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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO DE TEMPO DE SERVIÇO APRESENTADO PELO INSS QUE SERVIU DE APOIO À FORMAÇÃO D...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:24:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO DE TEMPO DE SERVIÇO APRESENTADO PELO INSS QUE SERVIU DE APOIO À FORMAÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. Tratando-se de processo de execução de sentença, não pode o INSS, tendo apresentado resumo de tempo de serviço, na fase de conhecimento, o qual detém fé pública, e que serviu de base para a constituição do título e, consequentemente, o deferimento do benefício, o qual jamais anteriormente contestara, buscar rediscutir a formação deste título, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. (TRF4, AC 5023321-16.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023321-16.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMAR ZENI
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESUMO DE TEMPO DE SERVIÇO APRESENTADO PELO INSS QUE SERVIU DE APOIO À FORMAÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO.
Tratando-se de processo de execução de sentença, não pode o INSS, tendo apresentado resumo de tempo de serviço, na fase de conhecimento, o qual detém fé pública, e que serviu de base para a constituição do título e, consequentemente, o deferimento do benefício, o qual jamais anteriormente contestara, buscar rediscutir a formação deste título, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988209v5 e, se solicitado, do código CRC E5BAEDC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023321-16.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMAR ZENI
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

I - Relatório
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs os presentes embargos à execução de sentença proposta por ADEMAR ZENI, alegando excesso de execução, por erro no cálculo da RMI, trazido pelo autor, uma vez que utiliza o período sob o qual não houve manifestação judicial e não houve contribuição válida aos cofres da previdência social, pois o exeqüente era agente político.
Os embargos foram recebidos e a execução dos valores controvertidos, suspensa.
Por determinação deste juízo foi emitida carta à Câmara Municipal de Vereadores de Ibirubá, que prestou informações no evento 11.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando que, o INSS reconheceu administrativamente o período de atividade de 01/01/1997 a 31/12/2000 no resumo de documentos, e que a obrigação tributária é do empregador. Aduz ainda que, na época o art. 12, I, alínea h, da Lei 8.212/91 caracterizava o exercente de mandato como empregado e a obrigação do recolhimento era do empregador. Pedindo pela improcedência dos embargos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Trata-se de embargos opostos pela autarquia, fundados em excesso de execução, decorrentes dos salários-de-contribuição computados no cálculo do embargado, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, laborado na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirubá.
Sustenta a embargante que o período não pode ser computado, pois não houve manifestação judicial ou contribuição válida aos cofres da previdência social, pois a relação do embargado com a previdência social havia sido considerada inconstitucional. Sustentou, ainda, que inexistem provas de contribuições e que os salários de contribuição não constam no CNIS e que a certidão do evento 6 do processo de execução não refere a existência de descontos.
O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97, reconhecimento que se fez nebuloso em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, a inclusão como segurado obrigatório se deu, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04.
Entendo que não obstante o vício da exigência tributária tenha sido reconhecido pelo INSS, o período anterior à Lei 10884 pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Assim entendo, uma vez que considero ser devido aos segurados o mesmo tratamento dado na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), segundo as quais os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 autorizava o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Na mesma linha, o seguinte julgado do TRF4, que incluo entre as razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma. 3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 6. Diante da ausência de contribuições previdenciárias, não pode ser computado o tempo de serviço de vereador para fins de concessão da aposentadoria. 7. Prejudicada a apelação do autor. (TRF4, AC 0020694-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2013)
No caso concreto temos que: em primeiro lugar, o resumo de documentos, constante do evento 1, ctempserv7, do processo de execução demonstra, claramente, o reconhecimento do período pela Autarquia. Em segundo lugar, diferentemente do que alega a Autarquia, consta do CNIS a relação de emprego, assim como, as respectivas contribuições vertidas ao INSS. Não obstante, a certidão trazida aos autos pela Câmara Municipal de Vereadores de Ibirubá afirma o recolhimento havido.
Corrobora neste sentido a manifestação da Contadoria do Juízo:
[...] Elaboramos cálculo conforme o título judicial, com base nos salários de contribuição constantes no CNIS do período de 01/1999 a 11/2004 e os salários de contribuição do período de 01/1997 a 12/1998 do documento 'CERT6' do evento 1, uma vez que o período de 01/1997 a 12/1998 foi reconhecido na via administrativa. Assim, o cálculo de RMI de acordo com o critério vigente até 16/12/1998 foi o mais vantajoso, [...]
Muito embora, no processo de conhecimento, o juízo não tenha tratado especificamente dos salários-de-contribuição a serem computados no período em questão, uma vez que não era objeto específico da ação (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), considerou como válidas as informações trazidas com sua inicial, as quais, fornecidas pelo próprio INSS, onde, comprovadamente, não há dúvidas acerca do período ora embargado.
Portanto, comprovados exercício e recolhimentos previdenciários, não merece trânsito a irresignação do embargante.
III - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, extinguindo o feito, na forma do art. 269, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução com base nos valores indicados na conta do exeqüente.

Condeno o embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em atenção às peculiaridades da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei."
VOTO
O INSS não refuta o fato de que, efetivamente, promoveu o reconhecimento do tempo controvertido, tanto que o fez constar do resumo de tempo de serviço, no qual se pautou o juízo da fase de conhecimento para deferir o benefício.
O que argumenta é que o reconhecimento se deu de forma errada, uma vez que não foram efetuados recolhimentos para o período de vereador.

Assim, fato é que, quando do ingresso da ação ordinária, o INSS trouxe aos autos o resumo de tempo de serviço da autora, onde reconheceu tal período.
É possível até que o reconhecimento tenha se dado em razão da controvérsia relativa ao permissivo legal decorrente da Lei nº 9.506/97, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Todavia tal discussão é irrelevante nesta fase.

Portanto, a afirmação de erro no reconhecimento dependeria de avaliação quanto ao entendimento à época adotado pela administração quanto à possibilidade de reconhecimento ou dado o disposto na Lei nº 9.506/97 .
Entretanto, tratando-se já da fase de execução de sentença, não pode o INSS, tendo apresentado resumo de tempo de serviço, na fase de conhecimento, o qual detém fé pública, e que serviu de base para a constituição do título e, consequentemente, o deferimento do benefício, o qual jamais anteriormente contestara, buscar rediscutir a formação deste título, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, ao menos sob este fundamento.

Até porque, seria inaceitável admitir-se a realização de ações ordinárias inúteis, com dados que eventualmente estariam incorretos e a qualquer tempo deveriam ser corrigidos, pois desse modo, ao invés de primar-se pela celeridade e facilitar a execução dos julgados, acabar-se-ia importando maior morosidade à satisfação da obrigação consubstanciada no título exeqüendo, dificultando e procrastinando o andamento do feito e a efetivação da justiça.

Assim, mantém-se a execução no valor determinado pela sentença a quo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988208v4 e, se solicitado, do código CRC AE882706.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023321-16.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50233211620134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMAR ZENI
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1624, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153235v1 e, se solicitado, do código CRC E4E23F8C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:18




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