APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029753-94.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | INALDO FERREIRA DA SILVA |
: | ANTONIO MIOZZO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELO. RAZÕES NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de razões recursais na mesma linha do que restou fixado no decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011186v5 e, se solicitado, do código CRC D02E4E89. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029753-94.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | INALDO FERREIRA DA SILVA |
: | ANTONIO MIOZZO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
(Julgamento simultâneo com o processo nº 5029745-20.2012.404.7000)
O INSS embargou a execução de sentença. Alegou que: (i) nada deve ser cobrado do INSS, salvo a parte dos honorários sucumbenciais, uma vez que não há qualquer menção na sentença a eventual caráter solidário da obrigação; (ii) quanto aos honorários advocatícios, merecem ser compensados com o valor devido no processo principal.
A União, por sua vez, ajuizou embargos à execução de sentença com a alegação de que: (i) o autor calculou os honorários com juros de mora até o final da conta (03/2012), sem o rateio entre os réus. A União, por sua vez, computou os juros até a data da sentença (09/2008), pro rata; (ii) no tocante à divisão das custas processuais, não foi efetuado o devido rateio pelo autor.
Intimada, a parte embargada defendeu a correção do seu cálculo (evento6).
A contadoria elaborou cálculo de verificação (evento8).
É o relatório.
1.
A sentença monocrática assim estabeleceu (fls. 369-370):
Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o direito de o demandante receber o valor de R$ 46.904,89 (quarenta e seis mil, novecentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) para 11/2003 em razão da incidência de correção monetária de forma incorreta sobre o pagamento na via administrativa das prestações referentes às competências 03/93 a 06/99 do benefício de aposentadoria de anistiado político (NB 58/108.953.577-2), o que levou ao pagamento de valor menor que o devido. Sobre o montante devido, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª). Condeno a União a dispor dos recursos necessários e o INSS a efetuar o pagamento do montante acima referido.
Condeno os réus ao reembolso das custas processuais pro rata. A União e o INSS deverão também pagar, cada um, a título de honorários advocatícios, 5% do valor das diferenças devidas ao autor.
O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso da União e deu provimento à apelação da parte autora (fls. 400-404):
Todavia, razão assiste a parte autora de que os valores devidos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Logo, merece ser acolhido o apelo da parte autora mantida a forma de fixação da verba honorária nos termos da sentença eis que afeiçoada aos parâmetros desta Corte.
Da correção monetária e dos juros de mora
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim, devem ser observados tais parâmetros para a correção monetária posterior a 11/2003 e para a incidência dos juros de mora.
Os embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados (fls. 412-416).
O STJ conheceu parcialmente do recurso especial da União, e, nesta parte, deu-lhe provimento, apenas para aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (29/06/2009), sem efeitos retroativos (fls. 456-461).
O cálculo da contadoria deve corresponder àquilo que foi decidido e que constitui a condenação.
Como se cuida de aposentadoria de anistiado político, a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi traçada no título executivo. A responsabilidade pelo pagamento é solidária, de forma que o credor pode executar o INSS e a União, como feito. A questão tratada na fundamentação da sentença (repasse do valor do crédito da União ao INSS) integra a relação interna entre os réus e não sua relação com o credor.
2.
O acórdão determinou expressamente que os valores devidos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento e nisso se incluem os juros moratórios, pois integrante da atualização.
Por outro lado, não há qualquer determinação para que a responsabilidade pelo pagamento dos juros moratórios sejam divididos pro rata entre os réus, como quer a União, apenas foram divididos o montante referente aos honorários advocatícios e ao reembolso das custas.
A contadoria, órgão equidistante das partes, elaborou cálculos, tendo apurado o total de R$ 108.350,13 para março de 2012, englobados os honorários advocatícios e o reembolso das custas, pro rata, pelo qual determino o prosseguimento da execução.
A contadoria elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apurando os valores constantes do evento 8, que revelam a ausência de excesso. Assim, a execução deverá prosseguir na forma pedida.
Pelo exposto, rejeito o pedido e determino que prossiga a execução pelo valor de R$ 108.350,13, para março de 2012, já englobados os honorários advocatícios e o reembolso das custas, pro rata.
Condeno tanto o INSS quanto a União ao pagamento no valor de R$ 500,00 cada de honorários advocatícios ao embargado, o qual será acrescido quando da expedição de precatório. Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia desta sentença e dos cálculos constantes no evento8 ao processo de execução eletrônica 5019725-67.2012.404.7000.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela a União sustentando que, na medida em que os honorários foram fixados pro rata os juros sobre eles também devem ser fixados pro rata. Requer que o reembolso das custas também seja rateado.
É o Relatório.
VOTO
Considerando que se trata de fixação de verba honorária em sede de embargos à execução e não de honorários de sucumbência decorrente da fase de conhecimento, onde há punição pela mora no pagamento de crédito devido, creio não ser viável se cogitar de incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, mas apenas de incidência de correção monetária.
Nessa linha precedentes dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE MORA.
Não incidem juros sobre os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo na sentença em execução, vez que ausente a mora do devedor, sendo aplicável apenas correção monetária. (AC nº 2005.72.01.003208-7/SC, de minha relatoria, DE de 09.07.2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA.
1. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência do INSS na improcedência dos embargos do devedor em percentual incidente sobre o valor da execução, entende-se por valor da execução o principal corrigido monetariamente e com juros de mora, afastada a verba honorária do título judicial, pois não podem incidir honorários sobre honorários, o que se constitui em bis in idem a provocar ilícito locupletamento do credor dos honorários.
2. No cálculo de liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência do Instituto embargante nos embargos, do devedor julgados improcedentes, incide apenas correção monetária pelos indexadores das causas previdenciárias, não havendo incidência de juros, porquanto não há mora do INSS com relação aos credores, porque a verba foi fixada a título de sucumbência pela improcedência dos embargos, e não como verba em atraso decorrente de ação judicial para apuração de ilícito civil.
3.Os honorários advocatícios são corrigidos monetariamente pelos seguintes indexadores, aplicáveis às ações previdenciárias: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009). (AC nº 2007.70.99.005909-9/PR, minha relatoria, DE de 22.01.2016)
Por outro lado, verifico que sequer há de ser conhecida a insurgência, pois não há na sentença apelada a determinação de incidência de juros de mora sobre o valor arbitrado a título de honorários.
Também não merece conhecimento o apelo no que diz respeito ao pedido de rateio das custas, pois ficou expressamente consignado na sentença o "reembolso das custas, pro rata".
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029753-94.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50297539420124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | INALDO FERREIRA DA SILVA |
: | ANTONIO MIOZZO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029753-94.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50297539420124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | INALDO FERREIRA DA SILVA |
: | ANTONIO MIOZZO | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299944v1 e, se solicitado, do código CRC 903FF818. | |
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