APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000047-40.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALITA PROCHNOW MONICH |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690562v3 e, se solicitado, do código CRC EFB22E0C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000047-40.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALITA PROCHNOW MONICH |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
O INSS apela da sentença sustentando o que segue. Inicialmente, esclarece que se trata de execução individual do título judicial executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001239-0 no qual a Autarquia Previdenciária foi condenado a revisar os benefícios com aplicação dos índices das ORTN/OTN. Aduz o Instituto apelante que não pode prevalecer o fundamento da sentença com relação à não-incidência da prescrição das parcelas de cálculo, segundo o qual a sentença proferida na referida ACP fixou expressamente o prazo de 5 (cindo) anos retroativos ao ajuizamento da Ação Civil Pública. Alega, em síntese, que a prescrição quinquenal deve ser considerada na ação individual de execução proposta pela parte credora do título, de acordo com os dispositivos legais que refere, bem como tendo em consideração a jurisprudência sobre o assunto. Postula o recorrente, ainda, a aplicação da correção monetária pela incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, dispositivos que tem aplicação em que pese a decisão do STF nas ADIs nº 4.425 e 4.357.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. A sentença proferida na ACP julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423/1977 até a promulgação da Constituição Federal/1988, aplicando correção monetária aos salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação das ORTN/OTN. A decisão deixou consignado, ainda, que as parcelas de crédito em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada uma delas, "observada, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27/03/2000)."
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente ajuizou, em 05-11-2014, ação individual de execução no valor de R$ 3.304,02, compreendendo as diferenças de proventos entre 03/1995 e 03/2006.
Entendo que não deve prevalecer a tese do Instituto embargante. Com efeito, a sentença proferida na ACP constitui-se em título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, inclusive no que diz respeito à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura daquela ação.
Desta forma, assim que transitada em julgado a sentença, o exequente ajuizou ação de execução retroagindo as parcelas de crédito corretamente até 03/1995, de acordo com as disposições do julgado, isto porque a ACP foi ajuizada em 27/03/2000.
Reproduzo, a seguir, parte dos fundamentos da sentença dos embargos, por bem resolver a questão posta em discussão:
Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27-03-00). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27-03-95.
Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil e art. 174 do Código Civil Brasileiro (atual art. 203). A respeito, convém citar os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.(...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal. (...)." TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. acp. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição qüinqüenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...)." (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).
Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.
No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 16/05/2014.
A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP: "Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".
Desta forma, como o embargado ajuizou em 14/11/2014 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27-03-95.
(...)
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição do débito em precatório e o efetivo pagamento - o que não está em discussão no momento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período anterior à inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Com relação aos juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Assim, merece parcial provimento a apelação do Instituto Previdenciário, devendo a conta ser retificada de acordo com os fundamentos acima referidos, com relação à atualização monetária, ressalvado que os juros de mora fluem a partir da citação do INSS na Ação Civil Pública, de acordo com as disposições do título judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000047-40.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50000474020154047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALITA PROCHNOW MONICH |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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