APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003762-73.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCY DIVA BERGMANN LIMA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LBPS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO.
1. A remessa oficial das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC/1973 não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução de título judicial.
2. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados.
3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário.
4. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916330v5 e, se solicitado, do código CRC F2756F44. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003762-73.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCY DIVA BERGMANN LIMA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Darcy Diva Bergmann Lima, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar inepta a petição (art. 739, inciso II, do CPC/73). Restou a Autarquia condenada em honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, atualizados pelo IPCA-E.
O INSS, em suas razões recursais, alega a ilegitimidade ativa da parte autora/exequente no período anterior ao óbito do instituidor de sua pensão por morte. Alega ilegitimidade, também, em razão do valor da aposentadoria predecessora seu benefício de pensão por morte sempre ter sido complementado pela PREVI, de modo que não houve prejuízos por eventuais erros no cálculo realizado pelo INSS na aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, senão para própria PREVI.
A parte embargada/exequente, por sua vez, interpôs recurso adesivo em que pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre o valor dos embargos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas e apelado idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
A Lei nº 10.352, de 26.12.2001, publicada em 27.12.2001, com vigor três meses após a publicação, introduziu modificações no art. 475 do CPC/73, estabelecendo que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Aliás, idêntica providência já havia sido determinada pelo art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97, ao dispor que se aplica às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.
Importa referir que a legislação supra expressamente incluiu as autarquias como entidade pública cuja decisão judicial contra ela proferida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Em que pese a redação do art. 475 do CPC/73, entendo que não foi modificado o entendimento jurisprudencial, tanto do egrégio STJ como deste Tribunal, no sentido de que a sujeição ao duplo grau de jurisdição das sentenças proferidas contra as autarquias não se destina às decisões do processo executivo e seus incidentes, como os presentes embargos.
A propósito, colaciono as seguintes decisões:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROPRIEDADE.
- A remessa ex officio, prevista no artigo 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença.
- É de rigor o recebimento da apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do artigo 520, V, do CPC, prosseguindo-se a execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 730.
- Recurso Especial não conhecido." (Recurso Especial nº 162.548/SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 11-05-98).
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA EX-OFFICIO. NÃO CABIMENTO.
É incabível a remessa ex-officio em sede de embargos à execução por título judicial cuja liquidação se dá por apresentação de cálculo aritmético." (TRF-4ª Região; REOAC nº 1999.04.01.008624-5/PR; Rel. Des. Federal Amir Sarti; Rel. p/Acórdão Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; DOU de 08.03.2000).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A execução fundada em título executivo judicial pressupõe a existência de decisão transitada em julgado.
2. A sentença prolatada em embargos à execução apenas confirma a liquidez e certeza daquele título, sendo incabível, no caso, a remessa oficial. Precedente do Plenário desta Corte.
3. Remessa oficial não conhecida. (TRF-4ª Região; REOAC nº 2001.04.01.078795-5/RS; Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado; julg. 14.05.02; unânime; DJU 19.06.02)
Assim, entendo que as sentenças proferidas em embargos à execução não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual deixo de conhecer da remessa oficial.
Por fim, apenas para deixar consignado, o inciso II do art. 475 do CPC/73, também com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, não tem aplicação ao caso, pois aqui não se trata de embargos à execução de dívida ativa contra a Fazenda Pública (neste conceito incluído o INSS), mas, sim, de embargos à execução opostos pela Autarquia Previdenciária em face da execução por título judicial aforada pelo exequente-embargado.
Das preliminares de ilegitimidade ativa
Dispõe o art. 112 da lei nº 8213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Com efeito, o artigo supra atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
Assim, em que pese essa situação não tenha ficado clara na inicial da ação de conhecimento, o fato é que a exequente-viúva Darcy Diva Bergmann Lima é a única dependente previdenciária do segurado Ney Cavalcante Lima, falecido em 09/01/2009. Assim, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, e por questões de efetividade da prestação jurisdicional, faz a embargada jus tanto às diferenças decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/0849424623, quanto as da pensão por morte derivada, NB 21/1291945366.
Ademais, sustenta o INSS alega que a exequente tem seus proventos geridos por entidade de previdência complementar, no caso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, de modo que a esta suportou os prejuízos de eventual pagamento aquém do devido pela Autarquia. Dessa forma, as quantias atrasadas não pertenceriam à exequente, uma vez que a entidade de previdência privada complementou as diferenças eventualmente existentes.
Contudo, entendo que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PREVI não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
Corroborando tal entendimento, trago à colação alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. - Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. (...) (REsp 429.821/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 02/09/2002, p. 271)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 260/TFR. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A circunstância de o segurado receber complementação de sua aposentadoria de entidade privada não importa na falta de interesse à revisão judicial, quanto à parte do benefício paga pelo INSS, pois o vínculo jurídico é distinto. Precedentes.(..) (REsp 276.567/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 05/02/2001, p. 147)
Cumpre salientar que esse entendimento, mormente em relação à revisão dos tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/03, está consolidado também na Terceira Seção deste Tribunal, que, em 03/12/2015, proferiu decisão unânime nos Embargos Infringentes nº 5001987-70.2011.404.7107:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EINF 5001987-70.2011.404.7107, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/12/2015)
Assim, a relação mantida pelo segurado/pensionista com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com aquele, tendo ele legitimidade ativa e interesse de buscar as diferenças.
Da inépcia da inicial dos embargos
Ainda que a autarquia não tenha se insurgido especificamente contra a rejeição liminar dos embargos, entendo que tal provimento deva ser mantido em relação à alegação de excesso de execução.
A reforma implementada pela Lei n. 11.382/2006 no CPC/1973, teve como objetivo possibilitar a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva. Nesse norte, no que tange aos embargos à execução - inclusive aqueles opostos pela Fazenda Pública -, o art. 739-A passou a exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante.
Tal disposição está em consonância com o entendimento do STJ acerca da matéria:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados.(...)
(REsp 1192529/MS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. "A ratio do novel disposto no art. 739, § 5°, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos" (REsp 1.115.217/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/2/10).(...)
(AgRg no REsp 1110067/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, A PRIORI. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 E ART. 739, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A reforma processo implementada pela Lei n. 11.382/2006, a qual incluí vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739-A, bem como alterou a redação de outros dispositivos, teve com objetivo possibilitar a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos embargos à execução, ainda que ofertados pela Fazenda Pública, passou-se a exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante e com os documentos comprobatórios.
2. No caso dos autos, a embargante não trouxe, na petição inicial, a memória de cálculos tidos por corretos e os documentos necessários, o que levou o juiz singular a ordenar a emenda da petição inicial dos embargos, o que somente foi cumprido pela embargante após decorrido o prazo fixado pelo juiz, o que acarretou a rejeição dos embargos, na forma do art. 739, II, do CPC.
3. A Segunda Turma desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público, em caso de execução contra a Fazenda Pública, com ocorre na hipótese em tela.
4. Ressalte-se que a inépcia da inicial dos embargos à execução não retira a faculdade do juiz de, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, remeter os autos à contadoria judicial, independentemente de requerimento das partes nesse sentido.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1248453/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)
No caso dos autos, o embargante não trouxe, na petição inicial, a memória de cálculos tidos por corretos, e nem dos documentos comprobatórios do excesso de execução, o que levou o juiz singular, acertadamente, a rejeitar o incidente (§5º).
Honorários advocatícios de sucumbência
Sustenta a parte embargada que o INSS alegou excesso de execução em razão da não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como que pretendia se eximir do pagamento de R$150.000,00, em razão do que seriam irrisórios os honorários fixados pelo juízo a quo.
Ainda que os embargos à execução não tratem do tema referido, bem como possuam valor inferior (R$ 53.000,00), entendo que, efetivamente, a verba honorária é irrisória, até porque houve apresentação de impugnação.
Nessas condições, deve ser provido o recurso adesivo, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003762-73.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50037627320144047121
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. MURILO JOSÉ BORGONOVO - Florianópolis |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCY DIVA BERGMANN LIMA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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