APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002757-50.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARIOSTO VIEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 5.890/73. LEI 6.205/75. LEI 6.708/79.
1. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
2. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
3. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
4. Interpretação dada pela sentença dos embargos à execução que se afeiçoa ao que restou definido, ao fim e ao cabo, no título transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976899v6 e, se solicitado, do código CRC 865EFD61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002757-50.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARIOSTO VIEIRA MARQUES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
Vistos, etc.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS opõe os presentes embargos à execução promovida por ARIOSTO VIEIRA MARQUES nos autos da execução de sentença contra a fazenda pública n° 5023436-08.2011.404.7100, pretendendo obter a extinção da execução, forte em que os valores executados pela credora são absolutamente indevidos.
Alega que a decisão judicial transitada em julgado determinou a correção do menor valor-teto desde a competência maio/80 mediante a aplicação da variação do INPC, por força do disposto na Lei 6.708/79, mas o equívoco administrativo cometido em relação à atualização desta parcela foi corrigido em maio/82, com a publicação da Portaria MPAS n.º 2.840/82, que fixou seu valor, já corrigido pelo indexador econômico fixado na legislação, em CR$ 282.900,00. Dessa forma, alega que somente sofreram prejuízos em razão do erro administrativo os benefícios concedidos entre novembro/79 e abril/82. Assim, considerando que a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição do exeqüente foi fixada em 01-09-85, não há quaisquer parcelas a serem executadas em seu favor, o que restou expressamente consignado, inclusive, na decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Junta documentos.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação no prazo legal, defendendo, em síntese, a correção de seus cálculos.
Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. (...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS para fins de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa a execução, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nos termos do disposto no artigo 20, §3°, 'c', e § 4°, do CPC, condenação esta que resta sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Apela a exequente/embargada, sustentando, em síntese, o direito à revisão alegando que a sentença nos embargos, está a ultimar efeitos rescisórios da douta decisão, isto pelo singelo fato de haver, hoje, outra orientação jurisprudencial, que não a prestada pelo título exequendo.
Argumenta que se o feito tivesse sido julgado com termo final de correção em Maio de 1982, a ação deveria ter sido julgada IMPROCEDENTE, aliás, assim foi no primeiro grau e REFORMADA NO TRF4.
É o relatório.
VOTO
Tenho como adequada a interpretação da sentença que entendeu que relativamente à recomposição administrativa do menor valor-teto na competência maio/82, não tendo havido qualquer menção no acórdão, restaria mantida, por óbvio, a limitação anteriormente fixada na sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, não há como ignorar o fato de que interposto recurso especial pelo exeqüente perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento àquele recurso, tendo sido, mais uma vez, reafirmada a inexistência de prejuízo ao benefício do segurado em razão da data de sua concessão, nos termos relatados na sentença:
'Destarte, como a aposentadoria do recorrente foi concedida em 1º/9/85 (fl. 21), é certo que o caso se enquadra na hipótese dos benefícios que já tiveram a correção prevista pela Portaria MPAS 2.840/92, não fazendo jus à revisão pleiteada' (fl. 268, dos autos da ação ordinária - grifei).
Dessa forma, não vejo motivos para reformar a sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Trata-se de embargos à execução em sede de ação previdenciária.
O embargante alega a inexistência de valores a serem pagos ao segurado em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que o prejuízo decorrente da não-aplicação do INPC para fins de atualização do montante do menor valor-teto, conforme determinado na Lei n.º 6.708/79, foi sanado administrativamente na competência maio/82, mediante a publicação da Portaria MPAS n.º 2.840/82. Dessa forma, considerando que a data de início do benefício do exeqüente foi em 01-09-85, nada haveria a ser executado em seu favor, porquanto já apurada a renda mensal inicial com base no valor correto do menor valor-teto.
A pretensão merece ser acolhida.
Com efeito, a sentença proferida nos autos da ação principal (fls. 144-157) reconheceu parcialmente a pertinência da tese esposada na inicial, no sentido de que, a partir da publicação da Lei n.º 6.708/79, os montantes do maior e do menor valores-teto deveriam ter sido corrigidos segundo a variação percentual do INPC. Ainda conforme a decisão exarada em primeiro grau de jurisdição, a aplicação do determinado no pré-falado dispositivo legal deveria ter ocorrido desde novembro/79, com a incidência do percentual de 26,60% (vinte e seis vírgula sessenta por cento). De outra parte, restou expressamente consignado na sentença que '...em maio de 1982, o próprio INSS corrigiu, administrativamente, o erro praticado, fixando, corretamente, o valor do maior valor-teto em Cr$ 282.900,00 (Portaria MPAS 2840/82 - DOU de 04.05.82). Portanto, a partir de maio/82, o INSS reajustou os limites do menor e do maior valor-teto em estrita observância à legislação vigente, nada havendo a ser alterado desde aquela data', motivo pelo qual 'somente os benefícios concedidos no período compreendido entre novembro/79 e abril/82, e cujo salário-de-benefício resultou superior ao menor valor-teto, sofreram algum prejuízo em razão do critério adotado na via administrativa' (fls. 149 e 151, daqueles autos). Em decorrência disso, considerando que a DIB do benefício do exeqüente foi fixada em 01-09-85, foi julgada improcedente a ação.
De outra parte, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo segurado contra a referida sentença, deu parcial provimento ao recurso, para fins de determinar a aplicabilidade do disposto no artigo 14, da Lei n.º 6.708/79, somente a partir de maio/80, utilizando-se, neste caso, a variação do INPC referente ao interregno de novembro/79 a abril/80 (fls. 219-226 da ação principal), ao fundamento de que '...sistemática do art. 14 da Lei 6.708/79 autoriza, tão-somente, a aplicação imediata de tal preceito, o que implica que a utilização da variação do INPC dá-se apenas prospectivamente àquele diploma, é dizer, no intervalo compreendido entre novembro/79 e abril/80, com adoção pela primeira vez do MVT assim atualizado apenas no mês seguinte, competência que inicia novo semestre' (fl. 220, verso). Quanto à recomposição administrativa do menor valor-teto na competência maio/82, entretanto, não houve qualquer menção no acórdão, restando mantida, por óbvio, a limitação anteriormente fixada na sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Finalmente, interposto recurso especial pelo exeqüente perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento àquele recurso, tendo sido, mais uma vez, reafirmada a inexistência de prejuízo ao benefício do segurado em razão da data de sua concessão, nos seguintes termos:
'Destarte, como a aposentadoria do recorrente foi concedida em 1º/9/85 (fl. 21), é certo que o caso se enquadra na hipótese dos benefícios que já tiveram a correção prevista pela Portaria MPAS 2.840/92, não fazendo jus à revisão pleiteada' (fl. 268, dos autos da ação ordinária - grifei).
Assim, resta evidente a inexistência de quaisquer parcelas a serem executadas em favor do exeqüente, visto que a renda mensal inicial de seu benefício foi apurada considerando-se o valor já recomposto, mediante a aplicação da variação percentual do INPC, do menor valor-teto, conforme fixado na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, cumpre reconhecer que tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Egrégio TRF/4ª Região, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 5.890/73. LEI 6.205/75. LEI 6.708/79.
1. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
2. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
3. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.' (TRF4, APELREEX 2007.71.17.001100-7, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 28/01/2009)
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC.
1. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada com base na variação do INPC.
2. Em não utilizando o INPC para o reajustamento do menor e do maior valor teto no período entre o advento da Lei n.º 6.708/79 e a edição da Portaria MPAS n.º 2.840/82, a autarquia previdenciária causou prejuízo aos segurados no cálculo da renda mensal inicial relativamente aos benefícios cujas datas de início estão compreendidas no período de novembro de 1979 a abril de 1982, inclusive.
3. Os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, pois estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79.
4. A revisão efetuada pelo IBGE na tabela do INPC, em 1986, não implica a necessidade de revisar os benefícios concedidos após maio/82, nos quais foram utilizados os índices informados, nas épocas respectivas, através de Portarias do IBGE, porquanto tal revisão se deu apenas em função da alteração na metodologia de apuração do INPC (período de coleta dos dados), não significando reconhecimento de qualquer irregularidade na sistemática até então adotada. Da mesma forma, no período de maio/79 a abril/82, os índices do INPC a serem utilizados devem ser os divulgados à época.' (TRF4, AC 2006.71.05.006529-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2008)
Do exposto, conclui-se pela absoluta impossibilidade de cobrança dos valores computados na memória de cálculo apresentada pela credora nos autos da execução de sentença contra a fazenda pública n.º 5012283-12.2010.404.7100, impondo-se, em conseqüência, a extinção da ação executiva, conforme pretendido pelo INSS na inicial dos presentes embargos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002757-50.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARIOSTO VIEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor avaliar a questão trazida ao conhecimento desta Corte acerca recomposição administrativa do menor valor-teto na competência maio/1982, e, considerando que a DIB do benefício ocorreu em 01/09/1986 e que o valor correto do menor valor-teto já foi fixado na via administrativa, acompanho o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706418v3 e, se solicitado, do código CRC 46963BAA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002757-50.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50027575020124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ARIOSTO VIEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156914v1 e, se solicitado, do código CRC E59B10B8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002757-50.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50027575020124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARIOSTO VIEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1270, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773448v1 e, se solicitado, do código CRC 561BBD. | |
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