EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014415-12.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE BENITO SERENATO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Nos casos em que o beneficiário tem direito de obter a revisão da parcela devida pelo INSS, mas a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União, a revisão não gera diferenças pretéritas, sob pena de duplicidade de pagamento a conta dos cofres públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014415-12.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE BENITO SERENATO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
RELATÓRIO
O INSS interpõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela colenda Sexta Turma deste Tribunal, cuja ementa foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA/UNIÃO.
Cumprimento de julgado que determinou a revisão da renda mensal da aposentadoria do segurado com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, cujos proventos são complementados pela União/RFFSA até o limite da categoria referente aos trabalhadores da ativa. Aplicação do comando do julgado na parte dos proventos recebidos pelo INSS. Regularidade da execução do título judicial.
Sustenta o INSS que a decisão embargada encerra omissão, obscuridade ou contradição, que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional e legal, de forma a permitir, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores. Alega o Instituto Previdenciário que há excesso de execução, na medida em que o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 prevê a complementação dos proventos, o que abarca a determinação do título judicial de aplicação dos novos Tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Assevera que "Portanto, ainda que sejam devidos reajustes à parcela previdenciária, não há diferenças a executar, porquanto a aposentadoria do exequente encontra-se vinculada à remuneração dos servidores em atividade, na forma disciplinada na lei."
O INSS, por fim, postula o que segue:
"Assim sendo, requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos a fim de dar provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando-se a decisão de primeiro grau, no ponto, ou, em assim não sendo entendido, a remessa dos autos à contadoria judicial para realizar novos cálculos, a fim de verificar se após o complemento da UNIÃO ainda persistem diferenças a favor do embargado referentes à aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, tendo em vista a informação acima mencionada no sentido de que a diferença apurada se deve a não aplicação do reajustamento em jan/2013 de 6,20%."
A parte exequente-embargada manifestou-se sobre os embargos do INSS (Ev. 12), o que foi equivocadamente registrado como embargos de declaração.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Inicialmente, convém aclarar que o INSS interpôs os embargos de declaração em 18/06/2017 (Ev. 10) e que a parte contrária apresentou manifestação contra os embargos, em 17/07/2017 (Ev. 12), independentemente de intimação, o que foi registrado no sistema e-Proc, contudo, como se fosse embargos de declaração. Em face disso, então, determinei, equivocadamente, a intimação das partes (em 18/07/2017, Ev. 14) para apresentarem impugnação aos embargos interpostos pela parte contrária.
Desta forma, esclarece-se que apenas o INSS apresentou embargos de declaração, ora analisados, os quais foram impugnados pela parte contrária, mediante petição nos autos eletrônicos, ficando, assim, sem efeito o despacho de 18/07/2017 (Ev. 14).
2. Os argumentos e as fundamentações trazidas pelo INSS nestes embargos merecem reflexão, posto que referem legislação federal aplicável ao caso.
Diz o INSS, em síntese, que nenhum valor é devido ao exequente, tendo em vista que seu benefício é complementado pela União/RFFSA, não havendo possibilidade de ser executado o julgado, que prevê a aplicação dos novos tetos previstos pelas ECs nº 20/98 e 41/2003, sob pena de enriquecimento sem causa, tendo em vista que os valores já foram recebidos indiretamente pela complementação da União/RFFSA.
Quanto ao tema, entendo que a complementação dos proventos realizada por entidade de direito público, como, no caso, a UNIÃO/RFFSA, tem por finalidade manter a equivalência dos proventos com os salários recebidos pelo pessoal da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
No cumprimento de sentença, verificando-se que o exequente tem seus proventos complementados por entidade de direito público, exaure-se a execução meramente na readequação dos valores que devem ser pagos pelo INSS e pela UNIÃO/RFFSA, de forma a manter o valor mensal dos proventos do segurado no mesmo patamar dos salários da ativa, razão pela qual não existem valores a ser executados.
No caso, tratando-se de benefício complementado por entidade de direito público, UNIÃO/RFFSA, nenhum valor é devido na execução embargada.
Assim, em efeitos infringentes aos embargos de declaração, dou provimento à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, julgando prejudicada a apelação do exequente-embargado.
Condeno o exequente-embargado em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014415-12.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50144151220144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE BENITO SERENATO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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