APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014226-98.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO LARGURA |
ADVOGADO | : | FABRICIO NATAL DELL AGNOLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014226-98.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO LARGURA |
ADVOGADO | : | FABRICIO NATAL DELL AGNOLO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Mauro Largura fixando o valor da execução em 04/2014 em R$ 329.587,25 ( R$ 307.601,99 a título de principal e R$ 21.985,26 a título de honorários advocatícios).
Requer a autarquia previdenciária a reforma da sentença aduzindo que o período de cálculo a ser considerado, segundo o decidido, é de 26/08/2005, ao invés de 04/2013, como pretende o exeqüente.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento de diversos períodos laborados em condições especiais e a consequente percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para:
"(a) reconhecer os intervalos de 01-08-1980 a 22-01-1982, de 01-03-1982 a 03-04-1986 e de 11-03-2003 a 25-08-2005 como laborados sob condições especiais, convertendo o respectivo tempo de serviço em comum com o acréscimo de 40%, limitada a conversão a 28-05-1998, (b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa: (b.1) a partir de 16-04-2003 (data do requerimento administrativo - NB 128.097.503), para computar o tempo de serviço de 35 anos, 10 meses e 8 dias, com efeitos financeiro a partir de 26-08-2005; ou, (b.2) a partir de 26-08-2005 (data do requerimento administrativo - NB 137.796.556-0), para computar o tempo de serviço de 38 anos, 3 meses e 10 dias, e (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI ( a partir de 5/96) a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença (Súmulas 110 e 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4 ª Região)grifei."
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário de ambas as partes, a 5ª Turma em sessão realizada em 31 de maio de 2011, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, determinando o imediato cumprimento do acórdão, em acórdão assim ementado:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo ou permanente.
Por pertinente extraio o seguinte excerto do voto condutor do acórdão:
Em ambas as hipóteses, o benefício é devido a contar da data do primeiro requerimento administrativo (16-04-2003), nos termos dos arts. 54 e 49 da Lei 8.213, de 1991.
A baixa do referido processo ocorreu em 26/11/2013.
Desta forma, a fim de respeitar os exatos termos da coisa julgada formal, deve o cálculo observar a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 16/04/2003.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014226-98.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50142269820144047205
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO LARGURA |
ADVOGADO | : | FABRICIO NATAL DELL AGNOLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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