APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006718-71.2014.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMA VANELLI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA.
Em se tratando de embargos à execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O título executivo judicial reconheceu o direito da embargada de que o seu benefício fosse calculado da forma mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
A parte autora já possuía condições para a aposentadoria em 30/11/1994, o que foi ratificado pela Contadoria Judicial na informação e contagem de tempo de serviço lançados no evento 13. A autarquia partiu da premissa de que a data em que a autora cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria ocorreu em 04/02/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006718-71.2014.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMA VANELLI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do evento_13 (R$ 79.273,52). Condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído aos embargos.
Em suas razões, sustenta que a revisão pleiteada pela exequente não gerou diferenças em favor do segurado. Afirma que não há elevação da RMI, de modo que não é devido nenhum valor a título de atrasados. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de embargos à execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
Não assiste razão ao INSS, uma vez que o título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora de que seu benefício fosse calculado da forma mais vantajosa, o que, no caso do autos, ocorreu nas condições implantadas em 30/11/1994, conforme informação da Contadoria Judicial. A autarquia partiu da premissa de que a data em que a autora cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria ocorreu em 04/02/2007.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MM. Juiz Federal Substituto Tiago Fontoura de Souza merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
O INSS alega, em suma, que a revisão postulada e reconhecida no processo de conhecimento não gerou nenhum valor a título de atrasados, uma vez que não houve alteração na RMI do benefício. A autarquia partiu da premissa de que a data em que a autora cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria ocorreu em 04/02/2007, conforme informação anexada no evento 30 dos autos n. 5003928-85.2012.404.7215.
Porém, como visto, o pedido formulado pela parte autora foi julgado procedente, após julgamento de recurso pelo Eg. Tribunal Regional Federal, o qual reconheceu o direito da embargada de que o seu benefício fosse calculado da forma mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. No pedido inicial, foi dito que a parte autora já possuía condições para a aposentadoria em 30/11/1994, o que foi ratificado pela Contadoria Judicial na informação e contagem de tempo de serviço lançados no evento 13.
Assim, em conclusão, o valor efetivamente devido ao exequente/embargado corresponde a R$ 79.273,52 (setenta e nove mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 03/2015, dos quais R$ 73.186,00 (setenta e três mil cento e oitenta e seis reais) dizem respeito ao principal, enquanto R$ 6.087,52 (seis mil oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) são concernentes aos honorários advocatícios, nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, os quais adoto integralmente.
Ademais disso, o INSS, devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação à informação, bem como ao cálculo elaborado pela Contadoria, demonstrando, desta forma, aquiescência à liquidação do julgado.
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir." Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão."
Assim, resta mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, haja vista a inocorrência do excesso de execução apontado pelo INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006718-71.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50067187120144047215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMA VANELLI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006718-71.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50067187120144047215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRMA VANELLI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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