Apelação Cível Nº 5027616-28.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DORIZON MEIRA (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 17/03/2016 (Evento 15), que julgou procedentes embargos à execução opostos pelo INSS, ao argumento de que o valor da RMI na DIB real é maior do que na DIB ficta, não havendo diferenças a serem pagas ao embargado.
O embargante apelou (Evento 20), alegando, em síntese, que, no cálculo da renda ficta devem ser considerados os grupos de contribuição vertidos acima do menor valor teto, a Súmula 260 do TFR e o art. 58 do ADCT.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Mérito
A sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, assim se manifestou:
Trata-se de embargos à execução em sede de ação previdenciária.
O embargante alega a inexistência de valores a serem pagos ao credor em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência abril/85, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exequente (03-05-1985), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada há a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica ao segurado.
A pretensão merece ser acolhida.
Com efeito, conforme memória de cálculo auxiliar anexada ao evento 08, a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência abril/85, já considerados os controversos 02 (dois) grupos de doze contribuições superiores ao menor valor-teto incidentes para a apuração da parcela adicional de que trata o artigo 23, inciso II, alínea "b", da CLPS/84, e atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (31-08-1986) resulta equivalente a Cr$ 1.349.088,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil oitenta e oito cruzeiros), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cr$ 1.603.849,12 (um milhão, seiscentos e três mil oitocentos e quarenta e nove cruzeiros e doze centavos). As diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, conforme expressamente referido naquela informação, ocorrem em razão de, posteriormente à data de concessão da aposentadoria, ter sido efetuado o pagamento do benefício com base no exato número de salários-mínimos a que correspondia na data de sua concessão (artigo 58, do ADCT, da CF/88), sendo que, no caso telado, a RMI original correspondeu a 4,81 salários mínimos, enquanto que a pretendida pelo credor, apurada em abril/85, corresponderia a 7,19 salários-mínimos, circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais.
Isso, contudo, não é suficiente para autorizar a cobrança dos valores pretendidos, na medida em que, segundo firme entendimento deste Juízo, os critérios a serem considerandos para verificação de qual seria o benefício mais benéfico na data em que efetivamente implantado o benefício deferido na via administrativa não podem considerar, evidentemente, alterações legislativas posteriores àquela data. Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, "...a pretensão à garantia do "melhor benefício" a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melhor benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir "questões extras", ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador" (fl. 68, verso, da ação ordinária).
Não desconheço que a jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região vem acolhendo a tese de que não apenas a comparação das rendas mensais iniciais serve de parâmetro para a apuração do melhor benefício dentre aqueles que seriam devidos desde a data da implementação dos requisitos mínimos para sua obtenção pelo segurado, mas também devem ser considerados fatores posteriores que possam alterar em seu prejuízo a renda mensal decorrente daquele benefício originariamente implantado, que passa a ser inferior à deferida judicialmente (v.g., AC 2007.71.00.011858-7 e AC 5011854-11.2011.404.7100), mas, no caso concreto, não há expressa determinação neste sentido na decisão transitada em julgado, que se limitou a reconhecer genericamente o "...direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto" (fl. 117, da ação principal).
Sendo assim, conforme o entendimento adotado por este Juízo, no sentido de que "...a se pretender flexibilizar os expressos dizeres legais apenas com a alegação, fundada em princípios da Seguridade Social (os quais, embora válidos e relevantes, não tornam despicienda e inócua a legislação infraconstitucional) de que de tal modo estar-se-á atingindo a finalidade social e o maior benefício ao segurado é absolutamente desconsiderar a limitação de meios e recursos, porquanto a busca permanente pela melhor situação financeira do segurado - desconectada da necessária previsão legal e suporte contributivo/atuarial - apenas determinará autêntica relação autofágica do sistema previdenciário" (fls. 67,verso, da ação ordinária), não havendo no acórdão transitado em julgado determinação expressa no sentido de assegurar a pretensão executiva tal como deduzida, ou seja, apurando a melhor renda que seria devida ao credor, observados não só os termos do título judicial, mas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS para fins de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa a execução, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, "c", e § 4º, do CPC. Face à assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento e extensível à execução, tal condenação resta sobrestada nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50.
Demanda isenta de custas.
Com efeito, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501 - Tema 334, assegurar o melhor benefício não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação:
(...)
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (data de Início do Benefício) à data em que á teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasão do desligação do emprego ou do requerimento. Os pagametnos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, á época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão somente a equivalência ao salário minimo.
O fato de o art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite à revisão retroativa sob fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
(...) (grifou-se)
Interpretando a própria decisão, o STF reafirmou não ser possível fazer a comparação da melhor renda com elementos posteriores à possível data ficta (RE 1229740, Relator Min. MARCO AURÉLIO).
Não se pode, pois, considerar legislação superveniente para fins de comparação. Essa comparação deve ser feita exclusivamente entre o valor da RMI em moeda nacional (não em número de salários mínimos) na DIB ficta (devidamente atualizado até a DIB real pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários) e o valor da RMI em moeda nacional na DIB real. Considerações outras, como as relativas à aplicação da súmula n. 260 do TFR ou do art. 58 do ADCT não decorrem da aplicação da tese do melhor benefício, como fica bastante claro na decisão do STF no RE 630.501.
Além disso, a aplicação pretendida esbarra nos limites do próprio título executivo, que não prevê a aplicação quer da súmula 260 TFR, quer do art. 58 do ADCT.
No caso, como se extrai da informação da Contadoria (E8, INF1, autos originários), o valor da RMI na DIB efetivamente concedida pelo INSS em 05/85 (DIB real) é maior do que o valor da RMI na DIB ficta, em 04/85, não havendo diferenças a serem executadas.
Nesse sentido o acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334 E 76 DO STF. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Para identificação do melhor benefício, não é possível que se proceda à comparação entre os salários de benefício na DIB ficta e na DIB original, ao invés de se proceder à comparação entre as rendas mensais iniciais - RMIs, sob pena de serem desprezados fatores fundamentais que concorrem para o valor final do benefício e que não são retratados pelo salário de benefício enquanto grandeza, como é o caso, por exemplo, do coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço. Assim, ainda que para fins de aplicação do tema 76 do STF (novos tetos), seja necessário considerar o salário de benefício, para fins de revisão da renda mensal em manutenção, a identificação do melhor benefício (tema 334 do STF), outra espécie de revisão - direcionada ao valor inicial do benefício, deverá considerar a comparação rendas mensais iniciais.
4. Hipótese em que o valor da RMI na DIB ficta resultou menor que na DIB real, não havendo valores a executar.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
(ED em AC nº 5031880-88.2015.4.04.7100/RS, Des.Federal Taís Schilling Ferraz julgado em 02/09/2020)
Mantém-se a sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. A execução da verba, entretanto, fica suspensa em virtude da AJG concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5027616-28.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DORIZON MEIRA (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546243v3 e do código CRC f84fcea6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5027616-28.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: DORIZON MEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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