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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5052063-60.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. 1. A sentença que julga embargos à execução de título judicial não se sujeita ao reexame necessário. Precedentes do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 3. Incabível a execução de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que restou demonstrada a implantação do benefício pelo INSS tão logo apresentados os elementos necessários pelo segurado. (TRF4 5052063-60.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052063-60.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ADHERBAL FORTES DE SA JUNIOR
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. A sentença que julga embargos à execução de título judicial não se sujeita ao reexame necessário. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. Incabível a execução de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que restou demonstrada a implantação do benefício pelo INSS tão logo apresentados os elementos necessários pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780545v11 e, se solicitado, do código CRC 88F2F6D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052063-60.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ADHERBAL FORTES DE SA JUNIOR
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso em virtude de: 1) as diferenças relativas ao período de 11/01/2000 e 01/11/2000 foram saldadas no complemento positivo, não havendo que se cogitar de atualização monetária como pretende o ora embargado, por não constar expressamente da sentença; 2) o cumprimento da sentença dependia de ato do próprio exequente e ora embargado, praticado somente em janeiro de 2002, sendo o benefício implantado em março de 2002 e posteriormente retificado; 3) a sentença do mandamus não fixou a periodicidade da multa, de modo que, à eventualidade de ser devida somente poderá ser computada uma vez - e não em número de dias de atraso, como pretende o ora embargado.
Sobreveio sentença (evento 23 - 14-05-2014) que julgou parcialmente rocedentes os embargos, fixando o valor da condenação em R$ 269.743,02, valores válidos para agosto/2013, conforme cálculo da Contadoria, declarando a inexistência de atraso a justificar a imposição da multa prevista na sentença. Considerando a sucumbência recíproca, deu por compensados os honorários. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
A parte embargada apelou alegando que não há justificativa plausível para o atraso de 685 dias no cumprimento da ordem. Afirmou que o prazo teve início em 07-10-2000, encerrando-se em 06-11-2000, tendo a obrigação de fazer sido cumprida apenas em 23-10-2002.
Alegou que a demora no cumprimento da ordem não se deu por culpa da parte autora, tendo o INSS criado inúmeras dificuldades, solicitando diligências inúteis e protelatórias, que o recorrente não tinha poderes para cumprir.
Disse, ainda, que, se havia uma ordem judicial determinando a implantação do benefício, estipulando prazo e pena em caso de descumprimento, caberia ao INSS justificar nos autos eventual atraso e solicitar ao Juízo que procedesse às diligências necessárias, tal como expedição de ofício ao Sindicato representante da categoria.
Afirmou ser incontroverso que pelo menos desde 18-01-2002, o INSS já detinha todos os elementos para implantação do benefício, o que por si só caracteriza reconhecido atraso de 275 dias até a comunicação de implantação em 23-10-2002.
Requereu a declaração da existência de atraso de 685 dias no cumprimento da ordem, com pagamento de multa diária equivalente a 1/30 da renda mensal devida, ou, sucessivamente, de 275 dias, contado da data da apresentação dos documentos utilizados na implantação do benefício em 18-01-2002 até a comunicação da implantação em 23-10-2002.
O INSS recorreu alegando que o valor devido (de 11-01-2000 a 31-10-2000) foi integralmente pago mediante complemento positivo. Afirmou que a sentença proferida no mandado de segurança em momento algum determinou o pagamento de correção monetária e juros de mora incidente sobre o montante devido, inexistindo título executivo.
Assim não sendo entendido, requereu a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correão monetária e juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do Reexame Necessário
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não se conhecer da remessa oficial em embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
O denominado reexame necessário acontece, via de regra, de sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I, do CPC), ou, ainda, das que julgarem procedentes, mesmo que parcialmente, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475, II, do CPC).
Logo, não cabe a sujeição da sentença, ao duplo grau de jurisdição, em ações autônomas em que a Fazenda Pública se opõe à execução de título judicial.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Nos termos do art. 475, II, do CPC, é cabível reexame necessário quando se tratar de embargos propostos em execução de dívida ativa.
2. Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1467426/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL TRANSITADO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da "possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado." (REsp 1.294.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.157/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/08/2012.
2. O especial inconformismo fazendário sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a matéria de mérito nele tratada já se encontrava transitada em julgado pela ausência de apelação da Fazenda Nacional embargante. A manifestação do Tribunal de origem, em relação aos pontos depois versados no especial da Fazenda, deu- se apenas em caráter obiter dictum.
3. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC)." (AgRg no REsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014).4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014)
Da incidência de correção monetária e juros de mora
Sustenta o INSS que o título executivo não previu a incidência de correção monetária e juros de mora.
A questão foi devidamente analisada na sentença dos embargos à execução, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Para a adequada solução dos embargos, necessária a análise do dispositivo da sentença exeqüenda:
'Por estes motivos, concedo parcialmente a segurança, reconhecendo o direito adquirido do impetrante, e determino que a autoridade coatora lhe conceda o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado, conforme art. 8º, par. 2º, do ADCT (fls. 115), art. 150 da Lei 8213/91 e arts. 117 e seguintes do Decreto 2172/97, no que couber, e segundo a fundamentação da presente.
Fixo, para o caso de descumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, multa no valor de 1/30 da renda mensal.'
(sem destaque no original)
Uma leitura apressada poderia levar à conclusão de que a sentença fora omissa quanto à fixação de juros de mora e atualização monetária. No entanto, a referência à fundamentação supre o aparente silêncio do dispositivo. Com efeito, ao fundamentar a decisão, a magistrada sentenciante fez constar expressamente:
'... O valor da renda mensal inicial será o previsto pelo art. 118, 125 e 126 do Decreto 2172/97. O reajustamento do benefício, contudo, obedecerá os índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada na Previdência Social, respeitando-se o teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (a partir do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16 de dezembro de 1998). O sindicato profissional deverá informar o valor da remuneração praticada à época da destituição do cargo ou função, que sofrerá correção monetária na forma regulamentar.'
Além desta determinação, vê-se que a fundamentação expressamente aludiu ao dispositivo regulamentar relativo à atualização:
'Art. 125. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no art. 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carreira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do benefício, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§1º. O segurado anistiado, no ato do requerimento do benefício, apresentará documento fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a sua remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.'
Ainda que se reputem insuficientes tais alusões, cumpre observar que tanto os juros de mora como a atualização ou correção monetária têm sua incidência determinada por lei, o que dispensa a parte de formular pedido expresso nesse sentido (art. 293, CPC). Por igual razão, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que tais encargos constituem acessórios da condenação ainda que omissa a sentença a seu respeito. Neste sentido, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. 'A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos' (EREsp 711.276/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.9.2005).
2. Segundo a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, tanto a incidência de correção monetária como a de juros legais independe de pedido expresso na exordial, podendo, inclusive, ser incluídos em segundo grau de jurisdição, ainda que a sentença seja omissa a respeito de sua fixação e não haja recurso da parte interessada. Isso, porque essas parcelas decorrem de imposição legal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 912.623/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)
Não é expletivo destacar que, por se tratarem de obrigações decorrentes da lei, sua exigência não constitui surpresa alguma ao devedor. (...)
Tem razão a Autarquia Previdenciária quanto à aplicação da Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Multa Diária
Também deve ser mantida a sentença com relação ao afastamento da multa diária. Com efeito, o título previu expressamente a necessidade de diligências posteriores para o cálculo da renda mensal inicial, como bem analisado pela Julgadora monocrática:
Quanto à multa, não merece trânsito a pretensão do exequente.
Primeiramente, cumpre observar que a sentença exeqüenda expressamente referiu a necessidade de diligências posteriores para definição da renda mensal inicial, quando aludiu à obrigação do sindicato profissional de informar a remuneração vigente ao tempo do desligamento ilegítimo. Assim também quando fez constar da fundamentação, expressamente atrelada ao dispositivo, o teor do artigo 125 do Dec. 2712/97 o qual prevê:
'...
§3º. Os documentos porventura apresentados nos termos deste artigo não constituem prova definitiva, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação.'
O dispositivo ainda prevê a observância dos dispositivos regulamentares 'no que couber', exprimindo aí margem decisória a cargo do INSS, que viria a ser reafirmada pela magistrada sentenciante ao não conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo autor e ora embargado, verbis:
'A sentença foi prolatada nos exatos termos do pedido.
O dispositivo não excluiu a possibilidade de composição da remuneração da época por outros elementos além da declaração do sindicato, o que poderá ser feito quando da concessão administrativa.'
A análise dos autos do procedimento administrativo revela que ao ora embargado foram enviadas três cartas de exigência (20/11/2000, 09/08/2001 e 10/09/2001) a fim de que fossem trazidos elementos comprobatórios da remuneração percebida. O embargado somente cumpriria a exigência em 18/01/2002, juntando declaração do Sindicato dos Jornalistas, convenções e acordos coletivos e sentenças normativas da Justiça do Trabalho. A INFBEN aponta o dia 28/03/2002 como data do despacho de benefício - DDB, marco de implantação do mesmo no sistema. Após essa data o que se verifica é a retificação do benefício e o cálculo das parcelas vencidas.
Ainda que a sentença tenha fixado prazo de 30 dias a contar da intimação, não se pode olvidar que o cumprimento da obrigação ali imposta dependia da atuação direta do segurado, consistente no fornecimento das informações relativas à remuneração para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Também não se pode recusar ao INSS, o tempo necessário à análise de tais documentos, não parecendo tardia a implantação em março de 2002, pouco mais de dois meses após a apresentação dos documentos pelo segurado.
De resto, cumpre notar que o INSS diligenciou, enviando cartas ao segurado mas também ofícios à Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, no trintídio que se seguiu à intimação da sentença. Considerando que a obrigação lá imposta dependia da atuação do segurado e mesmo de terceiros, não se pode, nesse contexto, imputar ao INSS a responsabilidade pela demora na implantação do beneficio.
Como se vê, ao contrário do que alega o embargado, a implantação do benefício ocorreu cerca de dois meses após a apresentação dos documentos pelo segurado.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. Negado provimento ao apelo da parte embargada. Remessa oficial não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da parte embargada.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780544v21 e, se solicitado, do código CRC DEF2641.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052063-60.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50520636020134047000
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ADHERBAL FORTES DE SA JUNIOR
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1648, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856369v1 e, se solicitado, do código CRC 3057B93E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 16:06




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