APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015319-32.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETULIO BRAGA PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARIA DA GRAÇA LEILA SOUZA JORGE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
Os benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015319-32.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETULIO BRAGA PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARIA DA GRAÇA LEILA SOUZA JORGE |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos à execução alegando excesso em virtude de: a) ter a parte autora considerado verbas que não compõem os salários de contribuição, não tendo observado os parâmetros do julgado; b) não ter sido aplicada a Lei 11.960/2009, tendo havido a capitalização dos juros. Requereu, ainda, a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos com aqueles devidos nos autos principais.
Na sentença (evento 38 - 14-10-2014) os embargos foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o crédito para R$ 187,200,04 (englobados o valor do principal, de R$172.047,53 mais os honorários advocatícios, de R$15.152,51), atualizados até nov/13. Reputo recíproca a sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado.
O INSS recorreu afirmando que a forma de cálculo da atividade secundária efetuada pela contadoria judicial está divergente daquela efetuada pelos sistemas do INSS (o da Contadoria resultou em R$ 4,35 enquanto que o do INSS apenas R$ 0,15).
Afirmou que a parte autora exerceu atividades concomitantes, mas não alcançou as condições para o benefício em relação a nenhuma das atividades, razão pela qual não poderia o INSS simplesmente considerar a soma simples de todos os seus salários de contribuição, devendo ser considerada principal a atividade em que a parte autora laborou por mais tempo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Com relação aos salários de contribuição assim consta na sentença dos embargos à execução (evento 38):
2. Salários de contribuição.
A decisão de 1º grau, confirmada em grau recursal, decidiu o seguinte:
'...
a) RECONHEÇO o exercício de atividade urbana para fins previdenciários nos períodos de 01/04/1991 a 31/01/1995 e de 28/03/1997 a 01/10/2005, e DETERMINO ao INSS que averbe o tempo correspondente a 3 anos, 10 meses e 1 dia e 8 anos, 6 meses e 4 dias, relativos aos períodos de 01/04/1991 a 31/01/1995 e de 28/03/1997 a 01/10/2005, respectivamente e que considere no cálculo da RMI os salários de contribuição dos períodos, observando os cálculos trabalhistas. DETERMINO, ainda, que para o cálculo do tempo de contribuição seja acrescentado apenas o tempo de 1 ano, 1 mês e 5 dias, tendo em vista a existência de vínculo laborativos simultâneos já considerados.
b) RECONHEÇO o exercício de atividade especial no período de 13/05/1976 a 05/11/1980, bem como a conversão deste em tempo comum e DETERMINO ao INSS que averbe o tempo correspondente a 1 ano, 9 meses e 15 dias decorrentes da conversão em tempo de serviço comum.
c) CONCEDO à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 150.387.551-0 a partir da DER (29/06/2009), tendo em vista que desde a referida data já contava com 37 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
...'
O INSS insurge-se quanto ao salários de contribuição, alegando que devem ser observados aqueles informados no processo administrativo no evento 14, entretanto pode-se perceber da decisão proferida que foi determinado que se observasse os salários e a evolução salarial deferidos nos processos trabalhistas referidos, respeitando-se é claro o teto do RGPS.
Tanto que assim foi determinado no despacho do evento 11 que delimitou os parâmetros de cálculo, que os valores lançados na 7ª coluna daquela planilha serviram de base para incidência das contribuições previdenciárias e assim deveriam servir como salário de contribuição no período de 28/03/97 a 01/10/05, respeitando o teto máximo de contribuição do período respectivo de cada parcela.
Diante disso, os cálculos foram retificados nesses termos, no evento 13. Entretanto, nova retificação se viu necessária (cálculo do evento 30), diante da existência da atividade secundária (ev. 46 - Infben2) e do salário de contribuição do mês de mar/97 de R$222,84 para o valor teto de 957,56, haja visto que o próprio INSS considerou esse valor em seu cálculo anexado no ev. 25 - CALCRMI2 (INF2 ev. 30).
Como se vê, o benefício foi concedido a partir de 29-06-2009.
Os benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
Nesse sentido colho precedente da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5055202-11.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 01/06/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015319-32.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50153193220144047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETULIO BRAGA PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARIA DA GRAÇA LEILA SOUZA JORGE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1473, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996518v1 e, se solicitado, do código CRC 7AC6BE70. | |
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