - PR, DJe 04-02-2010)
No mesmo sentido, é a Súmula 306 do STJ, que dispõe que 'os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'.
Impõe-se, pois, negar provimento à apelação da parte embargada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da embargante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002449-10.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50024491020144047111
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ASTOR FRANTZ |
: | DENISE MARLI FRANTZ | |
: | IRIA MARIA JAEGER | |
: | LUIZ CARLOS FRANTZ | |
: | MADALENA MARIA FRANTZ | |
: | RELITA MARIA FETTER | |
: | SILVANA BEATRIZ FRANTZ | |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE BAIERLE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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