APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058175-45.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDA SIMIONI CORDEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EC 20/98 E 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACP. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41. INTERESSE NA EXECUÇÃO COMPROVADO.
1. Comprovado que a renda mensal do benefício, que até então vinha sendo tolhida pelo teto, não foi recuperada quando da vigência das EC 20/98 e 41/03, deve prosseguir a execução que pretende a revisão da pensão e o pagamento das diferenças em atraso.
2. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
3. Foi assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de recuperarem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais. Esses benefícios passarão a ser pagos com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687482v5 e, se solicitado, do código CRC CB02E9E6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058175-45.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 38.266,21, sendo R$ 35.531,84 referentes ao principal e R$ 2.734,37 referentes aos honorários advocatícios, posição em setembro/2013. Determinada a compensação dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Insurge-se o INSS quanto à inclusão nos cálculos das diferenças no tocante à aposentadoria NB 46/084.839.439-9, uma vez que a sentença determinou a revisão somente do benefício de pensão por morte decorrente da aposentadoria especial, devendo o termo inicial do cálculo ser fixado na DIB da pensão por morte (NB 21/150.175.367-0). Por fim, requer a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 174.359,10) e o efetivamente devido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto à inclusão no cálculo das diferenças no tocante à aposentadoria especial, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
No que interessa para o deslinde destes embargos, registro que, nos autos da ação ordinária nº 5048163-06.2012.404.7000, o julgado reconheceu à IDA SIMIONI CORDEIRO CARDOSO o direito à revisão do valor da prestação do benefício de pensão por morte NB21/150.175.367-0, decorrente da aposentadoria especial NB46/084.839.439-9, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, bem como o pagamento das diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição. Sobre a complementação, o dispositivo da sentença consignou: 'Caso se comprove que a parte autora recebe complementação de benefício (doc. no evento 22), desde logo determino que, na fase executória, oficie-se à entidade de previdência complementar para que tenha ciência da alteração da renda paga pelo INSS. Ressalto que não cabe discutir, no presente feito, eventual compensação.'
A Embargada não impugnou os cálculos da Contadoria do evento 35.
Quanto ao Embargante, impugnou-os parcialmente. Discordou apenas da inclusão das diferenças da revisão no tocante a aposentadoria NB 46/084.839.439-9, sob o argumento de que o julgado determinou a revisão somente do benefício de pensão por morte (NB 21/150.175.367-0), com DIB em 08/07/2011.
Sem razão o Embargante. E tanto é assim que o acórdão proferido pela 6ª Turma do Egrégio TRF4R, ao decidir sobre a prescrição, assim estabeleceu:
'Interrupção da prescrição no ajuizamento de ação civil pública
A parte autora pede a interrupção do prazo prescricional na data de ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/11.
Esta Turma vem decidindo que, com a citação válida, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, há a interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, o art. 203 do CC estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Assim:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACP. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41. 1. Reexame necessário apenas parcialmente conhecido, eis que apenas parte da sentença está fundada em jurisprudência do plenário do STF. 2. A citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Foi assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de recuperarem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais. Esses benefícios passarão a ser pagos com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto. (TRF4, APELREEX 5017886-75.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/03/2013)(destaquei)
Assim, com o ajuizamento da ACP citada e a consequente citação válida, a prescrição se interrompeu em 05/05/11 e os atrasados são devidos desde 05/05/06.
Então, voto no sentido de prover o recurso da parte autora.'[destaquei]
E considerando a exatidão da conta judicial, confeccionada de acordo com os limites objetivos do título executivo, considerando as diferenças desde 05/05/06, deve a execução prosseguir com base nos cálculos lançados no evento 35, no montante de R$ 38.266,21, sendo R$ 35.531,84, R$ 2.734,37 os honorários advocatícios, posição em setembro/2013 (evento 35).
Logo, não merece acolhida a irresignação do INSS no ponto.
Honorários
É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 5% sobre o valor da execução.
No entanto, nos casos em que tal percentual resulta em valor inferior ao salário mínimo, tal percentual não deve ser aplicado, sob pena de aviltamento da profissão de advogado.
Assim, diante da sucumbência em maior monta do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
1. Não se verifica a ocorrência de excesso de execução na hipótese dos autos, uma vez que os cálculos de liquidação elaborados pela parte exequente estão estritamente de acordo com o título executivo, e foram confirmados não apenas pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mas também pela planilha de cálculo apresentada pelo próprio embargante.
2. Em embargos à execução em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033504-55.2013.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como o próprio título judicial transitado em julgado determinou a revisão da renda mensal inicial, para que essa corresponda a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de julho/1994, impositiva a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição entre julho/1994 e a concessão do benefício, não estando o cálculo da RMI adstrito aos salários-de-contribuição utilizados quando da concessão do benefício.
2. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
3. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002437-68.2010.404.7003/PR, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/05/2014)
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058175-45.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50581754520134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDA SIMIONI CORDEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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