APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002727-42.2013.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARTHUR BIACHINI |
ADVOGADO | : | JUCÉLIO DA SILVA |
: | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não merece acolhida a insurgência do INSS no tocante àDIB fictícia mais favorável utilizada pelo embargado, isso porque o acórdão exequendo foi explícito ao dizerque são aplicáveis as regras do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, sem contudo fixara data da DIB.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974438v22 e, se solicitado, do código CRC DF665194. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002727-42.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARTHUR BIACHINI |
ADVOGADO | : | JUCÉLIO DA SILVA |
: | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso, tendo em vista: a) a utilização de renda mensal inicial no valor de $51.394,67, considerando tempo de contribuição até 30-11-1990, quando o correto seria DIB em 08-08-2008 e RMI de R$ 1.277,89, que resulta numa renda atual de R$ 1.748,83, considerando tempo total de contribuição até a DIB em 20-02-1991; b) utilização do 13% proporcional na data em que iniciam os efeitos financeiros, sendo que no valor recebido descontou renda integral e 13º integral, quando o correto é o desconto proporcional tanto para o devido quanto para o recebido considerado 08-08-2008; c) aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/2009 de forma capitalizada.
Sobreveio sentença (evento 53 - 17-04-2015) que julgou improcedentes os embargos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O INSS apelou postulando a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora, sem capitalização.
Afirmou, ainda, que a sentença acolheu a tese da parte embargada de retroação da DIB para data mais favorável com base no direito adquirido, tema que não foi objeto da ação e não pode ser aplicado na fase de execução de sentença. Alegou que, embora o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria antes do pedido, não houve mudança do regime jurídico, razão pela qual não cabe aqui discutir a questão do direito adquirido. Salientou que não há fundamento legal para o segurado montar seu período básico de cálculo escolhendo os meses que melhor lhe convém, sendo a lei expressa em firmar o termo inicial do PBC na data do requerimento.
Requereu a compensação dos honorários a serem fixados nos presentes embargos com os honorários devidos na fase de conhecimento.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Retroação da DIB
De acordo com o título executivo (acórdão do processo n. 2008.72.09.000927-1/SC), foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, totalizando 41 anos, 3 meses e 22 dias até 09-12-1992.
A questão relativa à possibilidade de retroação da data de início do benefício foi devidamente analisada, como bem analisado na sentença, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
Diante do relatado, verifico que pende controvérsia acerca da possibilidade de se considerar no cálculo da RMI a DIB fictícia mais favorável de 30.11.1990 e, ainda, sobre os critérios de juros e correção monetária, aplicáveis ao caso.
Não merece acolhida a insurgência do INSS no tocante à DIB fictícia mais favorável (30.11.1990), utilizada pelo embargado.
Isso porque o acórdão exequendo foi explícito ao dizer que são aplicáveis as regras do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, sem contudo fixar a data da DIB. Senão vejamos:
"É devida, pois, a aposentadoria por tempo de serviço integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, tendo em vista que todo o tempo de serviço do autor é anterior à Lei n. 9.876/99."
No sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELA CONCESSÃO COM SUPORTE NAS REGRAS ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADA A RENDA MAIS VANTAJOSA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Em execução de sentença, verificando-se que a aposentadoria mais benéfica ao exequente, de acordo com o julgado, é aquela calculada com suporte em tempo de serviço prestado até a DIB fictícia e segundo as regras em vigor antes das alterações introduzidas pela EC 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. 2. Possível a compensação da verba honorária fixada, dentro do próprio processo executivo, porquanto ainda em curso, sendo inviável em relação ao procedimento de cognição, sob pena de afronta a coisa julgada. (TRF4, AC 2008.72.01.001334-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/04/2010)
Assim, não merece reparos a sentença no ponto.
Da Lei n. 11.960/2009
Os juros de mora e a correção monetária assim ficaram definidos no título judicial:
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, razão pela qual merece, no ponto, provimento a remessa oficial.
Conforme acima transcrito, o título executivo determinou, a contar de 1º de julho de 2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
Ademais, a correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da sucumbência
Tendo havido a parcial procedência dos embargos do devedor, sendo caso de sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974437v18 e, se solicitado, do código CRC ADAF0E57. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002727-42.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50027274220134047209
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARTHUR BIACHINI |
ADVOGADO | : | JUCÉLIO DA SILVA |
: | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022523v1 e, se solicitado, do código CRC B8ED47CD. | |
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