APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001541-94.2012.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ZAILDE DE LOURDES SOUZA DE BRIDA |
: | ALAIR COSTA DA SILVA | |
: | ELILDA DE SOUZA D ESPINDOLA | |
: | IZAMIR PAULINO DA SILVA | |
: | JOAO JOSE MIRANDA | |
: | JUNIOR GARCIA MARTINS | |
: | MARCIO DA SILVA SIQUEIRA | |
: | MARIA HELENA DE SOUZA SIQUEIRA | |
: | REGINALDO DE SOUZA | |
: | ROSANGELA DE SOUZA MIRANDA | |
: | VALDEMAR D ESPINDOLA FILHO | |
: | VALERIO DE BRIDA | |
ADVOGADO | : | ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE.
A renda utilizada na base de cálculo da conta exequenda não foi de Foguista, mas de Cabo-Foguista. Como a tabela dos valores dos ex-empregados de empresas marítimas de capital privado já prevê a promoção a que teria direito o beneficiário quando da sua aposentação, tendo em vista a aplicação das vantagens concedidas com a Lei n. 1.756/52, a utilização dos valores devidos ao Cabo-Foguista (cargo imediatamente superior ao de Foguista), implicaria uma nova promoção, o que feriria o comando judicial constante no título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013776v6 e, se solicitado, do código CRC 419EF032. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001541-94.2012.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ZAILDE DE LOURDES SOUZA DE BRIDA |
: | ALAIR COSTA DA SILVA | |
: | ELILDA DE SOUZA D ESPINDOLA | |
: | IZAMIR PAULINO DA SILVA | |
: | JOAO JOSE MIRANDA | |
: | JUNIOR GARCIA MARTINS | |
: | MARCIO DA SILVA SIQUEIRA | |
: | MARIA HELENA DE SOUZA SIQUEIRA | |
: | REGINALDO DE SOUZA | |
: | ROSANGELA DE SOUZA MIRANDA | |
: | VALDEMAR D ESPINDOLA FILHO | |
: | VALERIO DE BRIDA | |
ADVOGADO | : | ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, sustenta que não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que foram excluídos do Cálculo do Contador Judicial os valores do período compreendido de janeiro de 2000 até agosto de 2004, o que implica em quase 5 (cinco) anos de valores históricos a menor. Ademais, foram considerados nos períodos de 06/85 até 05/92, 60% do Benefício Integral e no período de 06/92 a 12/99, 90% do benefício integral, tendo como base o benefício da categoria de "foguista", embora o título executivo judicial tenha determinado que a aposentadoria se desse no cargo imediatamente superior, ou seja, cabo-foguista, na totalidade dos vencimentos (100%). Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, bem como a condenação do embargante ao pagamento das diferenças apuradas no laudo pericial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
A questão relativa ao excesso de execução restou bem enfrentada na decisão do evento 55, in verbis:
[...] Trata-se de embargos a execução movidos pelo INSS contra os herdeiros de Maria de Lourdes Paulino da Silva.
Os herdeiros ingressaram com a execução de sentença n. 5001038-73.2012.404.7216 cobrando o montante referente ao período de janeiro de 2000 a agosto de 2004, decorrente da sentença proferida nos autos 2006.72.16.000701-7.
O INSS alega excesso de execução, informando que o valor devido é de R$ 51.655,91 (evento 1, CALC2).
Já os embargados asseveram estar correto o valor executado, entendendo como devido o montante de R$ 850.090,85 (execução 5001038-73.2012.404.7216 - evento 1, OUT3, p. 14).
A Contadoria do Juízo, por sua vez, informou inexistir valores a serem pagos (evento 22, INF2 e evento 33, INF1).
Para elucidar os fatos, cabe primeiramente fazer um breve relato a respeito da ação ordinária n. 2006.72.16.000707-1.
Na referida demanda, a pensionista Maria de Lourdes Paulino da Silva requereu a revisão da pensão por morte, em face dos benefícios da Lei 1.756/52. Informou que o instituidor do benefício exercia cargo de foguista e era 'ex-combatente'. Assim, faria juz à pensão com proventos do cargo imediatamente superior ao do falecido marido, ou seja, a remuneração de cabo foguista (evento 1, PROCJUDIC5, p. 5).
O INSS foi condenado a revisar a pensão por morte, nos seguintes termos (evento 1, PROCJUDIC6, p. 5):
'Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar seja o Instituto-réu condenado a revisar o benefício da autora, aplicando as vantagens da Lei n.º 1.756/52 e com proventos proporcionais de cabo-foguista e com as devidas elevações salariais da respectiva classe, de maneira que haja sempre equiparação aos valores dos que recebem na ativa.'
Desta forma, a determinação era revisar o benefício da pensionista com as vantagens da Lei n.º 1.756/52, ou seja, pagar a remuneração do cargo de cabo-foguista.
Ressalte-se que foi mantida a proporcionalidade dos proventos.
No referido processo foram apresentadas as tabelas com a remuneração dos cargos (evento 1, PROCJUDC7, p. 23, PROCJUDIC8, p. 17, PROCJUDIC8, p. 15-22, PROCJUDIC9, p.1-29, PROCJUDIC10, p.1-24, PROCJUDIC11, p. 1-8).
A autora apresentou cálculo dos valores devidos de julho de 1985 a dezembro de 1999 (evento 1, PROCJUDIC12, p. 9-13), montante pago, via precatório (evento 1, PROCJUDIC17, p. 30).
Em relação aos valores de janeiro de 2000 a agosto de 2004 (data do falecimento da pensionista) houve a determinação de que os herdeiros requeressem a execução complementar (evento1, PROCJUDIC17, p. 15).
Assim, ingressaram com a ação de execução n.º 5001038-73.2012.404.7216, ora vinculada a estes embargos.
Verifica-se do feito que os cálculos apresentados pelas partes não estão de acordo com o julgado, conforme se percebe pelas tabelas e remuneração acostadas.
Tome-se como exemplo a tabela de 08/85 (evento 22, PROCJUDIC8, p. 22) na linha referente à função foguista (função que exercia o ex-combatente). O primeiro valor que aparece na tabela é o 'soldada-base', ou seja, o soldo do cargo da respectiva linha, sem qualquer vantagem. O segundo valor é o 'soldada-base com as vantagens da Lei n. 1.756/52'. Neste campo, descreve qual o direito previsto pela Lei 1.756/52, no caso do foguista, esta seria a promoção, informando em seguida, a nova remuneração. Note-se que aplicando a vantagem da Lei 1.756/52 (promoção) o soldo do foguista passa a ser igual ao do cabo-foguista (Cr$ 1.147.265). Então, é nesta linha (foguista com as vantagens da Lei 1.756/52, ou seja, com promoção) que que se encontra a remuneração a ser utilizada no presente caso. Portanto, em 08/85, o valor devido seria de Cr$ 2.840.652.
Tanto o INSS quanto o autor estão utilizando nos cálculos a linha correspondente do capitão foguista. Entretanto, não é o caso, porquanto, a referida linha não apresenta a remuneração pura e simples do capitão foguista, mas traz a remuneração do capitão foguista com as vantagens da Lei 1.756/52.
A remuneração utilizada pelas partes seria aplicada se o ex-combatente exercesse a função de capitão foguista e tivesse garantido a vantagem da Lei 1.756/52, o que não se aplica ao presente caso.
Aliás, este erro de parâmetro vem sendo indicado pelo Contador desde o processo de execução originário (evento 1, PROCJUDIC16, p. 16).
De outra parte, o cálculo dos embargados apresenta valores referentes às competências de agosto de 1985 a dezembro de 1999, que já foram pagas (evento 1, PROCJUDIC17, p. 30).
Por sua vez, os embargados utilizam também a integralidade da remuneração, quando, na verdade, a pensão é proporcional (vide dispositivo da sentença - proventos proporcionais de cabo-foguista).
Até maio de 1992 a pensionista recebia 60% (sessenta por cento) da remuneração, e, após revisão administrativa passou a ser de 90% (noventa por cento), em virtude do Decreto n.º 611/1992, conforme esclarecido pelo INSS na inicial (evento 1, INIC1, p.4).
Assim, considerando que a sentença determinou a aplicação dos proventos proporcionais, tais percentuais deverão ser respeitados.
Neste momento, convém lembrar que todos estes parâmetros foram utilizados pela pensionista em relação aos valores de 1985 a 1999 (evento 1, PROCJUDIC12, p. 9-13).
Por fim, para que não pairem maiores dúvidas a respeito de valores devidos, e, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o feito deve ser remetido a Contadoria do Juízo para que elabore o cálculo, com planilha mês a mês dos valores devidos e recebidos.
O cálculo deverá abranger apenas o período ora embargado (janeiro de 2000 a agosto de 2004), tendo como parâmetro a função de 'foguista com vantagens da Lei n.º 1.756/52', e respeitando a proporcionalidade da pensão (90%). [...]
Conforme sentenciado pelo MM. Juiz Federal Substituto Timóteo Rafael Piangers, restou demonstrado o equívoco em relação à inclusão das competências já adimplidas nos autos do processo nº 2006.72.16.000701-7, ou seja, de 07/85 a 12/99.
No que tange às competências ulteriores (01/00 a 08/04), os autos foram remetidos em três oportunidades à contadoria do juízo, que prestou as seguintes informações:
A CONTA EMBARGADA - Executou diferenças da prescrição, 01/91, até o falecimento da pensionista, 08/2004, ignorando o processado nos autos 2006.72.72.16.000701-7. Na apuração das diferenças, coluna "BENEFÍCIO INTEGRAL", considerou a renda de cabo-foguista com as vantagens de 2º CONDUTOR MAQUINISTA. Salvo melhor juízo, o instituidor da pensão se aposentou como foguista e o decisum determinou renda mensal com as vantagens de CABO-FOGUISTA. Esse assunto foi abordado na informação desta Contadoria às fls. 397 dos autos acima referidos:
"Nas tabelas dos valores dos ex-empregados de empresas marítimas de capital privado, elencadas às fls. 75/146, a remuneração da linha onde consta a função marítima já está com as vantagens determinadas pela Lei 1756/52, exemplo para o mês 05/1991: FOGUISTA - SALDADA BASE = 46.645,13 ...SALDADA BASE COM AS VANTAGENS DA LEI 1756/52 = 48.179,17 (esse valor é o valor da saldada base do CABO FOGUISTA) ... TOTAL DA REMUNERAÇÃO = Cr$151.603,39. Nos cálculos apresentados pelo autor às fls. 174/178, foi utilizado esse valor para definir o valor da renda mensal nas colunas DEVIDO e RECEBIDO. Assim, o INSS, administrativamente, já havia aplicado os ditames da sentença. Na informação do evento 162, a Contadoria tinha se manifestado dizendo que a autora já recebia pensão de ex-combatente. Veja-se que em diversas competências dos cálculos das fls. 174/178 (02/90 a 08/90, 11/90 a 01/91, 11/91 a 05/92), os valores DEVIDOS e RECEBIDOS são iguais." (evento 22, INF1)
Conforme informação e planilhas elencadas pelo INSS no evento 30, o INSS também considerou, na coluna DEVIDO, a remuneração do CABO-FOGUISTA com as vantagens da Lei 1.756/52. O correto, salvo melhor juízo, seria a remuneração de foguista com as vantagens da Lei 1.756/52.
Assim, salvo melhor juízo, não existem diferenças remanescentes a serem apuradas (já informado nos autos 2006.72.16.000701-7. (evento 33, INF1) (grifo nosso)
Segue cálculo conforme determinado no despacho retro. Observar que conforme o Decreto 2.172/97, os benefícios de ex-combatente passaram a ser reajustados pelos mesmos índices e datas dos benefícios previdenciários.
Assim, a Contadoria ratifica, mais uma vez, a inexistência de diferenças a serem apuradas. (evento 57, INF1) (grifo nosso)
Com efeito, o título executivo judicial determinou a aplicação das vantagens da Lei n. 1.756/52 sobre o benefício da parte embargada (originária de aposentadoria na função de Foguista), com proventos proporcionais de Cabo-Foguista (cargo imediatamente superior ao de Foguista).
Contudo, a renda utilizada na base de cálculo da conta exequenda não foi de Foguista, mas de Cabo-Foguista. Como a tabela dos valores dos ex-empregados de empresas marítimas de capital privado já prevê a promoção a que teria direito o beneficiário quando da sua aposentação, tendo em vista a aplicação das vantagens concedidas com a Lei n. 1.756/52, a utilização dos valores devidos ao Cabo-Foguista (repito, cargo imediatamente superior ao de Foguista), implicaria uma nova promoção, o que feriria o comando judicial constante no título.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já foi decidido nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE.
- Tendo a sentença garantido ao Autor proventos iguais à remuneração de um 3º maquinista, nos termos da Lei nº 1.756/52, o pagamento deverá corresponder à soldada-base naquela função marítima. - A pretensão do Autor, de ver seus proventos pagos consoante o valor da soldada-base na função de 3º maquinista com as vantagens da Lei nº 1.752/56 implicaria nova promoção para 2º maquinista, o que não é abrangido pelo título executivo. - Correta a extinção da execução de obrigação de fazer. - Apelação improvida. (TRF4 - AC 199904010003108/SC. Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho. DJ de 11/12/2002, p. 137)
Em conclusão, considerando a inexistência de diferenças a serem apuradas em favor da parte embargada, resta mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001541-94.2012.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50015419420124047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ZAILDE DE LOURDES SOUZA DE BRIDA |
: | ALAIR COSTA DA SILVA | |
: | ELILDA DE SOUZA D ESPINDOLA | |
: | IZAMIR PAULINO DA SILVA | |
: | JOAO JOSE MIRANDA | |
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: | MARCIO DA SILVA SIQUEIRA | |
: | MARIA HELENA DE SOUZA SIQUEIRA | |
: | REGINALDO DE SOUZA | |
: | ROSANGELA DE SOUZA MIRANDA | |
: | VALDEMAR D ESPINDOLA FILHO | |
: | VALERIO DE BRIDA | |
ADVOGADO | : | ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134752v1 e, se solicitado, do código CRC EC85F19D. | |
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