APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-54.2013.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EURICO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renda mensal inicial foi apurada nos termos do título executivo, considerando tempo total até a Emenda 20/98.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
3. Quando do ajuizamento da ação, o autor já estava percebendo o referido benefício, razão pela qual o proveito econômido obtido na presente ação refere-se apenas à diferença entre o benefício ora concedido e aquele que o demandante já vinha percebendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351164v10 e, se solicitado, do código CRC F7A4ACBA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-54.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte exequente e pelo INSS contra sentença (31-01-2014) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Autarquia, nos seguintes termos (evento 15):
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados nos presentes embargos à execução (art. 269, inciso II do CPC), tão-somente para determinar a exclusão dos valores recebidos pelo embargado a título do NB 42/146.368.805-6 da base de cálculo utilizada na aferição dos honorários advocatícios fixados na ação principal.
Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pelo juízo (CALC1, evento 14), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 124.911,34 de atrasados e R$ 12.291,66 de honorários advocatícios, valores referentes a agosto de 2013).
Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam reciprocamente compensados, nos termos do art. 21 do CPC.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Transitada em julgado traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de sentença de n. 5002221-61.2011.404.7201 e arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O exequente apelou alegando que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, sem os descontos de valores recebidos na via administrativa pela parte autora, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Requereu, ainda, a condenação em honorários advocatícios no segundo grau de jurisdição.
O INSS interpôs apelação alegando erro na apuração da renda mensal inicial, uma vez que o autor considerou tempo de serviço até a DER (02-03-2001), data em que não possuía a idade mínima para aposentadoria proporcional, tendo sido determinada a concessão do benefício com o tempo apurado até a publicação da EC 20/1998.
Requereu, ainda, a compensação dos honorários advocatícios fixados nos presentes embargos com aqueles fixados na ação de conhecimento em favor do embargado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da Renda Mensal Inicial
Nos autos da apelação/reexame necessário n. 5002221-61.2011.404.7201/SC (evento 5), a parte autora obteve o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01-01-1973 a 31-12-1974 e de 01-01-1978 a 30-03-1979, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria proporcional a contar do requerimento administrativo, em 02-03-2001, somando-se o tempo até 16-12-1998. Não foi reconhecido o direito ao benefício com o tempo até 28-11-1999 ou até a DER, uma vez que não completado tempo suficiente à aposentadoria integral e também não atingida a idade mínima para concessão do benefício de forma proporcional.
Com efeito, como bem constou na sentença dos embargos, o cálculo do exequente observou o disposto no título executivo, calculando a renda mensal inicial em 16-12-1998 (evento 67 dos autos n. 50022216120114047201):
Inicialmente, quanto ao cálculo da RMI do benefício do embargado, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que, de fato, nos cálculos apresentados na ação de execução foi considerado o tempo total até a data da EC 20/98, conforme constou no título executivo judicial (sentença/acórdão transitado em julgado).
Assim,não tem razão o INSS no ponto.
Da base de cálculo dos honorários advocatícios - descontos dos valores recebidos administrativamente
Cumpre destacar, inicialmente que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis ou já pagos administrativamente, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004011-03.2013.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015).
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de outro benefício inacumulável não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte. 2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009817-90.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Osni) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/08/2015).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
Contudo, no caso dos autos, pretende o INSS o desconto dos valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.368.805-6), com data de início em 20-11-2007 e deferido em 02-12-2010.
Como se vê, quando do ajuizamento da ação, em junho de 2011, o autor já estava percebendo o referido benefício, razão pela qual o proveito econômido obtido na presente ação refere-se apenas à diferença entre o benefício ora concedido e aquele que o demandante já vinha percebendo, como bem referiu o Julgador monocrático:
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à redução da base de cálculo dos honorários advocatícios. Esta verba deve ser calculada tendo por base os valores efetivamente recebidos pela parte autora na ação principal. Nestes termos, se houve o desconto de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa (em decorrência da concessão de benefício anterior e inacumulável com aquele concedido na ação principal), deve tal desconto, também, ser repassado para a base de cálculo utilizada na aferição dos honorários advocatícios.
Assim, não tem razão a parte embargada.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais na forma como fixados.
Mantida a sucumbência recíproca e compensação de honorários conforme determinado na sentença, não subsistem honorários para a compensação postulada pela Autarquia.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-54.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50117105420134047201
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EURICO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1202, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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