APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004873-62.2013.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTINO NUNES |
ADVOGADO | : | CLEIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍODO ENTRE A CF/88 E A LEI 8.213/91. TÍTULO JUDICIAL. ART. 144. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça acolhido recurso especial do INSS determinando não fosse aplicado ao recálculo da renda mensal inicial o disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, entendimento daquela Corte por ocasião do julgamento, o título judicial deve ser cumprido na íntegra, ainda que, em face disso, resulte nada haver para executar.
2. Contudo, considerando que a Contadoria Judicial efetuou cálculos sem atentar para a decisão do STJ, o processo deve retornar ao órgão auxiliar para que se apure a existência (ou não) de eventuais diferenças em face da retroação da data de cálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do art. 144 da LBPS.
3. Se o comando emanado da Corte Superior é o de utilização do regramento então vigente na data em que retroagido o cálculo, implicando assim a utilização dos limitadores de então (menor e maior valor-teto), pode ocorrer, em tese, situação à qual se aplique o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, julgado em sede de repercussão geral, aplicável no curso da execução do julgado mesmo que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970538v13 e, se solicitado, do código CRC 59C9BC1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004873-62.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTINO NUNES |
ADVOGADO | : | CLEIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (09/06/2014) que julgou improcedentes embargos à execução, condenando-o a pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Alega que o julgador singular não atentou para o fato de que o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do TRF/4ª Região, acolhendo parcialmente o recurso especial interposto pela autarquia, no sentido de que não seja aplicado o artigo 144 da Lei 8.213/91 na revisão do benefício do embargado, que obteve o direito de recálculo com base no direito adquirido, retroagindo a data de cálculo para 30/06/1989.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O autor obteve, no processo de conhecimento, o direito de revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício mediante o recálculo em data na qual já havia implementado todos os requisitos necessários à aposentação. Transcrevo a ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. ART.144 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ART-58 DO ADCT.
1. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos necessários ao gozo da aposentadoria, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento.
2. Cabível a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço com a utilização dos salários-de-contribuição acima de 10 e limitados a 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), todavia, com requisição de pagamento a partir da DIB, oportunidade em que foi concedido o amparo na via administrativa.
3. A ressalva no sentido da impossibilidade de adoção do regime híbrido, amesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo, não afasta a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, já que o texto legal é expresso relativamente à sua incidência nos benefícios deferidos no período denominado "buraco negro" (05-10-88 a 05-04-91).
4. O art. 58 do ADCT é norma constitucional transitória aplicável tão-somente aos benefícios previdenciários em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal.
5. Correção monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI.
6. Juros de mora fixados em 1% ao mês.
7. No Foro Federal, é o INSS isento do pagamento de custas
processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-96.
8. Honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da
condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do
presente julgado.
9. Apelação e remessa oficial improvidas." (fls. 81/90).
(grifei)
Como se vê, o acórdão expressamente garantiu a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no recálculo da RMI do benefício do autor, tendo em vista a data da retroação situar-se no período abrangido pelo dispositivo legal, qual seja o compreendido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei de Benefícios.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial do INSS quanto ao ponto, determinando que não fosse aplicado o art. 144 da Lei 8.213/91 no caso específico do segurado.
Confira-se a decisão, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia:
(...)
No entanto, o recurso merece prosperar no que diz respeito à revisão da renda mensal inicial do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/89.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPATIBILIDADE DA LEI 6.950/81, COM O DISPOSTO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C. STF.
I - É firme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
II - O direito à aplicação dos termos da Lei nº 6.950/81, no que se refere ao teto dos benefícios previdenciários, não se compatibiliza com a regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que não pode ser cindido, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias.
Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 966.203/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICA. APOSENTADORIA INTEGRAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.787/89. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE PREVIA O TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, o recorrente implementou os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional em 5.7.1989, na vigência da Lei 6.950/81, que previa o teto de vinte salários mínimos.
3. Ocorre que o recorrente optou por aguardar o implemento do lapso temporal necessário para a percepção da aposentadoria integral, que somente ocorreu em 1991, motivo pelo qual não há como invocar legislação já revogada, porquanto o benefício é regido pela lei vigente no momento em que implementados os requisitos para sua concessão, no caso, a Lei 7.787/89.
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1139214/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. TETO-LIMITE. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS Nos 5.890/1973 E 6.950/1981. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/1989. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/1989, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.
3. A inversão do decidido quanto à alegação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria antes da Lei nº 7.787/1989, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 966.738/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008)
Ademais, esta Corte Superior tem entendido que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. Neste sentido, seguem os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários obedece às regras contidas no diploma legal vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que algumas contribuições tenham sido vertidas na vigência de outro diploma legal. Dessa forma, não se cogita de aplicação do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 966.255/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPATIBILIDADE DA LEI 6.950/81, COM O DISPOSTO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C. STF.
I - É firme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
II - O direito à aplicação dos termos da Lei nº 6.950/81, no que se refere ao teto dos benefícios previdenciários, não se compatibiliza com a regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que não pode ser cindido, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias.
Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 966.203/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.
2. Nesse caso ou se assegura a concessão do benefício com base na legislação anterior (CLPS), inclusive com a aplicação da Lei 6.951/81, que determina a limitação do salário-de-contribuição em 20 salários mínimos; ou se garante o benefício com base nas regras da
Lei 8.213/91, editada quando em vigor a limitação do teto a 10 salários mínimos (Lei 7.787/89).
3. Dessa forma, irretocável o acórdão recorrido que determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício considerando-se os salários-de-contribuição com base no teto de 20 salários mínimos, mas atualizados também pelas regras então vigentes.
4. Recurso Especial desprovido."
(REsp 1055247/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008)
(...)
Bem ou mal, esta era a posição jurisprudencial daquela Corte à época do julgamento e, tendo transitado em julgado a decisão, nada mais resta senão cumprir o título judicial na íntegra, ainda que, em face disso, resulte nada haver para executar.
Ressalto que a decisão exarada no recurso especial não comporta interpretações, pois é clara, inclusive quanto aos precedentes que invoca, no sentido de ser inaplicável o art. 144 da Lei 8.213/91 ao caso concreto.
Contudo, considerando que a Contadoria Judicial efetuou cálculos sem atentar para a decisão do STJ, entendo que o feito deverá ser remetido novamente àquele órgão auxiliar, para que se apure a existência (ou não) de eventuais diferenças em face da retroação da data de cálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do art. 144 da LBPS. Isso pela razão de que o comando emanado da Corte Superior é o de utilização do regramento então vigente na data em que retroagido o cálculo, implicando assim a utilização dos limitadores de então (menor e maior valor-teto), podendo ocorrer, em tese, situação à qual se aplique o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, julgado em sede de repercussão geral, aplicável no curso da execução do julgado mesmo que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Confira-se alguns precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI.
1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial judicial que se executa.
3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021384-59.2013.404.7200, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Assim, considerando que a autarquia tem o dever de recompor os valores dos benefícios do RGPS observando as determinações legais aplicáveis (inclusive na via administrativa), a evolução da renda mensal da parte exequente deve sim levar em conta os novos limites máximos estabelecidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048788-31.2012.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017)
Em face disso, o provimento da apelação do INSS é parcial.
Considerando a sucumbência majoritária do embargado, deverá este arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, no valor de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS para excluir a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial, determinando-se, contudo, o retorno à Contadoria Judicial para apuração de eventuais diferenças em favor do autor, nos termos delineados na fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004873-62.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50048736220134047207
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTINO NUNES |
ADVOGADO | : | CLEIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1019, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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