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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. TRF4. 5001150-70.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. 2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último. (TRF4, AC 5001150-70.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001150-70.2015.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001150-70.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GERALDO VALMIR FURLANI (EMBARGADO)

ADVOGADO: JOAO CARLOS STAACK (OAB SC031779)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

I — RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, vinculados à ação de execução de título judicial n. 5005522-67.2012.404.7205, no qual pretende seja reconhecido o excesso de execução, decorrente da aplicação da RMI equivocada (R$ 3.808,18 em AGO/2014 quando o correto seria R$ 2.967,69) resultante da não aplicação do fator previdenciário e da utilização de índice errôneo de reajuste e juros, o que deu ensejo à execução de montante superior àquele efetivamente devido. Juntou resumo de cálculo.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a correção dos valores exeqüendos.

Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que elaborou as planilhas constantes do EVENTO10.

Intimadas, as partes discordaram dos valores apurados, tendo os autos retornado à contadoria judicial, que prestou as informações constantes do EVENTO28.

Oportunizada vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, nos termos da fundamentação, tornando líquida a sentença proferida nos autos do processo de execução de sentença nº 5005522-67.2012.404.7205, em R$ 9.497,06 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), atualizados até AGO 2014 (EVENTO10/CALC1).

Sem custas nem honorários.

Publique-se e Registre-se Eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

O autor apela.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

O valor mensal recebido pela parte-autora não correspondente ao total dos rendimentos que deveria estar recebendo, tendo em vista que a partir de 16 de dezembro de 1998, deve ser aplicado o novo teto aos salários de benefício, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como a contar de 16 de dezembro de 2003, deve ser observado o limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

(...)

Assim, em relação a todos os benefícios concedidos a partir de 05/10/1988, que sofreram limitação, deve-se efetuar a evolução do salário-debenefício, sem qualquer limitação, observando a aplicação do limite máximo do valor dos benefícios previsto na Emenda Constitucional 20/98, art. 14 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), desprezando-se os tetos anteriores (visto que não há parcelas devidas nesses períodos, em face da prescrição). Ou seja, considera-se o teto como um redutor do salário-de-benefício (média dos salários-de-contribuição) que, sendo majorado em percentual superior ao reajuste aplicado à renda mensal, impõe o recálculo desta.

Os fundamentos da decisão acima mencionada (também constantes no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 499.091-1, de Santa Catarina) esclarecem que, na realidade, não se trata de revisão do valor do benefício por majoração do teto, mas, sim, de aplicação do novo limite de pagamento estipulado pela Previdência Social àqueles segurados cuja base contributiva lhes daria direito a receber benefício em valor superior ao limite aplicado pela Previdência na data de concessão ou revisão, mas que assim não o foram por força do teto previdenciário.

Não se está, assim, a afrontar o entendimento de que o incremento no primeiro reajuste não deve ser aplicado a benefício concedido no período do 'buraco negro', de forma a determinar a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.

O que se está a acolher é, tão-somente, o entendimento preconizado pelo STF no julgamento do RE 564.354, determinando-se a recomposição do saláriode-benefício real do segurado, limitado o seu valor ao teto vigente em cada competência.

Quanto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, o INSS já efetuou a revisão administrativamente de alguns benefícios, a partir de 08/2011.

No presente caso, a parte autora percebe benefício cujo salário-debenefício foi limitado ao teto, o que gera diferenças a serem incorporadas à renda mensal até o presente momento.

Dessa forma, deve ser acolhido o pedido para determinar o reajuste do benefício a partir da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento. Com isso, a partir das elevações do teto (Emendas Constitucionais 20 e 41), deve ser feita a recuperação integral do valor excedente ao teto inicialmente, observando o coeficiente de cálculo da aposentadoria.

II – DO CASO CONCRETO

De acordo com o cálculo do perito contábil, o benefício da parte autora foi concedido sendo que a média dos salários-de-contribuição atingiu o patamar, ou seja, superior ao Teto vigente a época. Portanto, remanesce índice em favor do autor. Razão pela qual, faz jus a parte autora à incorporação proporcional, alcançando em dezembro de 1998 a limitação ao teto de R$ 1.200,00 e em janeiro de 2004.

Assim, é imprescindível os autos serem remetidos a Contadoria Judicial a fim de sanar o equívoco, observando as informações acima.

As contrarrazões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS têm o seguinte teor:

Os argumentos do INSS foram bem apresentados na PETIÇÃO INICIAL.

Na sentença, o magistrado acolheu-os integralmente.

Assim, em nome da praticidade, o INSS deixa de replicar todos as teses já apresentadas na petição inciail e sentença, que, diga-se de passagem, não se tratam de novos entendimentos, mas de posições há muito consolidadas pela jurisprudência.

Diante do exposto, requer o INSS a improcedência da apelação.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença adota a seguinte fundamentação:

Razão assiste ao INSS.

Com efeito, por determinação judicial foi realizado cálculo pela Contadoria deste Juízo, elaborado de forma discriminada e apresentado em estrita consonância com o título executivo judicial. Para tanto, conforme os critérios informados no EVENTO10 (CALC1):

1) foi apurada a RMI pelas regras vigentes na data de concessão (13/05/2003), ou seja, nos moldes da Lei n.º 9.876/99 que estabeleceu a aplicação do “fator previdenciário”. Assim, primeiramente, foi aplicado o fator previdenciário sobre a média simples (SB) resultando numa RMI superior ao teto então vigente, fato que gerou o coeficiente-teto de 1,035132, aplicado no primeiro reajuste, em detrimento daquele coeficiente-teto que havia no extrato CONBAS, de 1,3281, totalmente equivocado.

2) na evolução da RMI revisada foi aplicada a EC 41/2003 e os demais reajustes oficiais.

3) aplicada a correção monetária nos moldes da Lei n.º 6.899/81, observada a seguinte variação de índices: ORTN/OTN/BTN (até 02/91); INPC (até 01/98); IRSM (até 03/94); URV (até 07/94); IPC-r (até 07/95); INPC (até 04/96); IGP-DI (a partir de 05/96); INPC a partir de 04/2006; e Lei nº 11.960 (só TR).

4) Juros de mora apurados no período compreendido entre 05/2012 até 08/2014, de 1% a.m. nos moldes da Lei n.º 11.960 e Lei 12.703/2012.

Adiciono, quanto ao ponto, que a sistemática do cálculo que embasa a ação executiva em muito se assemelha à burla ao fator previdenciário, na medida em que, se de um lado aplica o referido Fator, de outro o anula através do coeficiente-teto apurado com base no Salário de Benefício.

Assim, é de se reconhecer que os cálculos apresentados pela contadoria no EVENTO10, em muito se aproximam daqueles que serviram de lastro à peça inicial dos embargos, fortalecendo a credibilidade da tese articulada pelo ente previdenciário, em detrimento dos argumentos arregimentados pela parte embargada/exeqüente.

Destarte, estando, como já dito, o cálculo judicial atrelado aos ditames da sentença exeqüenda, há de se adotá-lo como correto, porquanto melhor reflete a fórmula correta do cálculo, além de possuir presunção de imparcialidade e credibilidade.

Por fim, deixo de condenar o embargado/exeqüente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na medida em que levado a erro por cálculo elaborado pelo próprio juízo, tendo por base informação errônea inserida no CONBAS (coeficiente-teto).

Pois bem.

Em suas contrarrazões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se reporta aos termos da petição inicial de seus embargos à execução.

O trecho nuclear daquela petição tem o seguinte teor:

2. 1. Diferença na Renda mensal considerada: A parte exequente considera em 08/2014 a renda mensal de R$ 3.808,18, sendo que a devida em 08/2014 é de R$ 2.967,69.

Os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 10 da execução) e pelo autor (evento 41 da execução) levam em consideração a informação prestada pelo INSS na tela CONBAS, em que o índice de reajuste do teto é de 1,3281. No entanto, esta informação não está correta.

Este índice (1,3281) considera a divisão da média dos salários de contribuição (R$ 2.074,02) pelo valor teto na DIB (R$ 1.561,56), mas não leva em consideração a aplicação do fator previdenciário, obrigatória no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo e tela de revisão administrativa do teto do benefício em questão, podemos identificar que, com a aplicação do fator previdenciário de 0,6847 e da regra de transição sobre a média dos salários de contribuição (R$ 2.074,02), o salário de benefício seria de R$ 1.616,26. Como este valor supera o teto de R$1.561,56, teríamos um índice de reajuste de 1,0350. Conforme se verifica, o índice de reajuste devido é bem inferior ao que aparece na tela CONBAS.

Verificamos que o índice de 1,0350 não foi incorporado administrativamente. Desta forma, elaboramos o cálculo das diferenças devidas ao segurado.

De fato, a Lei nº 8.880/94 assim dispõe:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Quando sobreveio a referida lei, em 1994, ainda não existia o fator previdenciário, que foi criado por meio da Lei nº 9.876/99.

Em face das alterações promovidas por este último diploma legal, o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: ..

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição.

Ele passou a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

Com isto, a regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último.

Com efeito, a norma mais recente derroga a mais antiga, naquilo que com ela não é compatível.

Ora, se não for adotado o critério ora impugnado, a aplicação do fator previdenciário será tornada sem efeito, quando do primeiro reajuste do benefício, mas apenas naqueles casos em que o salário-de-benefício ficar limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Em todos os demais casos, ou seja, nos casos dos benefícios de menor expressão econômica, ele será aplicado e não será tornado sem efeito quando do primeiro reajuste do benefício.

No entanto, as disposições da Lei nº 9.876/99 continuam em vigor.

De tal sorte, a apelação não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590384v8 e do código CRC a6c99fb0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001150-70.2015.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001150-70.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GERALDO VALMIR FURLANI (EMBARGADO)

ADVOGADO: JOAO CARLOS STAACK (OAB SC031779)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO.

1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590385v4 e do código CRC 4255dc9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:57:23


5001150-70.2015.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5001150-70.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GERALDO VALMIR FURLANI (EMBARGADO)

ADVOGADO: JOAO CARLOS STAACK (OAB SC031779)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

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