APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007563-82.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LUIZ ROTTENFUSSER |
: | AURI ALARCONY |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE INDEVIDA A RESTITUIÇÃO E/OU DESCONTO DE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS POR ERRO ADMINISTRATIVO E CUJO RECEBIMENTO DEU-SE DE BOA-FÉ, EM FACE DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS.
1. A repetição de valores de benefício previdenciário pagos a maior em razão de erro administrativo não é possível dado seu caráter alimentar e desde que recebidos de boa-fé.
2. Ademais, os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066210v13 e, se solicitado, do código CRC 2CD8E4F4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007563-82.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | DARCI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LUIZ ROTTENFUSSER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, por considerar satisfeito o crédito, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC até a data do respectivo pagamento.
Recorre o INSS, postulando a restituição de valores de benefício previdenciário de auxílio suplementar, recebidos indevidamente, uma vez que concomitantes com aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de dolo ou culpa, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil(CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 dejaneiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Desconto de valores recebidos de boa-fé
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (AG-AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5044340-33.2016.404.0000 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).2. Provimento da apelação do réu para desobrigá-lo a devolver a quantia recebida de boa-fé. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001642-49.2016.404.7004 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 0007839-44.2016.404.9999 Data da Decisão: 30/11/2016 SEXTA TURMA Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO)
No caso, não comprovada a má-fé do segurado, não se justifica a devolução ou desconto dos valores recebidos a maior.
Além disso, conforme orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores do benefício previdenciário se isso implicar redução a valor inferior ao salário-mínimo, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: AC 200071010030832, 5ª Turma, julgado em 06-06-2002, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz e AG 200304010504292, 6ª Turma, julgado em 11-02-2004, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu.
Assim, não merece acolhida o recurso do INSS.
Ressalte-se que a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria debatida no julgamento do REsp nº 1.549.83, a despeito de tratar da irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar, não enfrenta a questão sob o enfoque dos benefícios previdenciários, limitou-se, o julgado, a apreciar a repetibilidade, ou não, dos valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência, quando levantados os valores pelo causídico, a decisão que deu causa à condenação ao pagamento da verba for posteriormente, rescindida, inclusive com redução dos honorários.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007563-82.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50075638220134047104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LUIZ ROTTENFUSSER |
: | AURI ALARCONY |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124000v1 e, se solicitado, do código CRC DBE17E5D. | |
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