APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000878-97.2015.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO NILTON DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Nos casos em que o beneficiário tem direito de obter a revisão da parcela devida pelo INSS, mas a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União, a revisão não gera diferenças pretéritas, sob pena de duplicidade de pagamento a conta dos cofres públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000878-97.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO NILTON DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso de R$ 169.568,20, tendo em vista que o autor recebe complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, fato que elide sua pretensão executória às parcelas pretéritas à revisão da renda atual de seu benefício.
Na sentença (evento 16 - 30-05-2016) foram julgados procedentes os embargos, extinguindo-se a execução. A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte embargada apelou afirmando que o INSS alegou excesso de forma genérica, sem apresentar planiha de cálculo que sustente sua alegação. Afirmou que o julgamento ocorreu de forma precipitada, ferindo o direito de defesa do segurado, uma vez que anterior ao julgamento definitivo do agravo de instrumento,devendo ser anulada a sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Do agravo de instrumento n. 5050542-60.2015.4.04.0000/RS
A parte embargada interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para que o INSS juntasse aos autos o histórico de créditos do benefício, tanto com relação aos valores pagos pela Autarquia quanto àqueles pagos pela complementadora, devendo comprovar, por meio de planilha de cálculo, a inexistência de valores a serem executados.
Conforme decisão de 27-04-2016, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2 dos autos do agravo). A Sexta Turma, na sessão de 06-07-2016, manteve a decisão incial com os seguintes fundamentos (evento 13 dos autos do agravo):
Conforme se extrai da análise do processo originário (evento 1), o INSS opôs embargos à execução alegando a inexistência de valores a serem executados, tendo em vista que o exequente recebe complementação de aposentadoria por entidade privada, vinculado à Rede Ferroviária Federal S/A. Apresentou históricos de créditos (evento 1, HISCRE 2 a 4).
A parte exequente peticionou (evento 8), alegando o seguinte:
A PARTE EMBARGADA vem, por seu procurador, dizer que, para que seja possível apresentar uma impugnação aos embargos, faz-se necessária a juntada, pelo INSS, do HISTÓRICO DE CRÉDITOS COMPLETO desde 01/01/2006 até a presente data.
Apenas assim será possível demonstrar a existência de valores a serem recebidos pelo ora embargado.
Requer-se, assim, a intimação do ente para que junte os citados documentos, reabrindo-se prazo para impugnação, vez que tais documentos já deveriam ter instruído a inicial de embargos.
Espera deferimento,
Como já referido, o INSS opôs embargos à execução apresentando histórico de créditos onde constam os valores pagos a título de complementação e não apenas alegando genericamente a inexistência de valores a executar.
A parte embargada, a fim de impugnar os embargos, dispõe dos valores recebidos a título de complementação e, como bem ressaltou o Julgador monocrático, deveria tê-los informado e considerado na elaboração de seus cálculos.
O fato de o agravo ter sido julgado após a prolação da sentença não acarreta nulidade, principalmente tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, inexistindo, portanto, óbice ao prosseguimento do feito, bem como por ter sido mantido o entendimento da decisão inicial.
Com relação à inexistência de valores a executar, a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte , conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Aliás, em casos como o presente, o beneficiário tem direito de obter a revisão da parcela devida pelo INSS, mas a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. A revisão não gera diferenças pretéritas, sob pena de duplicidade de pagamento a conta dos cofres públicos.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, AC 5002344-88.2013.404.7201, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTADOS PELA UNIÃO. RFFSA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. Verificando-se hipótese de erro material, a correção pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se podendo falar em preclusão. 2. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da previdência oficial, mesmo que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. 3. Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. (TRF4, AC 2004.71.02.000823-3, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 16/09/2008)
Por essas razões, concluo que não há valores a pagar, e a execução deve ser extinta.
Assim, inexistindo valores a executar, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte embargada (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000878-97.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO NILTON DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
VOTO-VISTA
Pedi vista do processo para melhor analisar a questão posta em discussão nestes embargos.
Trata-se de embargos à execução propostos pelo INSS, nos quais alega excesso de R$ 169.568,20, aduzindo que nenhum valor é devido, tendo em vista que o exequente recebe complementação de sua aposentadoria pela RFFSA/UNIÃO, fato que retira sua pretensão executória às parcelas pretéritas da revisão da renda atual de seu benefício.
A sentença julgou procedentes os embargos, extinguindo-se a execução, sendo condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao tema, entendo que a complementação dos proventos realizada por entidade de direito público, como, no caso, a UNIÃO/RFFSA, tem por finalidade manter a equivalência dos proventos com os salários recebidos pelo pessoal da ativa.
No cumprimento de sentença, verificando-se que o exequente tem seus proventos complementados por entidade de direito público, exaure-se a execução meramente na readequação dos valores que devem ser pagos pelo INSS e pela UNIÃO/RFFSA, de forma a manter o valor mensal dos proventos do segurado no mesmo patamar dos salários da ativa, razão pela qual não existem valores a ser executados. A eminente Relatora referiu em seu voto jurisprudência desta Corte nesse mesmo sentido.
Quando se verificar na execução, todavia, que o exequente tem seus proventos complementados por entidade de direito privado, como, por exemplo, a PREVI e a FUNCEF (o que não é o caso dos autos), a execução contra o INSS ocorrerá de acordo com as disposições do título judicial.
No caso, tratando-se de benefício complementado por entidade de direito público, UNIÃO/RFFSA, nenhum valor é devido na execução embargada.
Ante o exposto, acompanhando o voto da e. Relatora, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000878-97.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50008789720154047101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Murilo José Borgonovo (Videoconferência de Florianópolis) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO NILTON DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1027, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000878-97.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50008789720154047101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO NILTON DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/07/2017 15:52:49 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115884v1 e, se solicitado, do código CRC 75C54309. | |
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